TJMA - 0804579-84.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 08:43
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:23
Juntada de petição
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07/01/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2022 21:03
Decorrido prazo de GILSON DE MOURA SOUSA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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04/10/2022 10:45
Realizado cálculo de custas
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03/10/2022 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/10/2022 15:34
Juntada de termo
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03/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:57
Juntada de petição
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20/09/2022 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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20/09/2022 08:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0804579-84.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: GILSON DE MOURA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Considerando a necessidade de discriminação dos valores depositados, ID 73893708, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para que informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor da condenação e dos honorários sucumbenciais conforme estabelecido na sentença judicial.
Com a juntada das informações acima, expeça-se o(s) Alvará(s) Judicial, por meio de e-mail ao Banco do Brasil, para transferir o(s) valor(es) depositado(s) nos autos para a(s) contas bancárias indicadas no ID 73990943 (conta da parte beneficiada e conta de seu advogado), nos termos dos Cálculos da Contadoria Judicial, ressaltando-se que já houve o recolhimento do selo judicial oneroso relativo à cota do advogado, ID 72368540.
A parte exequente deverá, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do presente pedido de cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito.
Sem novo peticionamento, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Timon/MA, 16 de setembro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
16/09/2022 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:43
Decorrido prazo de GILSON DE MOURA SOUSA em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 20:34
Juntada de petição
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17/08/2022 08:57
Juntada de petição
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02/08/2022 10:48
Juntada de petição
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27/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:03
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804579-84.2021.8.10.0060 AUTOR: GILSON DE MOURA SOUSA Advogado: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença relativo a condenação principal e honorários sucumbenciais.
A parte exequente é beneficiário(a) da justiça gratuita, estando, portanto, isenta de pagamento de custas inicias referente ao presente pedido de cumprimento de sentença.
Ocorre que a gratuidade de justiça somente fora conferida à parte, não havendo o respectivo pedido em relação ao seu patrono.
Assim, intime-se o exequente, ora patrono do demandante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das devidas custas processuais referentes à fase processual de cumprimento de sentença no tocante ao valor dos honorários sucumbenciais, sob pena de a execução prosseguir somente em relação à condenação favorável ao demandante.
Com o pagamento, intime-se o(a) executado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia à qual foi condenado, na ordem de R$ 7.691,44 (Sete Mil Seiscentos Noventa Um Reais e Quarenta Quatro Centavos), conforme cálculo apresentado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, cientificando-lhe que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, CPC).
Em tempo, proceda-se à alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Intimem-se. Timon/MA, 22 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
25/07/2022 16:16
Juntada de petição
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25/07/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 20:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
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15/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
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15/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
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13/07/2022 22:29
Juntada de petição
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13/07/2022 22:19
Juntada de petição
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13/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 08:21
Conclusos para despacho
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29/06/2022 08:18
Juntada de Certidão
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27/06/2022 21:00
Juntada de petição
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09/06/2022 06:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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09/06/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 07:03
Juntada de Certidão
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31/05/2022 07:02
Juntada de Certidão
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30/05/2022 08:39
Juntada de petição
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30/05/2022 07:37
Recebidos os autos
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30/05/2022 07:37
Juntada de petição
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14/09/2021 15:30
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:36
Juntada de contrarrazões
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13/09/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 12:28
Juntada de Certidão
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10/09/2021 16:14
Juntada de apelação
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21/08/2021 02:08
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
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09/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59.
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06/08/2021 22:31
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:31
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS em 23/07/2021 23:59.
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04/08/2021 15:07
Juntada de contrarrazões
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02/08/2021 16:50
Juntada de contestação
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02/07/2021 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 22:06
Conclusos para decisão
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28/06/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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