TJMA - 0801537-68.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 09:46
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 10:27
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:27
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801537-68.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE - 3 ETAPA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497 DEMANDADO: LEANDRO HENRIQUE LAVRA REIS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora solicitou a desistência da ação, conforme ID 55047807 dos autos virtuais.
Assim, dispensando a anuência da parte requerida, consoante inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, VIII).
Intime-se a parte autora.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
27/10/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:43
Extinto o processo por desistência
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25/10/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/11/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2021 11:49
Juntada de termo
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25/10/2021 11:39
Juntada de petição
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04/10/2021 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2021 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2021 10:02
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801537-68.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE - 3 ETAPA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497 DEMANDADO: LEANDRO HENRIQUE LAVRA REIS e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 18/11/2021 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 14 de setembro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
14/09/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 08:24
Conclusos para despacho
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10/09/2021 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/09/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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