TJMA - 0800016-76.2016.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/04/2025 12:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/04/2025 00:31
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDANHA PINHEIRO em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 09:50
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido
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19/03/2025 12:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/03/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
10/01/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2024 13:17
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
10/01/2024 11:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800016-76.2016.8.10.0010
-
10/01/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 07:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2023 07:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/12/2023 12:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:58
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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06/12/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 12:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.8.19.0001
-
06/12/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 06:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:31
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/08/2022 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2021 02:21
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDANHA PINHEIRO em 30/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:32
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 13:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/09/2021 09:48
Recebidos os autos
-
15/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RECURSO INOMINADO Nº 0800016-76.2016.8.10.0010 – SÃO LUÍS/MA SUSCITANTE: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO – JUIZ TITULAR DO 1º CARGO DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS.
SUSCITADO: ERNESTO GUIMARÃES ALVES - JUIZ TITULAR DO 2º CARGO DA 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO. DECISÃO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, suscitado nos autos do RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800016-76.2016.8.10.0010, tendo como suscitante MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO – JUIZ TITULAR DO 1º CARGO DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, e suscitado ERNESTO GUIMARÃES ALVES - JUIZ TITULAR DO 2º CARGO DA 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS.
Nos termos do art. 81, § 1°, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, o Conflito de Competência havido entre membros de Turmas Recursais e entre Turmas Recursais será julgado pelo Plenário do Tribunal de Justiça; por sua vez, o art. 534, § 1°, primeira parte, do RITJMA, determina que nos conflitos de competência processados pelo Órgão Plenário funcionará como relator o Vice-presidente do Tribunal1.
Desse modo, determino a autuação do presente conflito negativo de competência, que deverá tramitar em separado, ficando sobrestado o julgamento do aludido Recurso Inominado, até que decidido este incidente processual.
Em seguida, notifique-se o d.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES - JUIZ TITULAR DO 2º CARGO DA 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, ora suscitado, para que se manifeste sobre o alegado no conflito negativo de competência, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-lhe cópia dos documentos que a instruem, servindo a presente decisão como ofício (art. 530 do RITJMA e art. 954 do CPC/20152).
Com fulcro no art. 529, parágrafo único, do RITJMA, e art. 955, in fine, do CPC/20153, designo o d.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO, ora suscitante, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes relacionadas ao Recurso Inominado Cível nº 0800016-76.2016.8.10.0010, até final julgamento do presente incidente.
Comunique-se ao Suscitante, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO, o teor desta decisão, devendo uma via da mesma servir de ofício para tanto.
Decorrido o prazo para as informações, com ou sem estas, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 531 do RITJMA).
Após, voltem-me conclusos.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE. São Luís, 09 de setembro de 2021. Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 1Art. 81.
O conflito de competência também poderá ser suscitado entre os membros das turmas recursais, entre turmas recursais ou entre turma recursal e o Tribunal de Justiça do Maranhão e será processado nos próprios autos. § 1º O conflito de competência entre juízes de juizados especiais vinculados a turmas recursais diferentes, entre membros das turmas recursais, bem como entre turmas recursais, será julgado pelo Plenário do Tribunal de Justiça.
Art. 534, § 1º.
No Plenário, será relator do conflito de competência o vice-presidente do Tribunal; 2 Art. 530 do RITJMA.
O relator, sempre que necessário, suspenso ou não o processo, mandará ouvir juízes em conflito ou só o suscitado se um deles for o suscitante, no prazo de dez dias, remetendo-lhes a cópia do ofício ou da petição, com os documentos necessários.
Art. 954 do CPC.
Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único.
No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações. 3 Art. 529, parágrafo único, do RITJMA.
No conflito negativo, o relator também poderá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Art. 955 do CPC.
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. -
14/09/2021 10:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
14/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 10:05
Outras Decisões
-
14/09/2021 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDANHA PINHEIRO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 02:24
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 08:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2021 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2021 08:39
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/08/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2021.
-
18/08/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2021.
-
18/08/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 16:51
Outras Decisões
-
03/08/2021 11:14
Conclusos para decisão
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03/08/2021 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2021 17:15
Suscitado Conflito de Competência
-
17/05/2021 08:53
Juntada de Certidão
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17/05/2021 08:35
Conclusos para decisão
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17/05/2021 08:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2021 14:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2019 16:07
Conclusos para decisão
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14/11/2019 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/11/2019 10:00
Recebidos os autos
-
08/11/2019 10:00
Juntada de Petição (outras)
-
12/04/2019 11:15
Baixa Definitiva
-
12/04/2019 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/04/2019 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/04/2019 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDANHA PINHEIRO em 11/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 00:22
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/04/2019 23:59:59.
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11/03/2019 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2019 10:16
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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01/03/2019 08:20
Deliberado em Sessão - Julgado
-
06/02/2019 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/12/2018 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 18:30
Incluído em pauta para 05/02/2019 09:00:00 Sala de Sessão Turma Recursal de São Luis.
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12/12/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2018 09:54
Conclusos para despacho
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23/05/2017 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2016 17:32
Recebidos os autos
-
27/09/2016 17:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2016 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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