TJMA - 0809426-63.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/04/2025 16:25
Juntada de termo
-
19/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:21
Juntada de petição
-
13/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 06:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 17:19
Juntada de petição
-
11/12/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:48
Juntada de petição
-
01/10/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 15:05
Juntada de petição
-
30/09/2024 10:54
Juntada de petição
-
21/08/2024 10:04
Juntada de petição
-
16/08/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:55
Juntada de petição
-
26/07/2024 01:42
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 09:36
Outras Decisões
-
08/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:37
Juntada de petição
-
06/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 08:05
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 23:09
Juntada de petição
-
29/09/2023 19:49
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:32
Juntada de termo
-
01/09/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:11
Juntada de petição
-
07/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 16:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:32
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ RIMAR em 24/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 18:01
Juntada de petição
-
10/10/2022 00:33
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
10/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 11:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:31
Juntada de petição
-
25/04/2022 10:32
Juntada de petição
-
25/04/2022 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:42
Juntada de termo
-
21/12/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 17:51
Juntada de petição
-
28/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
28/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0809426-63.2019.8.10.0040 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CRUZ RIMAR ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MANOEL CARNEIRO SILVA, ESTEVAO CARVALHO SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM.
Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
25/10/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
21/10/2021 09:34
Realizado cálculo de custas
-
20/10/2021 19:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/10/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:40
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ RIMAR em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:45
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ RIMAR em 06/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 22:40
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
22/09/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809426-63.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : MARIA DA CRUZ RIMAR Advogado(s) do reclamante: MANOEL CARNEIRO SILVA, OAB/MA 3016; ESTEVAO CARVALHO SILVA, OAB/MA 16723.
REQUERIDA(S) : BANCO PAN S/A O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA DA CRUZ RIMAR e BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809426-63.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria da Cruz Rimar em face do Banco Pan S.A., alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. não há irregularidade nos descontos, uma vez que foi firmado contrato de empréstimo consoante documentos acostados aos autos; 2. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado da demanda e a requerida quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976).
Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica, o art. 985 do CPC estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares.
Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR.
Como bem aponta Alexandre Freitas Câmara: É que uma vez fixado um padrão decisório, ainda que não vinculante, juízes e tribunais deverão levá-lo em conta, e decidir aplicando seus fundamentos determinantes, salvo quando houver argumento novo, ainda não submetido a discussão no tribunal superior.
Não se pode, pois, admitir que o órgão jurisdicional decida com base em entendimento já rejeitado pelos tribunais (Levando os Padrões Decisórios a Sério: Formação e Aplicação de Precedentes e Enunciados de Súmula, ed.
Gen, 2018, p. 284).
Desse modo, este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Avançando no tocante ao mérito, observa-se que a parte ré não juntou aos autos qualquer comprovação (contrato, TED etc.) da realização do negócio jurídico questionado, afastando-se do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
Assim, incide na espécie, a seguinte passagem da tese 1 do citado IRDR: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio (...)”.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico.
Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica.
E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210).
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Sem adentrar na discussão doutrinária se a ausência de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados e em montante significativo.
Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação do termo em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado às relações privadas em decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos foi a imposição de vontade da instituição financeira em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a atribuição a terceiros pela prática de suposta fraude não afasta a responsabilidade da instituição bancária, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1197929 / PR – Recurso Repetitivo) Enunciado da Súmula n° 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado relativo a um suposto contrato firmado com a parte autora não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC).
Por essas razões, fica afastada a possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável (tese 04 do IRDR), uma vez que à falta de instrumento contratual ou outro documento a comprovar a evença, não há espaço para discutir eventual convalidação do negócio.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020).
Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença e tampouco restou demonstrado o recebimento relativo ao suposto empréstimo, de modo que o(os) desconto(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011).
Assim, o valor do pagamento das parcelas comprovadas nos autos (pois cabe ao autor juntar, antes da sentença, o montante de descontos atualizados) deve ser devolvido em dobro.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual ela não anuiu, acarretando ofensa à esfera jurídica privada desta, mormente em razão daquele não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$3.000,00 (três mil) reais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambas pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 10 de setembro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
13/09/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2021 11:15
Conclusos para julgamento
-
22/08/2021 11:15
Juntada de termo
-
22/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 16:25
Juntada de petição
-
07/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 16:48
Conclusos para julgamento
-
23/01/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 09:46
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2019 15:30 2ª Vara Cível de Imperatriz .
-
12/11/2019 15:16
Juntada de termo
-
08/10/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 13:21
Audiência conciliação designada para 12/11/2019 15:30 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
30/08/2019 18:33
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 10:54
Distribuído por sorteio
-
03/07/2019 10:52
Juntada de petição inicial
-
03/07/2019 10:52
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800177-92.2021.8.10.0016
William Teixeira Serrao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cosme Daniel Santos Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2021 13:34
Processo nº 0801041-28.2019.8.10.0105
Marivaldo Barros Marinho
Antonio Barros Marinho
Advogado: Maria da Cruz Macedo Barros Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2019 21:09
Processo nº 0806534-53.2021.8.10.0060
Ronaldo Cunha Coelho
Carlos Magno de Oliveira Silva
Advogado: Amanda Gabrielle do Nascimento Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 18:03
Processo nº 0820735-04.2019.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Sidiel Soares Frazao
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 08:55
Processo nº 0820735-04.2019.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Sidiel Soares Frazao
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2019 13:53