TJMA - 0808588-62.2019.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 14:09
Baixa Definitiva
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20/10/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2021 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808588-62.2019.8.10.0027 – BARRA DO CORDA Apelante: Banco Cetelem S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) Apelada: Francisca Marques de Oliveira Advogado: Klécio Lira de Oliveira (OAB/MA 20.792-A) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Cetelem S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, no bojo de ação pelo procedimento comum ajuizada em seu desfavor por Francisca Marques de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (sentença ao id 10412687): “Diante do exposto, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do que dispõe o no artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil, para, DECLARAR a inexistência do contrato dos empréstimos indevidamente celebrados em nome da autora (contrato de n° 51-823508850/17) que, por consequência, também DECLARO indevido todo e qualquer débito referente ao mesmo; CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença (sumula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (sumula 54 do STJ), bem como a RESTITUIR, em dobro, os valores descontados indevidamente, no valor total de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), devidamente corrigido monetariamente a partir do evento danoso (primeiro desconto) – súmula 43 STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) .
Comunique-se de imediato a INSS acerca desta sentença, a fim de que proceda a suspensão definitiva dos descontos referente aos empréstimos objeto dos autos (nº 806455086).
Em face do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, considerando os requisitos elencados no art. 85, § 2º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJE.” Em suas razões recursais (id 10412789), defende a validade do contrato em discussão, e afirma que foi liberado para a autora o valor correspondente.
Diz que não há dano moral indenizável, e que o valor da indenização fixada gera enriquecimento sem causa.
Nega, além disso, a existência de danos materiais, opõe-se à repetição dobrada do indébito, e afirma a necessidade de compensação dos valores sacados com o montante de eventual compensação.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais; subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização por danos morais, com a compensação do que foi pago em virtude do empréstimo com o valor a que eventualmente seja condenado.
Contrarrazões ao id 10412794.
Defende o acerto da sentença, e que o entendimento ali esposado está em consonância com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016.
Alega não haver prova de que foi a responsável pela celebração do contrato cujo instrumento foi trazido pela parte adversa.
Reitera a existência dos danos alegados na exordial, e assevera a necessidade de inversão do ônus da prova.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 12281426).
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo.
Descendo à questão de fundo do processo, merece citação o conteúdo da 1ª Tese firmada por este Tribunal de Justiça do Maranhão, durante o julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado de nº 51-823508850/17 com o banco recorrente.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes.
Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado às fls. 01/03 do id 10412683, no qual figura a aposição de digital pela recorrente, assinatura a rogo, bem como a assinatura de 01 (uma) testemunha.
Realço, inclusive, que confere maior autenticidade ao instrumento contratual o fato que a assinatura a rogo foi firmada por Maria Alves de Oliveira, que, segundo noto do cotejo dos documentos de fls. 08/09 de id 10412683, é irmã da ora apelada. É importante pontuar, ainda, que a recorrida optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie.
Com efeito, apesar de ter oferecido réplica (id 10412686), não suscitou o aludido incidente, a demonstrar a sua opção por não arguir regularmente a autenticidade do instrumento contratual.
Logo, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pela apelante.
Nem se diga que o contrato seria falso porque teria sido firmado em Miguel Alves/PI.
Isso porque há fatura de empresa pública piauiense em seu nome, datada de março/2017 (mesma época em que o instrumento contratual foi assinado), funcionando como comprovante de residência em Miguel Alves/PI (id 10412683), evidência que não foi desconstituída pela apelada, nem mesmo por prova testemunhal, que não logrou demonstrar que não residia nesse local nessa época.
Dessa forma, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que o instrumento possui assinatura “a rogo” e a subscrição de uma testemunha, que presenciou a válida celebração do contrato.
Esse tribunal já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo quando há assinatura “a rogo” e a subscrição por 01 (uma) testemunha, e a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC).
Além disso, os documentos pessoais da apelada foram apresentados com o instrumento contratual.
Ademais, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago.
O pagamento se deu mediante transferência eletrônica direta (TED), cujo comprovante se encontra à fl. 04 do id 10412681.
Dessa forma, laborou em desacerto o Juízo de base, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor.
Dessa forma, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido suscitada a arguição de falsidade documental, o caso é de declarar a validade do pacto em debate.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrida durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Além disso, inverto o ônus da sucumbência.
Todavia, resta a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
13/09/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:41
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e provido
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10/09/2021 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 12:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/08/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2021 07:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/08/2021 16:54
Juntada de petição
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26/06/2021 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE OLIVEIRA em 24/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 09:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/05/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 08:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1061
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12/05/2021 15:41
Recebidos os autos
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12/05/2021 15:41
Conclusos para despacho
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12/05/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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