TJMA - 0800739-57.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:02
Juntada de termo
-
20/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:15
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 12:03
Juntada de petição
-
05/06/2024 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 12:17
Juntada de petição
-
05/06/2024 00:41
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 16:28
Juntada de petição
-
03/06/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 12:07
Recurso Especial não admitido
-
06/05/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 05:19
Juntada de termo
-
03/05/2024 15:48
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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11/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
09/04/2024 12:08
Juntada de petição
-
19/03/2024 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 21:07
Juntada de petição
-
07/02/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 07:39
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 11:44
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/11/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2023 12:01
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 10:04
em cooperação judiciária
-
16/05/2023 17:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/05/2023 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2023 12:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/05/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:30
Juntada de petição
-
24/04/2023 15:45
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2023.
-
24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 11:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2023 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:54
Juntada de parecer do ministério público
-
22/02/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/02/2023 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2022 12:48
Juntada de petição
-
18/07/2022 12:48
Juntada de petição
-
18/07/2022 12:47
Juntada de petição
-
18/07/2022 12:47
Juntada de petição
-
18/07/2022 12:46
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 20:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 14:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/09/2021 10:22
Juntada de petição
-
16/09/2021 10:22
Juntada de petição
-
16/09/2021 10:21
Juntada de petição
-
16/09/2021 10:21
Juntada de petição
-
16/09/2021 10:17
Juntada de petição
-
16/09/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
-
16/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 13:14
Juntada de malote digital
-
15/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800739-57.2018.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA NETO AGRAVADOS : JOANA DE JESUS ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO : THIAGO DE MELO CAVALCANTE (OAB/MA 11592) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas que, no bojo da Ação Ordinária de Cobrança de nº 37784-04.2013.8.10.0001, deferiu o pedido formulado às. fls 275/278, determinando que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão comprovasse a implantação do percentual de 11,98% nos vencimentos dos Agravados, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Assembleia Legislativa – PCCV contempla plenamente as perdas salariais de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrentes da URV conforme previsão do art. 10 da Lei nº 8.920/2009.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Deixei para apreciar a liminar após o contraditório.
Contrarrazões não apresentadas.
Relatado, DECIDO.
Em consulta ao Jurisconsult do 1º Grau, verifico que no bojo do processo nº 37784-04.2013.8.10.0001, o Juiz de Base reconheceu a implantação do percentual de 11,98% nos vencimentos dos exequentes desde 2009, in verbis: Conforme se infere das informações prestadas às fls. 550/568, o percentual referente às perdas remuneratórias decorrentes da URV já havia sido implantado para os servidores da Assembleia Legislativa desde fevereiro de 2009, por força da Lei Estadual nº 8.920/2009 que implementou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Assembleia Legislativa - PCCV, consoante se vê a seguir: "LEI Nº 8.838 DE 11 DE JULHO DE 2008 Reorganiza o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e dá outras providências". "LEI Nº 8.920 DE 07 DE JANEIRO DE 2009 Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 8.838, de 11 de julho de 2008, e dá outras providências. (...) Art. 10 - Estão incluídas no cálculo do vencimento base fixado nesta lei as perdas salariais decorrentes da URV.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14 de julho de 2008, ressalvado o disposto no art. 6º, que passa a vigorar a partir de 1º de julho de 2009".
Desse modo, não obstante a atual fase do processo, entendo que inexiste interesse de agir referente à implantação do percentual de 11,98% pleiteado, uma vez que este já se encontrava implantado nos vencimentos dos exequentes desde 2009, fazendo jus apenas aos valores retroativos correspondentes ao período de setembro/2008 a fevereiro/2009, data da efetiva implantação nos contracheques, em face da prescrição quinquenal.
Ressalte-se, outrossim, que o interesse processual constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 485,§ 3º do CPC, de modo que não se preclusa a alegação formulada pela Assembleia Legislativa.
Desse modo, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores retroativos devidos aos exequentes, tendo por base os critérios estabelecidos nesta decisão.
Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado, ante a ausência de interesse recursal do Agravante, tendo em vista que a sua pretensão, reconhecimento da implantação do percentual de 11,98% nos vencimentos dos exequentes através da Lei nº 8.920/2009, foi devidamente observada na demanda de origem.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
14/09/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2021 18:57
Negado seguimento ao recurso
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14/08/2019 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2019 00:31
Decorrido prazo de NUBIA MARIA CARVALHO PEREIRA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 00:31
Decorrido prazo de NARO PEREIRA FILHO em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 00:31
Decorrido prazo de NAZILDA CRUZ LIMA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 00:31
Decorrido prazo de MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS FERREIRA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 00:31
Decorrido prazo de JOANA DE JESUS ARAUJO em 09/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 10:33
Juntada de petição
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19/07/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2019.
-
19/07/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
17/07/2019 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2019 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2019 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 12:48
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 12:35
Recebidos os autos
-
09/03/2018 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
09/03/2018 00:15
Decorrido prazo de NUBIA MARIA CARVALHO PEREIRA em 08/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/03/2018 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 11:08
Conclusos para despacho
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01/03/2018 08:00
Recebidos os autos
-
28/02/2018 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
27/02/2018 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/02/2018 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2018.
-
10/02/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2018 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 09:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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