TJMA - 0801321-44.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
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09/05/2021 06:18
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:08
Juntada de termo
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30/04/2021 01:05
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801321-44.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão das PORTARIA-GP-1482020, 2232021 e 2812021, o(a) advogado(a) e/ou as partes deverão agendar o recebimento através do telefone/whatsapp (98) 99981-1648.
São Luís/MA, aos 28 de abril de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
28/04/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:35
Juntada de
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22/04/2021 08:40
Juntada de Certidão
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18/03/2021 15:38
Juntada de petição
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22/02/2021 12:04
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 06:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:20
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801321-44.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 SENTENÇA Vistos, etc.
O requerente ingressou com a presente ação pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente após o cancelamento do contrato, o recebimento de uma indenização por danos morais, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alega que era cliente da empresa demandada, e que no dia 15 de março de 2020 decidiu rescindir o contrato, tendo recebido a confirmação do cancelamento via e-mail, em 18/03/2020.
Ocorre que meses após o aludido cancelamento passou a receber faturas em valores inclusive superiores ao que pagava em seu plano, de modo que tentou solucionar a questão de forma administrativa, porém, sem êxito, sendo assim compelido ao pagamento das contas para evitar a negativação de seu nome.
Para corroborar suas alegações, anexou aos autos o comprovante do cancelamento do contrato; extrato de pagamentos no qual conta a quitação das faturas até a vencida em 15/03/2020; fatura dos meses de agosto de 2020 a janeiro de 2021, todas acompanhadas de comprovantes de pagamento; e e-mails de cobranças.
A demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de tentativa de resolução pela via administrativa, com pedido alternativo de suspensão do feito por 30 dias, a fim de que a parte autora possa comprovar o cadastro de reclamação administrativa.
No mérito, aduziu em síntese que o autor não comprovou ter realizado pedido de cancelamento do contrato, de modo que não há provas dos danos alegados, devendo a ação ser julgada improcedente.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, cumpre me manifestar sobre a preliminar suscitada, a qual não merece prosperar, porquanto é cediço que o interesse de agir se fará presente sempre que houver pretensão resistida e adequação do procedimento, ou toda vez em que a parte entender ser necessária a proteção a um interesse que acredita ter sido violado através de um processo judicial.
In casu, o requerente ajuizou a ação sob o fundamento de que sofreu prejuízos e aborrecimentos em decorrência das cobranças efetuadas pela ré após o cancelamento do contrato, acreditando assim que houve uma falha na prestação de serviço, o que evidencia o seu interesse de agir.
Ademais, a reclamação pela via administrativa trata-se de uma faculdade do consumidor, e sua exigência antes do ajuizamento de uma demanda judicial é uma recomendação do CNJ, não havendo razão, portanto, para extinção do feito sem resolução do mérito ou mesmo suspensão do processo.
Passando ao mérito, cumpre frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte autora apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC, segundo o qual a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o mesmo hipossuficiente, ressaltando-se que tal hipossuficiência é relativa, ficando a cargo do juiz averiguar em cada caso concreto.
Nesse diapasão, verifico que o requerente apresentou nos autos e-mail datado de 18/03/2020, contendo a confirmação de recebimento do pedido de cancelamento do contrato formulado em 16/03/2020.
Ainda, apresentou faturas posteriores ao cancelamento, todas acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento.
A requerida, por sua vez, não anexou ao processo nenhum documento de prova, mas apenas os documentos de representação da empresa.
Decido.
Levando em conta os documentos apresentados e as informações prestadas pelas partes, verifico que os pedidos da exordial merecem ser acolhidos, apenas com a ressalva de que com relação à restituição do valor despendido com a fatura vencida em 15/08/2020, de R$234,10, o ressarcimento deve ser parcial, visto que em tal fatura consta cobrança de valor residual referente a período em que o demandante ainda era cliente da empresa ré, no montante de R$82,07, sendo R$15,41 relativo ao proporcional do serviço de TV, e R$66,66 relativo ao proporcional do serviço de internet.
Assim, o valor a ser ressarcido é de R$152,03, que em dobro perfaz a quantia de R$304,06.
Quanto às demais faturas vencidas nos meses de setembro/2020 a janeiro/2021, o autor faz jus ao ressarcimento integral, de modo que a importância a ser paga pela empresa, já em dobro, é de R$1.489,26, em consonância com o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.
Vale acrescentar que sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que não ocorreu no evento em apreço.
Frise-se que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, em certos aspectos de sua personalidade, provenientes de investidas injustas de outrem, e que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos negativos.
Na situação ora discutida, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, permitindo a este Juízo concluir pela existência do dano, a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC c/c art. 6º, VI do CDC.
Em sede de fixação do valor a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano, pelo que fixo em R$ 1.500,00, sendo esse valor proporcional ao gravame e adequado à complexidade e desdobramentos decorrentes dos fatos em análise, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, determinando que a requerida efetue o pagamento em favor do requerente da quantia de R$1.793,32 (um mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), a título de repetição do indébito, com correção monetária pelo INPC contada do ajuizamento da ação, bem como de juros legais de 1% ao mês, contados da data desta decisão.
Ainda, condeno a requerida a efetuar o pagamento em favor do requerente do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, ambos contados da data desta decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito titular do 9º JECRC. -
29/01/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 10:49
Julgado procedente o pedido
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28/01/2021 13:51
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 13:51
Juntada de termo
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28/01/2021 13:50
Juntada de termo
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28/01/2021 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/01/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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27/01/2021 10:59
Juntada de contestação
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26/01/2021 16:17
Juntada de petição
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25/01/2021 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2020 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 08:35
Juntada de termo
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18/12/2020 08:35
Juntada de Certidão
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16/12/2020 23:35
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2020 04:54
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 07/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 17:13
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 09:36
Juntada de Certidão
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19/11/2020 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/11/2020 07:17
Juntada de Certidão
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18/11/2020 15:12
Juntada de protocolo
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17/11/2020 07:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/11/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 14:23
Conclusos para despacho
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16/11/2020 14:23
Juntada de Certidão
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16/11/2020 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2020 10:59
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 21/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:00
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:57
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:54
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 08:25
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 08:31
Juntada de Certidão
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02/10/2020 08:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 26/11/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2020 01:33
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2020 10:06
Juntada de Certidão
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17/09/2020 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/11/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/09/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 12:56
Conclusos para despacho
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16/09/2020 12:56
Juntada de termo
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16/09/2020 12:54
Juntada de petição
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24/08/2020 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 12:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 03/11/2020 12:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2020 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/08/2020 07:40
Conclusos para despacho
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24/08/2020 07:40
Juntada de termo
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21/08/2020 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/11/2020 12:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/08/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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