TJMA - 0004472-94.2012.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:16
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:10
Juntada de petição
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PRAZERES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIO SILVA SEREJO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de WAGNER TOBIAS LIMA FILHO em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 21:48
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:28
Juntada de petição
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07/03/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 18:26
Homologada a Transação
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13/08/2024 16:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:47
Juntada de petição
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06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de WAGNER TOBIAS LIMA FILHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de CAIO SILVA SEREJO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PRAZERES em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:51
Juntada de petição
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31/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 10:45
Juntada de petição
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25/07/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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07/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 19:49
Juntada de petição
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10/05/2023 17:14
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
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03/05/2023 05:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:49
Juntada de petição
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26/04/2023 17:48
Juntada de petição
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26/04/2023 05:19
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:19
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:19
Decorrido prazo de WAGNER TOBIAS LIMA FILHO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:04
Decorrido prazo de CAIO SILVA SEREJO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:04
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PRAZERES em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:28
Juntada de petição
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17/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:44
Juntada de termo de juntada
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19/12/2022 17:12
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:28
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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01/11/2022 08:49
Juntada de anexo (sisbajud)
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01/11/2022 08:48
Juntada de volume
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27/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:00
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0004472-94.2012.8.10.0058 (44812012) CLASSE/AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa PROCESSO Nº 0004472-94.2012.8.10.0058 (44812012) AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO PRASERES (OAB/MA 3276) RÉU: PLENUS CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB/MA 11.681) RÉU: PROJETOS PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA DEFENSORA PÚBLICA: ENIS VIEGAS DE SOUZA AGUIAR RÉU: SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB/MA 11365) RÉU: TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO (OAB/MA 4022-A) RÉU: DAGOBERTO SACRAMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO (OAB/MA 4022-A) RÉU: GERDENES GETÚLIO BRITO TARGINO ADVOGADO: CAIO SILVA SEREJO (OAB/MA 12479-A) RÉU: JOSÉ FRANCINETE BENTO LUNA ADVOGADOS: NATASSIA SILVA CRUZ (OAB/MA 14377) RÉU: JOSÉ LINO DA SILVEIRA JÚNIOR ADVOGADO: WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB/MA 11365) RÉU: MÁRCIA MORENO DOS SANTOS DE ASSIS ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO PRASERES (OAB/MA 3276) RÉU: REINALDO GOMES MELÔNIO DEFENSORA PÚBLICA: ENIS VIEGAS DE SOUZA AGUIAR Processo nº 4472-94.2012.8.10.0058 Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público Estadual Requerido: Dagoberto Sacramento dos Santos e outros SENTENÇA Vistos, Tratam os presentes autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Dagoberto Sacramento dos Santos e Outros, pelas razões adiante alinhadas: Alega que os requeridos "praticaram atos de improbidade administrativa, consistentes em duas fraudes às licitações promovidas pela FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS", enfatizando inclusive, que já constitui indício de irregularidade o próprio objeto dos convênios, tendo em vista que "não há sentido em se transferir recursos para uma instituição sem qualquer experiência na realização do serviço", bem como da localização da fundação conveniada, isto é, no município de Vitória do Mearim-MA (há mais de 150 quilômetros do município de São José de Ribamar/MA).
Aduz que a FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS celebrou contrato com a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, através do convênio nº: 189/2008/SES, para construção do sistema de abastecimento de água no bairro Kiola II, neste município, ocasião em que recebeu o valor equivalente a R$ 135.119,72 (cento e trinta e cinco mil, cento e dezenove reais e setenta e dois centavos), e após iniciado o processo licitatório, a vencedora do certame para fins de execução das obras foi a empresa TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
Assevera o Parquet, que o procedimento licitatório foi realizado de forma ilegal, restando eivado de vícios, "com o evidente propósito de beneficiar a empresa vencedora, mediante prévia combinação de preços entre as empresas licitantes", quais sejam: PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA, SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, afirmando ainda, que as propostas das duas primeiras empresas "apresentam valores rigorosamente iguais", e acrescenta que "os convênios foram executados por empresas escolhidas pelo demandado ADALBERTO".
Requer ao final, a condenação dos requeridos nas penalidades previstas no artigo 12, II da Lei nº 8.429/92, já que praticado Ato de Improbidade Administrativa que causam Lesão ao Erário, conforme os ditames do artigo 10, VIII do mesmo diploma legal.
Devidamente notificados, conforme se depreende dos documentos de fls. 61, 63, 153/154, 200, 275, 306, 322 e 328, bem como por meio de citações editalícias de fl. 323, os requeridos Márcia Moreno, Dagoberto Sacramento, José Lino, Gernedes Getúlio, Fundação Claudete Moreno, Silveira Engenharia e Targino Construções, se manifestaram nos autos, respectivamente às fls. 159/67, 207/215, 83/88, 282/283, 96/104, 67/79, restando silente o requerido Reinaldo Gomes Melônio (sócio proprietário da empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA).
A presente demanda foi recebida mediante a decisão de fls. 334/335, por verificar presente as condições da ação, acolhendo a presente Ação Civil Pública, e por conseguinte, determinando a citação dos requeridos para contestarem a demanda no prazo de 15 (quinze) dias.
Gernedes Getúlio Targino e Targino Construções Ltda apresentaram defesa escrita às fls. 494/500, afirmaram não ter cometido ato de improbidade, pois não houve dolo na conduta, ou seja, a vontade deliberada de transigir a lei, em resumo a má-fé.
Relatam que se aconteceu alguma irregularidade no certame, tal vício não atingiu a finalidade principal que era obter o menor preço para o estado.
Diz que a prestação de conta foi aprovada com devolução de saldo do convênio pela fundação e por fim, alega não existir dano ao erário peça suposta fraude em razão da empresa vencedora ter apresentado a menor proposta.
Por fim, requereu a Improcedência dos pedidos.
Dagoberto Sacramento dos Santos contestou os fatos apresentando defesa escrita às fls. 519/524, suscitando que não houve nenhuma fraude na licitação.
Levanta preliminar de falta de condição da ação.
No mérito, argui inexistência de provas dos fatos alegados.
Diz que a obra está realizada e atendendo a sua finalidade de prestação de serviço a comunidade.
Por fim, requereu a rejeição dos pedidos.
Em seguida Márcia Moreno dos Santos de Assis e Fundação Claudete Moreno dos Santos devidamente citados apresentaram contestação às fls. 526/534, suscitando no primeiro momento preliminar de carência da ação.
No mérito, dizem não haver irregularidades no certame e que os preços contratados ficaram abaixo dos convênios cotados no ano de 2008.
Nesse quesito, afirmam que não houve conluio entre a fundação e os componentes do certame, pois, sequer causaram dano ao erário, já que implantaram dois sistemas de abastecimento de água potável, no sentido de atender as necessidades básicas de saneamento da comunidade.
Ao final, pediu a rejeição dos pedidos.
José Lino da Silveira Junior apresentou defesa às fls. 714/718, alegando que o processo licitatório ocorreu de forma transparente e regular onde a empresa Targino foi declarada vencedora por ofertar o menor preço.
Afirma que se houve alguma irregularidade, tais atos não podem ser imputados ao requerido, em virtude de sua empresa não ter sido beneficiada no certame, isto é, ela não se sagrou vencedora do processo, não havendo que se faltar portanto, em conluio ou vantagem auferida.
Ao final diz que os serviços foram prestados e portanto, pede a rejeição do pleito ministerial.
Silveira Engenharia e Construções EIRELI, devidamente citada, acostou aos autos contestação às fls. 722/726, alegando que o processo licitatório ocorreu de forma transparente e regular onde a empresa Targino foi declarada vencedora por ofertar o menor preço.
Afirma que se houve alguma irregularidade, tais atos não podem ser imputados a requerida, em virtude de não ter sido beneficiada no certame, pois, sequer se sagrou vencedora do processo, não havendo que se faltar portanto, em conluio ou vantagem auferida.
Ao final, diz que os serviços foram prestados e portanto, pede a rejeição do pleito ministerial.
Os requeridos Plenus Construções e Comércio Ltda, José Fracinete Bento, Projetos Planejamentos e Reinaldo Gomes Melonio foram citados por edital, deixando superar o prazo sem manifestação, motivo pelo qual a defensoria pública funcionou como curadora especial dos requeridos apresentado defesa às fls. 750/751 e 760/761.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que a matéria debatida no bojo dos autos apresenta caráter unicamente de direito, estando contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355 do Código de Processo Civil.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, casos como esses dos autos, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. É o que se vê da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ - Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
DA PRELIMINAR DE MÉRITO Acerca da preliminar de falta de condições da ação, no caso vertente, estando as condutas imputadas aos réus enquadradas e tipificadas nos autos, em tese, na Lei de Improbidade Administrativa, necessário se faz o regular prosseguimento ao trâmite da presente ação civil pública, pois, presentes as condições da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de condições da ação.
DO MÉRITO Primeiramente, impende ressaltar que a improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso País e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social.
A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana.
O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.
A Lei Federal nº. 8.429/92 disciplina a matéria em questão, estabelecendo que configura improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe (I) enriquecimento ilícito, (II) prejuízo ao erário e (III) violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92).
Ressalte-se, que o referido diploma legal abrange todas as pessoas nomeadas como agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração.
O douto José Afonso da Silva assim descreve: 14.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e corresponde vantagem ao ímprobo ou a outrem (...).
O grave desvio de conduta do agente público é que dá à improbidade administrativa uma qualificação especial, que ultrapassa a simples imoralidade por desvio de finalidade#.
Como se vê, o renomado constitucionalista destaca a importância do princípio constitucional previsto no art. 37 da Carta Magna na determinação do que seja imoralidade administrativa, lembrando que não basta apenas a ilegalidade para que reste configurada.
Já Maria Sylvia Zanella di Pietro ensina que, para que um ato possa acarretar a incidência das penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, são necessários os seguintes elementos: a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429; b)sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º); c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contrato os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três; d) elemento subjetivo: dolo ou culpa.# Ao discorrer sobre o elemento volitivo, anota, ainda, a referida autora: O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (...) a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa.
A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros.
A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto da proporcionalidade entre meios e fins.# A doutrina direciona-se, portanto, sobre a necessidade de se extrair da conduta um elemento volitivo, rechaçando-se a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, decorrente, pura e simplesmente, da infringência à norma jurídica.
Em igual sentido, posicionou-se a jurisprudência, a exemplo das ementas abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Embora tenha havido discrepância inicial, pacificou a jurisprudência desta Corte em reconhecer que as condutas descritas no art. 11 da Lei d Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico.
Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública.
Precedentes. 2.
Embargos de divergência não providos. (STJ - Primeira Seção.
EREsp 917437/MG - Embargos de Divergência em Recurso Especial 2008/0236837-6.
Relator: Min.
Castro Meira.
DJe 22/10/2010).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TIPIFICAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10) PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
RECURSO PROVIDO (STJ - Primeira Seção.
EREsp 479812/SP Embargos de Divergência em Recurso Especial 2007/0294026-8 - Relator: Min.
Teori Albino Zavascki.
DJE 27/09/2010).
De outro viés, anoto ainda que a Administração Pública é informada por vários princípios constitucionais, entre os quais se destaca o da legalidade administrativa, o que implica afirmar que toda ação do agente público deve estar expressamente prevista em lei.
Desta feita, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Isso porque se constata no processo elementos de convicção aptos a ensejar a condenação dos promovidos.
Compulsando minuciosamente os autos, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria das condutas descritas na inicial, e observo ainda que o punctun salliens da presente demanda versa sobre violação a mandamento constitucional, à Lei 8.666/93 (Licitações), bem como à Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92, consoante às regras contidas nos seguintes dispositivos: "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
In casu, não cabem as hipóteses contidas nos artigos 24 e 25 da Lei de Licitações nº 8.666/93, que versam sobre a dispensabilidade e inexigibilidade de licitação, muito pelo contrário, já que o valor em apreço é extremamente elevado, chegando à cifra de R$ 135.119,72 (cento e trinta e cinco mil, cento e dezenove reais e setenta e dois centavos).
Outrossim, a licitação, pela sua importância e por movimentar dinheiro público, acaba sendo uma das formas pela qual os agentes públicos desonestos utilizam para enganar e abortar a sua legitimidade, e mais, frustrar a legalidade da licitação significa fraudar, burlar, tornar inútil o procedimento licitatório, mais especificamente, o caráter competitivo da licitação, convergindo com o caso em apreço.
No caso vertente, constata-se pela vasta documentação colacionada, o flagrante descumprimento de princípios basilares consagrados pela Constituição Federal, bem como pela Lei de Licitações, de acordo com o exposto em linhas anteriores.
Percebe-se inclusive, sem esforços de raciocínio, que os demandados, deliberadamente, feriram os dispositivos pontualmente transcritos, razões pelas quais, somados ao forte corpo probatório contido nos autos, que demonstra reiteradamente os vícios existentes no certame, a ponto de favorecer a empresa Targino Construções e Comércio LTDA.
Nesse âmbito, ao meu sentir, o conluio entre as partes visando favorecer a empresa vencedora fica claro e evidente no momento em que além de duas empresas apresentarem em suas propostas valores rigorosamente iguais, o que por si só já soa como suspeito, tem-se ainda, outro fator muito pior e que evidencia a fraude perpetuada que é o tal erro ortográfico do mesmo valor.
Explico. É que na documentação de fls. 12 e 13 da exordial, pode-se perceber que na proposta orçamentária das empresas Projetos Planejamentos e Construções LTDA e Silveira Engenharia e Construções LTDA, tem-se como valor total geral a mesma quantia, isto é, R$ 32.420,73(trinta e dois mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e três centavos).
Contudo, se não bastasse tais propostas apresentarem o mesmo valor, estas ainda, pasmem, contém o mesmo erro ortográfico quando da escrita da numeração de forma expressa.
Tal erro é observado quando a escrita numérica diz "qautrocentos" quando na verdade o correto seria redigir "quatrocentos".
Nesse sentido, embora pouco provável é até possível como já explanado, imaginar que as empresas pudessem apresentar propostas com valores iguais, mas daí, além de apresentar valores iguais, ainda apresentarem o mesmo erro ortográfico, isso já passa dos limites da mera coincidência e a meu ver, se caracteriza como uma espécie de armação com fito de beneficiar um terceiro interessado.
Portanto, resta patente que os requeridos incorreram em Atos de Improbidade tipificados nos seguintes dispositivos: Ato de Improbidade que causa Lesão ao Erário: "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1ª desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (.) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (.) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente".
Ato de Improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública: "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto, na regra de competência".
Sobreleve-se que no caso em concreto, tratando-se de conduta praticada diretamente pelos demandados, e de forma deliberada, restou caracterizado ao menos o dolo genérico, sendo, nesta hipótese, suficiente para configurar o ato ímprobo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 1) Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma_ REsp 1130318 / SP - Data: 7/04/2010.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DANO AO ERÁRIO.
ART. 10 DA LEI 8.429/1992.... 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada contra ex-prefeita e servidores públicos do Município de Santa Albertina, por suposta prática de improbidade administrativa decorrente de licitações irregulares para aquisição de alimentos e material de limpeza. 2.(...). 3.
A situação delineada no acórdão recorrido enquadra-se no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, que inclui no rol exemplificativo dos atos de improbidade por dano ao Erário "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente". 4.
O desprezo ao regular procedimento licitatório, além de ilegal, acarreta dano, porque a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar.
Desnecessário comprovar superfaturamento para que haja prejuízo, sendo certo que sua eventual constatação apenas torna mais grave a imoralidade e pode acarretar, em tese, enriquecimento ilícito. 5. (...). 6.
O argumento de que não houve conduta dolosa, além de contrariar as conclusões lançadas no acórdão recorrido, é irrelevante in casu.
Isso porque a configuração de improbidade administrativa por dano ao Erário prescinde da verificação de dolo, sendo admitida a modalidade culposa no art. 10 da Lei 8.429/1992. 8. (...). 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 2) "(...) a questão controvertida, se a atuação dolosa do agente é imprescindível, ou não, para consubstanciar ofensa aos princípios da Administração, encontra-se pacificada no âmbito da Primeira Seção do STJ, justamente no sentido (...) de ser necessária a presença do dolo no elemento subjetivo do tipo, para caracterizar ato ímprobo. (...) é necessário apenas o dolo genérico, sendo dispensável o dolo específico. (...)" (In: STJ; Processo: AgRg nos EREsp 1312945-MG; relator: Ministro benedito Gonçalves; Órgão Julgador: primeira Seção; Julgamento 12/12/2012; Publicação: DJe, 01/02/2013).(Grifo nosso).
Nesse mesmo sentido, trilha entendimento do STJ em sua Tese Jurisprudencial nº 11, in verbis: "O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico".
Por oportuno, destaco que o Ato de improbidade Administrativa que importe lesão ao erário, do agente público ou do terceiro com ele conluiado, deve evidentemente corresponder à correlata sanção imposta ao condenado em sentença passada em julgado, consistente na obrigação de ressarcir integralmente o dano.
Pela mesma razão lógica, é isento de dúvida que deve ressarcir integralmente o dano causado, o agente púbico, assim como o terceiro que com ele concorra na condução dolosa ou culposa da coisa pública que permite o ensejo de perda patrimonial à Administração Pública.
Assim, estando tipificadas as condutas ímprobas dos demandados ao fraudar processo licitatório, exaustiva e minuciosamente comprovado e detalhado nos autos, e existindo, como bem demonstrado, robusto acervo probatório, tenho que os demandados incorreram na prática de ato de improbidade administrativa, a procedência da ação é medida que se impõe, com a condenação dos demandados nas sanções previstas no art. 12, II e III da LIA.
A propósito, é certo que o Magistrado deve aplicar as sanções previstas na Lei 8.429/92 à luz do Princípio da Proporcionalidade, presente em seu art. 12, parágrafo único, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, devendo inclusive, atentar para as peculiaridades do caso concreto, avaliando a gravidade da conduta e a medida da lesão ao erário.
E é nesse ponto que trago a baila o seguinte contraponto. É que analisando os autos, mais detidamente às fls. 537, tem-se a informação de que a prestação de contas do convênio nº: 189/2008/SES foi aprovada.
Ademais, tem-se ainda às fls. 579, que de fato a construção dos poços foi efetivamente realizado, embora conste na mesma documentação notícia de que o serviço encontra-se deficitário em virtude da suspensão de energia pela CEMAR.
Nesta senda, portanto, não tenho por caracterizado lesão ao erário, já que as contas foram aprovadas e o serviço foi prestado.
Frise-se ainda, que o próprio Ministério Público não soube elencar em números na sua exordial, qual a extensão do dano ao erário.
Portanto, quanto a efetiva lesão ao erário, entendo que esta pretensão deve ser afastada.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE DEMANDA, para condenar individualmente, por se tratar de dívida solidária, os demandados Marcia Moreno dos Santos de Assis, Dagoberto Sacramento dos Santos, Reinaldo Gomes Melônio, José Lino da Silveira Junior, Gernedes Getúlio Brito Targino, José Francinete Bento Luna, Fundação Claudete Morno dos Santos, Projetos Planejamentos e Construções Melônio LTDA Silveira Engenharia e Construções LTDA, Targino Construções e Comércio LTDA e Plenus Construções e Comércio LTDA, nas sanções previstas no art. 12, III da Lei 8.429/92, tendo em vista a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, I do mesmo diploma legal, quais sejam: A) Perda da função pública que estiverem exercendo quando da condenação; B) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; C) Pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já que não exercem cargos públicos; D) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco anos).
Custas ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e após o trânsito desta em julgado, procedam-se os cadastros nos Sistemas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Justiça Eleitoral (TSE), Tribunais de Contas (TCE, TCU) e Município de São José de Ribamar.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, 19 de novembro de 2019.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível Resp: 151589
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2012
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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