TJMA - 0048219-71.2012.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:52
Recebidos os autos
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07/07/2025 08:52
Juntada de despacho
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27/03/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2023 09:36
Juntada de contrarrazões
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02/03/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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14/02/2023 02:04
Juntada de apelação
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23/01/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2022 10:27
Juntada de petição
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10/10/2022 09:47
Juntada de petição
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10/02/2022 13:54
Conclusos para decisão
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04/12/2021 01:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 15:21
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 07:51
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 19:27
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:35
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:37
Juntada de embargos de declaração
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28/10/2021 18:46
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0048219-71.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIJAILSON NEVES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - MA9147-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (REVISÃO DE DÉBITO), REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA "INALDITA ALTERA PARES", promovida por EDIJAILSON NEVES ARAUJO contra BANCO PANAMERICANO, já devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente que firmou com o banco requerido um contrato de financiamento, tendo por objeto a aquisição do veículo modelo CB 300, da marca HONDA, mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações fixas de R$ 472,93 (quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), com início em 13/08/2011 e término em 13/07/2015.
Afirma que o contrato em questão é abusivo, por ter o demandante aplicado índice de composição e reajustamento das prestações mensais deste contrato, através do sistema previsto na Tabela Price, com a capitalização mensal de juros, cumulação indevida de correção monetária e comissão de permanência, além da aplicação de juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal e multa de 10% (dez por cento).
Aduz, ainda, serem indevidas as cobranças de taxa de seguro e de boleto bancário, assim como despesas com serviços de terceiro, praticando venda casada.
Desse modo, o autor requer os benefícios da Justiça Gratuita e a concessão de tutela antecipada para realizar o depósito judicial mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como para que seja mantida a sua posse no bem objeto da lide e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a inversão do ônus da prova, para que seja determinada a exibição do contrato celebrado entre as partes pelo banco réu, com base no art. 360 do CPC, e a procedência total da ação, a fim de que seja decretada a revisão do contrato de financiamento, objeto desta lide, com a declaração da ilegalidade da Tabela Price, da capitalização de juros ilegais, da cumulação de permanência com a correção monetária, devendo haver limitação dos juros remuneratórios e moratórios no limite legal e da eventual incidência de multa ao percentual de dois pontos sobreo saldo devedor, com a consequente repetição do indébito dos valores pagos indevidamente.
Requer, ainda, que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais abusivas, com a restituição em dobro das quantias pagas a título de tarifa de boleto e despesas de terceiro, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, além dos honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 51181908 - Págs. 28 a 35.
Sentença (ID 51181908 - Págs. 37 a 50) julgando totalmente improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 285-A do CPC/1973.
Apelação interposta (ID 51181908 - Págs. 55 a 63 e 51181909 - Págs. 1 a 21).
Contrarrazões do Recurso de Apelação em ID’s 51181909 - Págs. 67 a 75 e 51181910 - Págs. 1 a 13.
Decisão do TJ (ID 51181910 - Págs. 32 a 43) dando provimento à Apelação interposta e anulando a sentença de base, dando regular prosseguimento ao feito.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 51181910 - Págs. 46 a 57), na qual requer, preliminarmente, a regularização do polo passivo, para que, em substituição ao BANCO PANAMERICANO S/A seja incluído o BANCO PAN S/A.
No mérito, o requerido afirma que não realizou cobrança de despesas com terceiros no contrato em discussão, conforme cópia do referido instrumento em anexo, sustentando a regularidade dos juros remuneratórios expressamente pactuados, restando ausente a comprovação nos autos de qualquer abusividade na taxa contratada.
No mais, discorre acerca da possibilidade de aplicação da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, assim como da legalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência, defendendo, ainda, o não cabimento de repetição de indébito, a não ocorrência de lesão, a inocorrência do dano moral e o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Ao final, requer a improcedência total da ação.
A peça contestatória foi instruída com os documentos de ID 51181910 - Págs. 58 a 67.
Ato Ordinatório (ID 52534069) determinando a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Petição do autor (ID 53591297) na qual requer a realização de prova pericial contábil.
Certidão (ID 54051719) informando o transcurso do prazo sem manifestação do réu. É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no caso em tela, entendo ser desnecessária a produção da prova pericial, uma vez que suficiente para decidir o feito a interpretação das cláusulas do contrato objeto da demanda (ID 51181910 - Págs. 58 a 61), motivo pelo qual indefiro o pedido constante na petição de ID 53591297.
Destarte, torna-se até protelatória a produção de prova com o intuito de comprovar a alegada ilegalidade e/ou abusividade dos encargos contratuais, mormente, quando os elementos contidos nos autos já dão suporte para um seguro provimento jurisdicional sobre as questões aventadas.
Com efeito, versando a lide, exclusivamente, sobre questão de direito, dispensa-se a realização da perícia que somente terá serventia após o trânsito em julgado da sentença, caso procedente a ação, de modo a se aferir o reflexo dessa modificação no valor da dívida, para fins de cumprimento da sentença ou de pagamento voluntário, garantindo-se a autora a compensação, ou a repetição do indébito, conforme for o caso.
Nessa linha de raciocínio, em demandas dessa natureza, mostra-se dispensável a realização de prova pericial contábil antes da prolatação da sentença, sobretudo, porque implicaria em dispêndio desnecessário de verba, de tempo e, ao certo, atrasaria o julgamento da demanda.
Nesse sentido: REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - LEGALIDADE. - É desnecessária a produção de prova pericial quando a matéria debatida pode ser julgada pela simples análise das cláusulas do contrato. - É admitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal. (TJ-MG - AC: 10518140020109002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 21/11/0016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2016) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O apelante pretende que a taxa de juros referente ao CET, relativa ao período de um ano, represente o custo total de sua cédula de crédito bancário, contratada para pagamento no prazo de cinco anos.
Dessa forma, verifica-se que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, não dependendo, para sua elucidação, de produção de prova pericial, o que redundaria em retardamento da lide e acarretaria custos desnecessários. 2.
No sistema jurídico pátrio, vigora o princípio do livre convencimento motivado, também denominado de persuasão racional.
Nesse sentido, é permitido ao magistrado julgar a lide sem a produção de prova pericial quando já existentes elementos suficientes para seu convencimento, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371, ambos do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.Honorários majorados. (TJ-DF 20.***.***/1057-27 DF 0003359-90.2017.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2018 .
Pág.: 375/391) Assim, as comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas.
Ainda, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e sob o manto do princípio do livre convencimento motivado do juiz1, entendo que a causa já se afigura madura2.
Por tais motivos, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Trata-se de Ação através da qual o autor pretende revisar o contrato bancário firmado com a instituição financeira ré, sob a justificativa de que a avença seria onerosa e não atentaria para os princípios de proteção ao consumidor.
Cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS.
DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4.
Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5.
O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6.
Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros.
ART. 192, DA CB/88.
NORMA-OBJETIVO.
EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7.
O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8.
A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64.
CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9.
O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10.
Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11.
A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF, Tribunal Pleno, ADI 2591/DF, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Rel. p/acórdão: Min.
Eros Grau, Julgamento em 07/06/2006) Assim, não de se trata em princípio do “PACTA SUNT SERVANDA”, uma vez que, apesar de ter assumido livremente as obrigações impostas pelo contrato, tendo ciência de todos os seus termos, deve ser levada em consideração a vulnerabilidade do consumidor, que deve ser protegido contra as práticas abusivas, Logo, apesar de as cláusulas contratuais terem sido livremente aceitas pelo autor, isso não exclui o reconhecimento da abusividade do cumprimento do mesmo pelo consumidor, já que o CDC protege o equilíbrio financeiro contratual quando manifesto prejuízo do consumidor.
Pouco importa se a adoção da atualização e a forma de reajuste decorrem de regras estabelecidas em leis federais, o CDC deve prevalecer, de modo a proteger o consumidor.
Ademais, ditadas as regras pelo Poder Público figura o contrato como de adesão, justificando-se a intervenção do Estado-Juiz no controle de suas cláusulas para, substituindo a vontade das partes, proporcionar o equilíbrio das relações negociais e o atendimento dos fins sociais objetivados pela lei.
Resulta, pois que a leitura e interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas à luz das regras e princípios do Direito Público, e observando-se o princípio da boa fé objetiva, princípio subjacente ao ordenamento jurídico, para dissipar as irregularidades e abusividades na sua elaboração e execução. 2.1 – Tabela Price Aduziu a parte autora abusividade no cálculo das parcelas mediante a aplicação da Tabela Price.
No entanto, não há que se falar em qualquer irregularidade na utilização da Tabela Price, visto que referido sistema de amortização foi desenvolvido, tão somente, para que o contratante tenha ciência, desde a assinatura do contrato, de um valor fixo para todas as prestações do contrato, de modo que não seja surpreendido com critérios diversos de amortização, onde a parcela inicial é uma e, no decorrer do contrato, é reajustada periodicamente.
No sistema francês (Tabela Price), portanto, o valor da primeira parcela é mantido até a última.
Ademais, a jurisprudência de nossos tribunais já firmou entendimento acerca da legalidade da adoção do referido sistema francês de amortização de dívidas, sem que sua utilização represente prática ilegal ou abusiva em detrimento do consumidor, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TABELA PRICE.
Segundo o sistema de cálculo da Tabela Price, a prestação amortizará o capital, em longo prazo, iniciando-se pelo pagamento quase integral dos juros, passando, no decorrer da contratualidade, ao pagamento do principal.
Não há falar em ilegalidade na utilização da Tabela Price, no caso concreto.Sentença mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-14 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 22/05/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuadas, sendo suficiente para tanto que a indicação da taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal (súmulas 539 e 541 do STJ)- A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que o método de amortização francês, a tabela price, é legal. (TJ-MG - AC: 10000205424781001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) Assim, independentemente de prova pericial, o fato da previsão de capitalização mensal dos juros constar do financiamento afasta a hipótese de revisão dessa cláusula, fundando-se a tese em jurisprudência consolidada na súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 – Dos Juros Remuneratórios Dos questionamentos da parte autora acerca dos juros remuneratórios, destaca-se que a limitação desses ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não implica abusividade.
Não cabe fundar a abusividade com fulcro apenas na antiga redação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, eis que se trata de texto revogado pela Ementa n.º 40/2003, bem como sua interpretação é restrita, nos termos da Súmula Vinculante n.º 7, do Supremo Tribunal Federal: “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
No que se refere à interpretação da lei federal, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao firmar orientação na Súmula 382, no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Isso porque as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios estipuladas pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), decorrente da jurisprudência dominante firmada no STF (Súmula 596).
Súmula 596.
As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Os juros remuneratórios podem ser fixados a taxa superior a 12% (doze por cento), sendo devidos os juros à taxa média do mercado.
Assim, há possibilidade de revisão do contrato, desde que existam elementos que demonstrem estar a instituição financeira praticando juros em percentual significativamente superior à média do mercado.
Não significa também dizer que a média do mercado seja um limite, mas uma referência para se aferir onerosidade excessiva, conforme assenta a jurisprudência da Corte Superior.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 2.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. 3.
Há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ.
T4.
AgRg no AREsp 428.125/MS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJe 20/06/2014).
No caso concreto, a parte autora não trouxe elementos suficientes para comprovar que a taxa estipulada no contrato está significativamente acima da taxa média, índice que é regularmente disponibilizado pelo Banco Central do Brasil e que poderia ser utilizado pelo consumidor para fundar sua alegação de abusividade.
Sustentou o autor que a taxa de juros deve ser de 12% (doze por cento) ao ano, tese superada pela jurisprudência.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA.
MÉDIA DO MERCADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que na impossibilidade de se aferir a taxa de juros acordada, seja pela própria falta de pactuação ou pela ausência de juntada do contrato aos autos, os juros remuneratórios são devidos à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil (AgRg no Ag 1.085.542/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011e AgRg no Ag 1.020.140/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 09/11/2009) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ.
T4.
AgRg no REsp 1.279.826/SP.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJe 01/08/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2.
Juros remuneratórios.
Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF.
A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Capitalização mensal dos juros.
Previsão negocial autorizando a prática firmada nas instâncias ordinárias.
Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide e interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência das súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ.
T4.
AgRg no AREsp 497.011/RS.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
DJe 16/06/2014)(grifei). 2.3 – Da capitalização mensal de juros O fato de contratos de abertura de crédito preveem a capitalização mensal de juros não importa em ilegalidade, pois foi autorizada pela Lei 10.931/2004, aplicável para os contratos celebrados a partir de 31/03/2010, data da entrada em vigor daquela primeira espécie normativa que antecedeu à Lei (MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001).
Na situação em apreço, o contrato foi celebrado em 13/07/2011, portanto, após a edição da supracitada MP, não havendo que se falar em abusividade da pactuação de capitalização mensal.
Por outro lado, era de pleno conhecimento do autor que o valor das parcelas incluía juros capitalizados, pois no preâmbulo do contrato consta variação da taxa de juros remuneratórios mensais e anuais, sendo esta suficiente para compreensão da periodicidade.
A propósito, acerca do tema, cumpre colacionar recentes julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão, em casos semelhantes ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O destinatário da prova é o juiz, razão por que, a ele incumbe, em princípio, avaliar o cabimento da produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/73, art. 130).
Preliminar rejeitada.
II.
Nos termos da Súmula nº 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
III.
No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios e a sua periodicidade estão expressamente previstas no contrato.
Logo, considerando que o mesmo foi firmado em 11/02/2011, pode-se reputar lícita a sua previsão no instrumento que vincula as partes.
IV.
Ademais, a abusividade de estipulação de taxa de juros bancários depende da comprovação robusta da discrepância entre a aludida taxa excessiva e a média praticada pelo mercado financeiro.
Insuficientes, portanto, meras alegações de abusividade.
V.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0548692016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017, DJe 31/05/2017)(grifei).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM RECURSO REPETITIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1.
Os juros remuneratórios em contratos com instituições financeiras não estão limitados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ou à taxa SELIC.
A capitalização mensal é possível e pode estar disposta no contrato somente por meio do percentual anual maior de que o duodécuplo do mensal. 2.
Os temas recorridos possuem jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, incidindo o julgamento pelo rito do Art. 932 do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017)(grifei).
Nesse diapasão, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal dos juros, porquanto legalmente permitida e expressamente pactuada. 2.4 - Cumulação da correção monetária com a comissão de permanência No tocante à comissão de permanência, trata-se de encargo válido, criado pela Resolução nº 1.129 do BACEN, com incidência durante o período de inadimplência.
Entretanto, as instituições financeiras costumam cumular sua cobrança com outros encargos moratórios ou mesmo com correção monetária, ou ainda, com juros remuneratórios, práticas repudiadas pelo STJ, sendo, inclusive, matéria já sumulada3.
Dessa forma, decide o STJ, conforme precedentes jurisprudenciais: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. (…) II – É vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios, nos contratos bancários.
Agravo improvido. (AgRg no REsp 1027595/RS; Relator Ministro SIDNEI BENETI; Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA: Data do Julgamento: 15/04/2008; Data da Publicação/Fonte: DJ 07.05.2008) Desse modo, inadmissível a sua cobrança cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com outros encargos moratórios, eis que ilegal e ilegítima.
A jurisprudência revela: APELAÇAO CÍVEL.
AÇAO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RELATIVIZAÇAO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
MUTABILIDADE CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL SE SOBREPÕE A LIBERDADE DE CONTRATAR E AUTONOMIA DA VONTADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA ABUSIVA.
APLICAÇAO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IMUTABILIDADE DO CONTRATO.
Não há que se falar em impossibilidade de revisão do contrato, uma vez que é ponto pacífico na doutrina e Jurisprudência pátria que o princípio Pacta Sunt Servanda está efetivamente relativizado ante o princípio social do contrato.
Há possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, de cláusulas iníquas, abusivas ou potestativas, de modo a preservar o equilíbrio contratual, nos termos do Código Consumerista.
CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS.
O Supremo Tribunal Federal já sumulou entendimento no sentido de vedar a prática da capitalização mensal de juros, mesmo quando pactuada.
COMISSAO DE PERMANÊNCIA.
Inadmissível quando cumulada com correção monetária, multa contratual e outros encargos.
No presente caso, inadmissível a cobrança da comissão de permanência, tendo em vista que no contrato consta expressamente a incidência de juros moratórios, sendo, portanto, ilegal e ilegítima a sua cumulação, de logo proibida.
Em assim ocorrendo, não há que se falar em cobrança da comissão de permanência.
Correta a decisão monocrática. (TJ-SE - AC: 2012218163 SE, Relator: DES.
RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Data de Julgamento: 17/09/2012, 2ª.CÂMARA CÍVEL) APELAÇAO CÍVEL.
AÇAO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RELATIVIZAÇAO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
MUTABILIDADE CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL SE SOBREPÕE A LIBERDADE DE CONTRATAR E AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPITALIZAÇAO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
IMUTABILIDADE DO CONTRATO.
Não há que se falar em impossibilidade de revisão do contrato, uma vez que é ponto pacífico na doutrina e Jurisprudência pátria que o princípio Pacta Sunt Servanda está efetivamente relativizado ante o princípio social do contrato.
Há possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, de cláusulas iníquas, abusivas ou potestativas, de modo a preservar o equilíbrio contratual, nos termos do Código Consumerista.
CAPITALIZAÇAO DE JUROS.
O Supremo Tribunal Federal já sumulou entendimento no sentido de vedar a prática da capitalização mensal de juros, mesmo quando pactuada. (TJ-SE - AC: 2012204571 SE, Relator: DES.
RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Data de Julgamento: 09/04/2012, 2ª.CÂMARA CÍVEL) AGRAVO LEGAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE TAXAS ABUSIVAS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
Se o contrato foi fixado em prestações fixas, com prazo certo, sendo os juros amortizados mês a mês, não se configura a capitalização dos juros sobre as parcelas convencionadas.
Vedada a cobrança cumulativa da comissão de permanência com a multa contratual.
Incidência da Súmula 472 do STJ.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 02129463220118190001 RJ 0212946-32.2011.8.19.0001, Relator: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/03/2013, DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/04/2013 19:04) Analisando detidamente o contrato celebrado entre as partes litigantes e objeto da presente demanda (ID 51181910 – Pág. 58), verifica-se a cobrança da comissão de permanência, no percentual de 0,6% ao dia, expressamente pactuada, nos termos da cláusula 15, do referido contrato (D 51181910 – Pág. 60), a qual foi aplicada no caso de inadimplemento do contratante, de forma isolada, sem estar cumulada com outros encargos moratórios, razão pela qual é impossível a sua exclusão, devendo ser mantida. 2.5 - Seguro O autor ainda se insurge quanto à cobrança do Seguro previsto no contrato em questão (ID 51181910 - Pág. 58) correspondente ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
No presente caso, o autor concordou expressamente com a sua contratação, conforme se vê pela assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário, beneficiando-se com a proteção que esse tipo de contrato assegura.
A propósito, a jurisprudência tem considerado absolutamente legal a sua cobrança quando expressamente pactuado, verbis: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
LEGALIDADE. - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratá-lo ou não. (TJMG – AC: 10027120145142001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/08/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2013).
O fato de não ter necessitado fazer uso do seguro no período de cobertura não dá direito ao requerente de ter restituído o valor pago pelo prêmio, de maneira que não faz jus à repetição deste valor.
Além disso, o réu trouxe aos autos a comprovação de adesão a proposta de seguro pelo autor, em apartado ao contrato de financiamento em análise (ID 54643223).
Destarte, não configurada venda casada quanto ao seguro, mostra-se inviabilizado o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do valor respectivo, na forma pactuada. 2.6 – Taxa de Boleto Bancário e Despesas de Terceiro O autor pleiteia também a restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de boleto bancário e despesas de terceiro, alegando serem indevidas essas cobranças.
Entretanto, não constam nos autos comprovação de que tais custos foram efetivamente embutidos no contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Inclusive, sequer há previsão de referidas tarifas na avença, motivo pelo qual indefiro tal pleito. 2.7 - Da caracterização da mora Para a caracterização da mora faz-se necessário que o contratante esteja em atraso com as prestações livremente pactuadas, quando, então, passará a incidir a multa contratual.
Neste aspecto, estabelece o art. 52, §1º do CDC que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Desta forma, em caso de mora, a multa contratual deve incidir sobre o valor da parcela inadimplida, no percentual definido pelo CDC.
No caso ora em análise não existe cobrança de juros e tarifas abusivas, não há onerosidade excessiva, a cobrança está dentro dos parâmetros legais e de acordo com os índices estabelecidos pelo Banco Central.
Logo, o atraso no pagamento das prestações configura a mora contratual do autor.
Nestes termos, evidenciado que o pacto entabulado entre as partes não apresenta defeito, nem que suas cláusulas estejam revestidas de potestividade ou abusividade, devem ser integralmente ratificadas.
Finalmente, constatada a existência do débito, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pelo réu.
Ademais, a instituição financeira requerida encontra-se sob o manto do exercício regular do direito ao negativar o nome do requerente, razão pela qual indefiro o pedido de não inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Indefiro também o pedido de manutenção na posse do veículo objeto do contrato, considerando a inadimplência do autor, o réu pode utilizar dos meios judiciais disponíveis para reaver o veículo.
No mesmo esteio, não ficou demonstrada a prática abusiva e ilícita por parte do requerido, ou a existência de empecilhos para o devedor efetuar o pagamento das parcelas relativas ao contrato, que justificassem a consignação de valores, motivo pelo indefiro igualmente este pleito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todas as pretensões postas pela parte autora em sua inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando suspensa sua execução, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 26 de outubro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
26/10/2021 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2021 17:48
Juntada de petição
-
06/10/2021 21:01
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 18:38
Juntada de petição
-
23/09/2021 14:00
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0048219-71.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIJAILSON NEVES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - MA9147-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Terça-feira, 14 de Setembro de 2021 LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Secretária Judicial da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 166157 -
14/09/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 20:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 16:42
Juntada de petição
-
31/08/2021 16:41
Juntada de petição
-
24/08/2021 15:28
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2012
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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