TJMA - 0813791-18.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/06/2022 03:36
Decorrido prazo de DEUSA CAMARA COELHO em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:36
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:23
Decorrido prazo de VALE S.A. em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 15:46
Juntada de malote digital
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16/05/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:03
Prejudicado o recurso
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28/11/2021 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 10:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/10/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 12:13
Juntada de contrarrazões
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08/10/2021 02:13
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:55
Decorrido prazo de VALE S.A. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:55
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:55
Decorrido prazo de DEUSA CAMARA COELHO em 07/10/2021 23:59.
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17/09/2021 17:48
Juntada de diligência
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17/09/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 17:36
Juntada de diligência
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16/09/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 16:49
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 16:40
Juntada de malote digital
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15/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0813791-18.2021.8.10.0000 Agravante: DEUSA CÂMARA COELHO Advogados: Deliane Coelho Ferreira, OAB/MA n° 19.101,.
Agravado: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no bojo do Processo n° 0801463-76.2021..8.10.0001 indeferiu o pedido liminar formulado, consistente na antecipação de tutela para realização de procedimento cirurgico.
A Agravante sustenta que realizou todos os procedimento de admissão hospitalar para realização de cirurgia Polipectomia histeroscópica, com autorização do plano de saúde VALE S.A. para execução do procedimento, porem, pouco antes de realizar a cirurgia foi informada pelo hospital agravado que so seria feita mediante pagamento de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais).
Assim, sustenta que passou por situação injusta, independentemente da validade do plano de saúde à época dos fatos.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do pedido liminar para que seja autorizado o procedimento cirúrgico.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
No termos da decisão agravada, de fato, não vislumbro a probabilidade do direito da agravante, eis que não demonstrou que o plano de saúde estava vigente à época dos fatos, não podendo compelir o hospital particular a arcar com os custos da cirurgia, que sequer é comprovada como cirurgia de emergência ou urgência.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida mantendo incólume a decisão do magistrado de base.
Ao Agravado para contrarrazões recursais.
Após tais providências, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data dos sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
14/09/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2021 23:01
Conclusos para decisão
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08/08/2021 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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