TJMA - 0803231-44.2019.8.10.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2022 10:21
Baixa Definitiva
-
22/02/2022 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
17/02/2022 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2022 03:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:14
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 10:36
Publicado Intimação de acórdão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
14/01/2022 11:12
Juntada de petição
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0803231-44.2019.8.10.0046 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: RAIMUNDO MENEZES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABRICIO DA SILVA MACEDO - MA8861-A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 14405206 - Acórdão.
PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: • Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC). • Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP - 512013). • Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC). • Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC).
Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos).
Art. 5... § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Contagem dos dias para a prática de atos processuais.
Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis).
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
IMPERATRIZ - MA, 7 de janeiro de 2022.
SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor da Justiça -
07/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 10:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
-
20/12/2021 09:35
Juntada de petição
-
17/12/2021 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2021 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 02:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:10
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:50
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE COMARCA DE IMPERATRIZ 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0803231-44.2019.8.10.0046 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: RAIMUNDO MENEZES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABRICIO DA SILVA MACEDO - MA8861-A INTIMAÇÃO Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), neste ato, acerca do julgamento do processo em epígrafe em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00h do dia 25/11/2021 e término às 14:59h do dia 02/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
IMPERATRIZ-MA, 11 de novembro de 2021 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Diretor de Secretaria -
11/11/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:00
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:00
Distribuído por sorteio
-
14/09/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0803231-44.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários, Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RAIMUNDO MENEZES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABRICIO DA SILVA MACEDO - MA8861-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante tais razões, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexigível o débito referente ao contrato objeto da lide; b) condenar o reclamado a restituir o valor de R$ 383,60; c) condenar o reclamado a pagar a parte autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) condenar a requerida na obrigação de se abster em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato objeto da lide, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto realizado, a ser revertido em favor da parte autora.
Intime-se, pessoalmente, a parte promovida da obrigação de fazer.
O valor da reparação patrimonial deverá ser corrigido a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O valor da reparação por dano moral deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Deixo de condenar os honorários e as custas processuais, à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 10 de setembro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002250-69.2015.8.10.0052
Maria Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Genival Abrao Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2022 08:50
Processo nº 0002250-69.2015.8.10.0052
Maria Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2015 00:00
Processo nº 0801071-89.2021.8.10.0009
R.g.de O.lobao - ME
Anna Thaiz de Oliveira Arouche
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2021 12:16
Processo nº 0001935-35.2015.8.10.0054
Banco Bonsucesso S.A.
Francisco das Chagas Costa
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 07:58
Processo nº 0001935-35.2015.8.10.0054
Banco Bonsucesso S.A.
Francisco das Chagas Costa
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2016 00:00