TJMA - 0803231-44.2019.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 08:24
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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31/03/2022 14:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENEZES DE SOUZA em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 20:40
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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17/03/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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17/03/2022 16:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENEZES DE SOUZA em 08/03/2022 23:59.
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11/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
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11/03/2022 08:18
Juntada de Alvará
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10/03/2022 10:31
Juntada de petição
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10/03/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 04:32
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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09/03/2022 04:32
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2022 08:23
Conclusos para decisão
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04/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
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04/03/2022 06:15
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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03/03/2022 14:34
Juntada de petição
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24/02/2022 08:31
Juntada de petição
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22/02/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:21
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:21
Juntada de despacho
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22/10/2021 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/10/2021 11:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2021 09:23
Conclusos para decisão
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21/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
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20/10/2021 19:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENEZES DE SOUZA em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
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01/10/2021 17:48
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 10:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENEZES DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0803231-44.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários, Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RAIMUNDO MENEZES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABRICIO DA SILVA MACEDO - MA8861-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO do promovente, através de seu advogado(a), Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DA SILVA MACEDO para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, sob pena da remessa do processo à Turma Recursal sem a referida manifestação.
Imperatriz/MA, 29 de setembro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial -
29/09/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:08
Juntada de petição
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27/09/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 09:58
Juntada de diligência
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23/09/2021 01:05
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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23/09/2021 01:05
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0803231-44.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários, Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RAIMUNDO MENEZES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABRICIO DA SILVA MACEDO - MA8861-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante tais razões, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexigível o débito referente ao contrato objeto da lide; b) condenar o reclamado a restituir o valor de R$ 383,60; c) condenar o reclamado a pagar a parte autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) condenar a requerida na obrigação de se abster em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato objeto da lide, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto realizado, a ser revertido em favor da parte autora.
Intime-se, pessoalmente, a parte promovida da obrigação de fazer.
O valor da reparação patrimonial deverá ser corrigido a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O valor da reparação por dano moral deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Deixo de condenar os honorários e as custas processuais, à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 10 de setembro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível. -
13/09/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2021 20:30
Juntada de petição
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24/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
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29/11/2019 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2019 10:14
Conclusos para julgamento
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14/11/2019 10:14
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/11/2019 11:15 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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13/11/2019 17:03
Juntada de protocolo
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12/11/2019 14:05
Juntada de contestação
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20/08/2019 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2019 17:19
Juntada de termo
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31/07/2019 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2019 11:00
Audiência conciliação designada para 14/11/2019 11:15 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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26/07/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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