TJMA - 0803012-23.2018.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 08:12
Baixa Definitiva
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09/11/2021 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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08/11/2021 17:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2021 01:16
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:16
Decorrido prazo de TAYSON LIMA DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:16
Decorrido prazo de PEDRO LEANDRO LIMA MARINHO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:16
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:58
Decorrido prazo de ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 01:08
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 27/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0803012-23.2018.8.10.0060 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: HOSAIAS SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: ÉLIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDÃO, OAB/PI 5029 RECORRIDO: ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA ADVOGADO: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA, OAB/MA 14602-A ADVOGADO: PEDRO LEANDRO LIMA MARINHO, OAB/MA 8265 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
POSTAGEM VEICULADA NO FACEBOOK.
NATUREZA CALUNIOSA E DIFAMATÓRIA DA INFORMAÇÃO.
EXORBITÂNCIA DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto HOSAIAS SILVA OLIVEIRA em face da sentença que o condenou pagar ao autor, a título de compensação por danos de natureza moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Aponta o autor ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA, advogado, a época no exercício do mandato de Deputado Estadual, que o réu realizou postagens em sua página do facebook, de matéria de conteúdo calunioso e difamatório, atribuindo-lhe a prática de má utilização das verbas de gabinete, forjando gastos inexistentes com falsas diárias, fatos estes que seriam inverídicos. 3.
Transcrevo o seguinte trecho da matéria publicada no facebook: “O deputado estadual Alexandre Almeida anda pelo Maranhão a fora pregando moralidade, pregando mudança, intitulado por ele mesmo de “O NOVO”, cara de pau de um camarada desse.
São tantas as maracutaias para justificar os desvios e a lavagem de dinheiro da verba de gabinete que tem direito, mas lembrando que esse direito q ele tem é para gastar de forma honesta, da forma correta, não usando os amigos aliados para forjarem gastos inexistentes com falsas diárias, com muuuuuuuitas diárias, por sinal um crime muito mal feito, até uma criança descobriria com facilidade.
Moral da história, como é que uma pessoa recebe diárias para resolver problemas do gabinete do deputado em Timon sendo que a pessoa já mora em Timon? O deputado manda essas pessoas assinarem essas diária como se elas morassem em São Luís e fossem a Timon a serviço dele, são muitas pessoas, muitas diárias, é de nos assustar.
Vou mandar aqui só um pedacinho de um rombo cometido pelo deputado Alexandre Almeida.
Se preparem para muitos sustos que vem por aí.
Mais uma vez a família LAURA e NETO aparecem nas falcatruas do deputado, sendo que dessa vez é o NETO e sua filha BRENDA.
Triste isso, mas é verdade!! Estou postando só um de cada, mas não muitos recibos, outra coisa q é fácil a gente analisar são as assinaturas, uma mesma pessoa tem varias assinaturas diferentes uma das outras. É grave. É um absurdo.” 4.
O requerido não contestou a existência da publicação e a sua autoria, limitando-se a sua defesa no regular uso de seu direito de liberdade de expressão.
Aponta que a postagem divulga a divergência das assinaturas nos recibos de pagamentos feito pelo Recorrido e a concessão de diárias a funcionários do gabinete para resolver problemas em Timon, sendo que tais funcionários residem em Timon. 5.
Inicialmente cumpre ressaltar que somente é cabível a suspensão da ação de indenização por danos morais, quando houver questão prejudicial entre a ação penal e a ação cível, para se evitar decisões conflitantes.
Quando o desfecho da ação penal não surtir qualquer efeito na área cível, tal como ausência de prova da autoria, o que não é o caso dos autos, revela-se adequado o julgamento do processo na esfera cível. 6.
Incontroverso que o demandado publicou no dia 18/05/2018, em sua página no Facebook, a matéria com o título “Ainda tem coragem de falar em MUDANÇA!!!”.
Na referida postagem, observa-se a imputação ao autor de condutas de “desvios e lavagem de dinheiro da verba de gabinete” praticado através do pagamento de falsas diárias.
Como bem salientou o magistrado: “Não há nos autos informação de processo criminal em desfavor do autor, no qual se apuram os crimes noticiados pelo requerido, e cuja titularidade compete ao Ministério Público.
Também não há informação de ação penal movida pelo ora requerente, em face do requerido, por crimes contra a honra, e que esteja pendente de julgamento de incidente de exceção da verdade.” 7.
A liberdade de manifestação do pensamento não se confunde com ataque gratuito à honra alheia, devendo ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia, hipótese em que o exercício regular de um direito converte-se em abuso de direito. É justamente por esse motivo que a Constituição Federal nega o anonimato, a fim de que o lesado possa pleitear reparação do ofensor caso se sinta prejudicado.
Se por um lado o meio eletrônico tornou mais simples a comunicação entre as pessoas, facilitando também a emissão de opinião, sendo forte ferramenta para debates em nossa sociedade e denúncias de inúmeras injustiças que vemos em nosso dia-a-dia,
por outro lado, trouxe também a divulgação desenfreada de mensagens que não condizem com a realidade e atingem um número incontável de pessoas, além da manifestação precipitada e equivocada sobre os fatos, dificultando o direito de resposta e reparação do dano causado aos envolvidos. 8.
No caso sub exame, observo que inobstante a tentativa da recorrente de eximir-se da responsabilidade, presente está o nexo de causalidade, caracterizado pela indevida publicação em seu blog jornalístico de matéria ofensiva à honra do recorrido, e o efetivo constrangimento suportado por este, a configurar o dano a ser reparado.
In casu, evidente a lesão aos direitos da personalidade do recorrido, consubstanciada na associação da sua imagem a supostos fatos criminosos, de prática de falsidade ideológica e material, e desvio de dinheiro público. 9.
A divulgação nas redes sociais, meio de comunicação de alto alcance, de fatos ofensivos a honra do recorrido, revela que o recorrente exorbitou os limites da própria liberdade de expressão, atentando contra um direito inviolável na esfera individual do cidadão (art. 5º, X, CF), devendo ser compensado com valor pecuniário que minimize os sentimentos negativos experimentados pelo ato injusto. 10.
Dessa forma, os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, é a de punir o ofensor, para que não perpetue o agir danoso, e reparar o ofendido, minorando-lhe o sofrimento.
Acresço, que o valor arbitrado a título de reparação deverá atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes, bem como, o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social e financeira.
Portanto, atendendo aos efeitos compensatórios, pedagógicos, punitivos e preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte, pelo qual reputo satisfatório o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum minimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 10/05/2021 a 17/05/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
06/10/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 18:42
Conhecido o recurso de HOSAIAS SILVA OLIVEIRA - CPF: *82.***.*60-06 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2021 04:01
Decorrido prazo de ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:00
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:00
Decorrido prazo de TAYSON LIMA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:00
Decorrido prazo de PEDRO LEANDRO LIMA MARINHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:59
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2021 00:55
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0803012-23.2018.8.10.0060 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: HOSAIAS SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: ÉLIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDÃO, OAB/PI 5029 RECORRIDO: ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA ADVOGADO: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA, OAB/MA 14602-A ADVOGADO: PEDRO LEANDRO LIMA MARINHO, OAB/MA 8265 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 27 de setembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
13/09/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 17:52
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 08:43
Conclusos para despacho
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24/08/2021 01:33
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:32
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:32
Decorrido prazo de ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:32
Decorrido prazo de PEDRO LEANDRO LIMA MARINHO em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:32
Decorrido prazo de TAYSON LIMA DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:34
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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16/08/2021 00:34
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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14/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:17
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/08/2021 14:58
Declarado impedimento por JOSEMILTON SILVA BARROS
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20/05/2021 16:30
Recebidos os autos
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20/05/2021 16:30
Conclusos para decisão
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20/05/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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