TJMA - 0801650-74.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 12:39
Transitado em Julgado em 07/10/2021
-
08/10/2021 09:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 09:32
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 09:31
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 13:48
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801650-74.2020.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LOPES DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
MOTIVAÇÃO Conforme certidão acostada aos autos, a parte promovente, ficou devidamente intimada para no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito requerendo o que de direito.
Porém quedou-se inerte.
Assim, fica configurado o abandono da causa por parte do promovente.
Não sendo possível neste caso, dar prosseguimento ao processo.
O caso, portanto, configura a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito previsto no art. 485, inciso III, do CPC: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa (omissis); DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e se arquive.
Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Intimem-se a parte promovente.
Parnarama-MA, 13 de setembro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito.
Aos 14/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/09/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 10:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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11/09/2021 11:55
Juntada de termo
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11/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:25
Juntada de petição
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01/07/2021 10:08
Juntada de petição
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30/06/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 11:43
Juntada de petição
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19/04/2021 17:50
Juntada de petição
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30/03/2021 22:56
Juntada de petição
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16/03/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
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16/03/2021 13:00
Juntada de Certidão
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11/03/2021 12:03
Juntada de petição
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09/03/2021 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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09/12/2020 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 12:00
Conclusos para despacho
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31/07/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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