TJMA - 0800565-16.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 15:33
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 15:32
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:50
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:50
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:58
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 00:58
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800565-16.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DANILO VIANA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 Reclamado: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Vistos, etc.
Alega a parte autora que trabalha como motorista na plataforma do requerido desde 20/11/2017 e que em 12/04/2021 foi desativado da mesma sem qualquer motivo aparente e de forma imotivada.
Requer em razão disso, a reativação da sua conta e no mérito, indenização por danos morais.
Liminar foi parcialmente concedida.
Em sede de contestação requereu a improcedência dos pedidos.
Ao mérito.
Decido.
Afirma a parte autora que fora desativado da plataforma do requerido de forma imotivada.
Ocorre que, das provas colacionadas pelo demandado, verifica-se que o bloqueio da parte reclamante ocorreu de modo devido.
Isso porque, conforme telas do sistema juntados, conclui-se que de fato, o autor cobrava a mais pelas viagens fornecidas, pois, o mesmo, em vez de terminar a rota no destino do usuário, continuava o trecho, com o intuito de aumentar o valor da tarifa.
Percebe-se que em trechos curtos, como por exemplo, da Avenida Professor Carlos Cunha - Jaracaty para a Avenida dos Holandeses, o preço inicial era R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), porém, o preço final da corrida restou em R$ 46,36 (quarenta e seis reais e trinta e seis centavos).
E ainda, conforme juntado pelo requerido, há inúmeras reclamações por partes dos usuários relatando os problemas com a parte autora.
Exemplo foi a reclamação por parte do usuário Luciano que informou "o motorista não finalizou a viagem quando solicitei".
E ainda, do usuário Sarah, que afirma que "a viagem foi encerrada mais de dez minutos depois da minha saída do veículo.
O valor cobrado é quase o dobro".
Assim como há reclamações como a forma em que a parte autora tratava alguns usuários, alegando inclusive, que os mesmos não tinham efetuado o pagamento total da viagem.
Desta maneira, resta claro que o autor feriu as diretrizes da plataforma, não seguindo os requisitos previstos nos Termos Contratuais.
Assim, o bloqueio da parte autora da plataforma ocorreu de forma legítima e devida, não cabendo ao mesmo qualquer indenização por danos morais por parte da requerida.
Isso porque, a desativação do reclamante ocorreu por culpa exclusiva do mesmo, não tendo a requerida qualquer responsabilidade nos atos aqui alegados.
Por tudo isso, e considerando o que mais nos autos consta, REVOGO A LIMINAR E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
22/10/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:19
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 17:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/10/2021 17:01
Juntada de petição
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23/09/2021 01:15
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800565-16.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DANILO VIANA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 Reclamado: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (PRESENCIAL) De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 18/10/2021 Hora: 09:00 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 13 de setembro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
13/09/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/09/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 08:37
Conclusos para despacho
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10/09/2021 17:38
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2021 11:15
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2021 21:04
Juntada de petição
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20/08/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 17:30
Juntada de protocolo
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04/08/2021 12:37
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2021 10:50
Juntada de petição
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26/07/2021 11:00
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:25
Conclusos para despacho
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16/07/2021 10:24
Juntada de termo
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15/07/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 15:33
Juntada de petição
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12/07/2021 11:01
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 14:58
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2021 00:19
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 10:51
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 13:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/06/2021 13:22
Conclusos para decisão
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15/06/2021 13:22
Juntada de termo
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15/06/2021 11:39
Juntada de petição
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10/06/2021 14:58
Juntada de Certidão
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07/06/2021 02:52
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2021 01:45
Conclusos para decisão
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01/06/2021 01:45
Audiência Conciliação designada para 26/08/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2021 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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