TJMA - 0801396-62.2017.8.10.0152
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
01/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:04
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2022 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/11/2022 17:32
Juntada de termo
-
26/11/2022 17:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/11/2022 10:24
Juntada de petição
-
17/11/2022 02:16
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
17/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 21:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 22:10
Juntada de petição
-
18/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:57
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 19:22
Juntada de petição
-
29/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
28/04/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 22:55
Juntada de petição
-
21/03/2022 06:38
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 23:58
Juntada de petição
-
16/03/2022 15:38
Juntada de petição
-
15/03/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 07:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2022 00:02
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
23/02/2022 10:01
Decorrido prazo de LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR em 18/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:16
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
18/02/2022 23:49
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SALES FILHO em 21/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 23:49
Decorrido prazo de ROSSINE ALVES MOUSINHO em 21/01/2022 23:59.
-
09/02/2022 22:32
Juntada de petição
-
09/02/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 14:24
Outras Decisões
-
06/12/2021 19:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:25
Juntada de petição
-
23/09/2021 14:06
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
17/09/2021 12:47
Juntada de protocolo
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801396-62.2017.8.10.0152 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: LUIZ GONZAGA MACHADO COELHO, LUCIRENE MACHADO COELHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO - PI13484 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO - PI13484, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554, ROSSINE ALVES MOUSINHO - PI7843 DEMANDADO: SONIA MARIA COELHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR - PI6942 Aos 14/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO O ordenamento pátrio estabelece ao jurisdicionado a necessidade do preenchimento das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo como forma de postular e permanecer em juízo.
Nessa linha de raciocínio, por se tratar de questão de ordem pública e de interesse do Estado, cabe ao magistrado possibilitar o saneamento de eventual vício, tão logo seja verificada a ausência desses elementos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, CPC).
No caso dos autos, restou observada a existência de vício em razão da perda superveniente da capacidade processual, haja vista o falecimento do Sr.
Luis Gonzaga Machado Coelho, ora requerente, durante o trâmite do processo (certidão de óbito, ID 47760719).
Como regra, o falecimento da parte acarreta imediata suspensão do processo, a fim de que seja permitida a habilitação de herdeiros ou de sucessores (inciso I do art. 313 e art. 687).
Nesse sentido, o art. 110 do Código de Processo Civil prescreve que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, § 1º e 2º”.
Já o art. 313 do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Instada para proceder à habilitação de todos os herdeiros, ID 48577036, a parte interessada quedou-se silente quanto a esta questão nas manifestações que foram acostadas ao feito, deixando de requerer a habilitação de herdeiros na forma do art. 687 e seguintes do CPC.
Cabe ressaltar que o pedido de natureza incidental visa igualmente possibilitar o contraditório, nos termos do art. 690 do CPC, sob pena de violação do princípio do devido processo legal.
Vejamos o CPC: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Dessa forma, a legislação pátria determina a suspensão do feito até a regularização do polo da demanda quando restar configurada a morte de uma das partes, como ocorreu no presente caso.
Diante de tais fatos, considerando a existência de vício relativo à sucessão processual e que a Sra.
LUCIRENA MACHADO COELHO não é a única sucessora do de cujus, determino a SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aguardando a manifestação da parte interessada, cabendo a esta providenciar a respectiva habilitação de todos os herdeiros do Sr.
Luis Gonzaga Machado Coelho para atuar neste processo, na forma dos artigos 687 e 688, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 313, §2º, II, CPC).
Intimem-se.
Timon/MA, 14 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
14/09/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 10:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/07/2021 19:28
Juntada de petição
-
22/07/2021 12:28
Juntada de petição
-
20/07/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:10
Juntada de protocolo
-
15/07/2021 15:19
Juntada de protocolo
-
15/07/2021 15:15
Juntada de petição
-
09/07/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 15:31
Processo Desarquivado
-
08/07/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 08:59
Juntada de petição
-
06/07/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 14:56
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2018 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2018.
-
14/09/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2018 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 10:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 10:10
Juntada de Certidão
-
07/09/2018 00:16
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SALES FILHO em 06/09/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2018.
-
22/08/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2018 11:36
Juntada de Ato ordinatório
-
20/08/2018 10:36
Juntada de Ofício
-
13/08/2018 17:06
Juntada de Ofício
-
08/08/2018 07:46
Juntada de diligência
-
08/08/2018 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2018 15:07
Expedição de Informações pessoalmente
-
03/08/2018 10:44
Juntada de Ofício
-
03/08/2018 09:11
Expedição de Mandado
-
03/08/2018 09:09
Juntada de Ofício
-
01/08/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 01/08/2018.
-
01/08/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2018 08:43
Processo Desarquivado
-
30/07/2018 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 02:49
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SALES FILHO em 26/06/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 02:49
Decorrido prazo de LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR em 26/06/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 12:03
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2018 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
09/05/2018 17:21
Juntada de pendência de cálculo
-
08/05/2018 09:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2018 09:00
Transitado em Julgado em 04/05/2018
-
08/05/2018 03:15
Decorrido prazo de LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR em 07/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 01:51
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SALES FILHO em 07/05/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2018.
-
12/04/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2018 22:47
Homologada a Transação
-
03/04/2018 16:07
Conclusos para julgamento
-
03/04/2018 16:06
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
03/04/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 00:09
Publicado Intimação em 01/02/2018.
-
01/02/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2018 08:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/01/2018 09:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
25/01/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 14:46
Juntada de termo
-
29/11/2017 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2017 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2017 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2017 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2017 11:44
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 15:30
Juntada de Ato ordinatório
-
24/11/2017 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2017 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2017 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2017.
-
09/11/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2017 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2017 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/11/2017 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2017 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2017 12:32
Expedição de Mandado
-
07/11/2017 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2018 09:30.
-
07/11/2017 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 10:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2017 15:45
Declarado impedimento ou suspeição
-
23/10/2017 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/10/2017 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
19/09/2017 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/09/2017 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
18/09/2017 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/10/2017 10:00.
-
15/08/2017 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/08/2017 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/09/2017 17:30.
-
15/08/2017 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 11:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/08/2017 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
31/07/2017 14:16
Juntada de protocolo
-
21/07/2017 08:20
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2017 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2017 09:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/08/2017 15:00.
-
26/06/2017 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
03/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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