TJMA - 0801830-17.2018.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 10:17
Baixa Definitiva
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09/11/2021 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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09/11/2021 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2021 01:16
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES VALADARES em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:16
Decorrido prazo de LARISSA CANTANHEDE DO LAGO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:58
Decorrido prazo de ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 01:11
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 09/08/2020 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801830-17.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADA: ANA VALÉRIA SOUSA TEIXEIRA, OAB/PI 3423 RECORRIDA: IVONE DA SILVA ROCHA ADVOGADA: LARISSA CANTANHÊDE DO LAGO, OAB/CE 12747 ADVOGADO: MANUEL FERNANDES VALADARES, OAB/PI 16186 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VICIOS DE CONSTRUÇÃO EM APARTAMENTO.
PISO DANIFICADO.
NECESSIDADE DE PERICIA TÉCNICA PARA AVERIGUAÇÃO DO PROBLEMA E RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, conhecer do recurso, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 27/09/2020.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 09/08/2020 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801830-17.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADA: ANA VALÉRIA SOUSA TEIXEIRA, OAB/PI 3423 RECORRIDA: IVONE DA SILVA ROCHA ADVOGADA: LARISSA CANTANHÊDE DO LAGO, OAB/CE 12747 ADVOGADO: MANUEL FERNANDES VALADARES, OAB/PI 16186 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por R.R.
CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA em face da sentença que a condenou a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; e na obrigação de fazer consistente na troca do piso nos cômodos sala, cozinha, área de serviço; hall; banheiro social e quartos, por piso igual ou, na sua impossibilidade (caso não haja mais no mercado), por outro equivalente em qualidade e preço, no prazo de 90 dias.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, ficou esta convertida em obrigação de pagar, que considerando o tamanho e o tipo do imóvel, foi arbitrada em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente em reparos referentes a infiltrações no quarto suíte, no forro e na parede da varanda, foi reconhecida a incompetência do juizado especial e extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, da lei 9099/95.
Recurso do réu a reiterar a incompetência do Juizado Especial, pois imprescindível a realização de perícia técnica para a constatação dos supostos vícios apresentados.
Alega que ter reconhecido como problema de sua responsabilidade apenas uma infiltração no imóvel da recorrida, proveniente do apartamento localizado no pavimento superior, que foi prontamente corrigido, conforme faz prova o pedido de verificação n.54/2019.
Sustenta ainda que em sua defesa rechaçou veementemente que tenha fornecido qualquer laudo ou outro documento reconhecendo vícios de construções na execução do assentamento das cerâmicas nos seguintes cômodos: sala, cozinha, área de serviço; hall; banheiro social e quarto; e que ao contrário, apontou como indispensável a realização de perícia técnica para a averiguação tanto da existência dos supostos defeitos narrados na exordial quanto de suas responsabilidades.
Ao final, pontua que o laudo apresentado pela recorrida, não foi reconhecido como elaborado pela recorrente, pois dele não constam assinaturas de seus prepostos ou responsáveis técnicos.
Havendo divergência quanto a autenticidade do laudo apresentado pela autora, não há como averiguar se existente as avarias na sala, cozinha, área de serviço; hall; banheiro social e quartos do apartamento, assim como, a responsabilidade da construtora acerca dos vícios apontados.
O acervo fotográfico tampouco demonstra a existência de problemas no piso dos cômodos, uma vez que apresenta apenas a fotografia de uma única cerâmica com rachadura, conforme alegado pela recorrida.
Neste caso, entendo pela necessidade de extensão da perícia técnica para a averiguação de todos os problemas relatados no apartamento, e consequente responsabilidade da ré, e não apenas para os reparos referentes a infiltrações no quarto suíte, no forro e na parede da varanda, conforme reconhecido na sentença.
Portanto, e o caso de reconhecer-se a incompetência do Juizado Especial para julgamento da lide.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
O rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade. É incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória.
Devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova pericial para identificação de suposta fraude na realização do contrato bancário, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda.
Assim, trata-se de matéria a ser apreciada na Justiça Comum.
Resta, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, face à extinção do feito sem resolução do mérito. É como voto.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
06/10/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 18:44
Conhecido o recurso de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido
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30/09/2021 04:00
Decorrido prazo de ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:00
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES VALADARES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:00
Decorrido prazo de LARISSA CANTANHEDE DO LAGO em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2021 00:56
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801830-17.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADA: ANA VALÉRIA SOUSA TEIXEIRA, OAB/PI 3423 RECORRIDA: IVONE DA SILVA ROCHA ADVOGADA: LARISSA CANTANHÊDE DO LAGO, OAB/CE 12747 ADVOGADO: MANUEL FERNANDES VALADARES, OAB/PI 16186 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 27 de setembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
13/09/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 17:53
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 14:43
Conclusos para despacho
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14/07/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/07/2021 12:46
Declarado impedimento por JOSEMILTON SILVA BARROS
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17/06/2021 15:38
Recebidos os autos
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17/06/2021 15:38
Conclusos para decisão
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17/06/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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