TJMA - 0807087-20.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/07/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:36
Juntada de petição
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de EMILIO FASANELLI PETRECA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BARROS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de EMILIO FASANELLI PETRECA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de EDER FASANELLI RODRIGUES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de EDER FASANELLI RODRIGUES em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:04
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:35
Juntada de contrarrazões
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17/04/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:27
Juntada de apelação
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27/03/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:10
Juntada de contrarrazões
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22/03/2023 10:03
Juntada de apelação
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14/03/2023 20:19
Juntada de petição
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06/03/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2022 10:49
Conclusos para decisão
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30/04/2022 16:21
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 27/04/2022 23:59.
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30/04/2022 16:21
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:02
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BARROS em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:02
Decorrido prazo de EMILIO FASANELLI PETRECA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:02
Decorrido prazo de EDER FASANELLI RODRIGUES em 27/04/2022 23:59.
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26/04/2022 14:58
Juntada de contrarrazões
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20/04/2022 02:16
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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20/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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17/04/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 20:12
Conclusos para decisão
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17/02/2022 18:37
Decorrido prazo de EMILIO FASANELLI PETRECA em 24/01/2022 23:59.
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17/02/2022 18:37
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BARROS em 24/01/2022 23:59.
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17/02/2022 18:37
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 24/01/2022 23:59.
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17/02/2022 18:37
Decorrido prazo de EDER FASANELLI RODRIGUES em 24/01/2022 23:59.
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20/12/2021 17:01
Juntada de apelação
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06/12/2021 15:03
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2021 00:53
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807087-20.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SARAH BENTES BASTOS, CARMEN LUCIA BENTES BASTOS, ARTHUR RIBEIRO BASTOS, ARTHUR RIBEIRO BASTOS FILHO, CLAUDIA REGINA BENTES BASTOS, CLEIDE HELENA BASTOS VASCONCELOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA COSTA BARROS - OAB/MA 19975, ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA - OAB/PR 99864 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA - OAB/PR 99864, VALERIA COSTA BARROS - OAB/MA 19975 REU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), HOME CARE NORDESTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB/MA 11534-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A Advogados/Autoridades do(a) REU: EMILIO FASANELLI PETRECA - OAB/SP 289314, EDER FASANELLI RODRIGUES - OAB/SP 174181 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgencia e Indenização por Dano Morais promovida por Sarah Bentes Bastos representada por Carmen Lúcia Bentes Bastos em face de UNIMED DE SAO LUIS- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL e HOME CARE NORDESTE LTDA., todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que é idosa, acometida de mal de Parkinson, e assistida pela modalidade de tratamento HOME CARE, fornecido por força de decisão judicial perante a 13.ª Vara Cível desta capital.
O tratamento é composto por equipe multidisciplinar contendo técnicas de enfermagem em regime de 24 horas, fonoaudiólogo, fisioterapeuta em sessões, conforme prescrição médica.
Aduz que o serviço de Home Care era fornecido pela empresa LAR & SAÚDE – BABY CARE, sendo que, por seguidos e recorrentes episódios de negligência e imperícia de seus prepostos, levou a sua família a fazer a solicitação da troca da empresa, o que foi atendido, sendo, então, a empresa substituída pela segunda ré HOME CARE NORDESTE LTDA, com sede em Fortaleza/CE, que por não possuir escritório nesta capital, igualmente não possui profissional responsável nesta cidade, o que levou a vários incidentes que quase culminaram no óbito da primeira autora.
Afirma que conforme documentação anexada, consubstanciada em áudios de WhatsApp, correspondências, e pedidos de providência, denunciando despreparo das técnicas de enfermagem, falta de material, medicamentos, administração de medicamentos em dosagens, horários equivocados e falta da prescrição médica para a paciente, além de ausência básica de higiene no manuseio dos materiais, resta demonstrado a ineficiência do serviço prestado.
Argumenta que esta capital conta com várias empresas de HOME CARE, com sede ou mesmo com escritório estabelecidos aqui, razão pela qual não faz sentido o plano de saúde contratar uma empresa de outro Estado sem representação local, posto que existe a grande dificuldade de comunicação.
Por fim, afirma que a empresa NORDESTE HOME CARE que substituiu a igualmente desidiosa empresa LAR & SAÚDE no trato com a autora e sua família e a UNIMED que descumpre determinação judicial na medida em que apresenta empresa de HOME CARE totalmente desaparelhada e desestruturada para tal finalidade.
Em face da negativa do réu em substituir empresa atual de HOME CARE ou manutenção da atual empresa, a requente ajuizou a presente ação, na qual requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL substitua no prazo de 05 (cinco) dias úteis o prestador de serviços de HOME CARE por empresa que tenha escritório local.
Pelo exposto, a tutela antecipada pleiteada pelo autor foi deferida, conforme decisão de ID. 29184925.
Petição da parte autora (ID 29536788) informando o descumprimento da liminar.
Em sede de contestação, a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED –COOPERATIVA CENTRAL arguiu em síntese: que desconhece qualquer resistência quanto a autorização para alteração do prestador do serviço de HOME CARE para a empresa “VIDAS HOME CARE E RESGATE.” Esclarece que as tratativas somente foram realizadas para a prestação de serviços pela Empresa Home Care São Luis, não havendo nenhuma sinalização da parte autora para que os serviços fossem prestados pela empresa VIDAS HOME CARE E RESGATE, não havendo nenhuma solicitação nesse sentido.
Com a contestação, juntou documentos.
Petição da 2ª requerida (ID 30036360) informando o cumprimento da liminar.
Decisão do Agravo de Instrumento (id 30128650) indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo do presente recurso.
Petição de ID 34838776, informando sobre o falecimento da autora, e requerendo o arquivamento dos autos, em vista a perda do objeto da ação.
Audiência de conciliação restou-se infrutífera (ID 37554820).
Em petição de ID 38286686 requerendo a suspensão do processo que são partes o Autor e a Requerida Unimed São Luís - Cooperativa de Trabalho Médico–Em Liquidação Extrajudicial.
Improvimento Agravo de Instrumento (ID 38308121).
Em contestação de ID 40449094, a parte requerida HOME CARE NORDESTE LTDA., defendeu a ilegitimidade passiva da ação, alegando que a garantia dos atendimentos domiciliares dá-se exclusivamente por meio das operadoras de planos de saúde, que contratam as prestadoras de serviços, quando o caso, para a assistência de saúde domiciliar.
Alega ainda, que a requerida presta serviços de atendimento domiciliar para as operadoras de planos de saúde, que são as clientes/parceiras, que firmam um contrato de prestação de serviço, sem qualquer relação jurídica ou negocial com a Autora/paciente.
Por fim, defende ausência do dano capaz de ensejar qualquer indenização em face da requerida, requerendo a improcedência total da ação.
Intimadas as partes para promover a habilitação dos herdeiros (ID 41137839).
Petição de ID 43438868 requerendo o prosseguimento do feito com a habilitação dos herdeiros.
Com a petição, juntou documentos.
Intimadas às partes contrárias para, manifestarem-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida, os requeridos UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOME CARE NORDESTE LTDA não apresentaram manifestação ao ID 44286685.
Em Petição de ID 44918716, a CENTRAL NACIONAL UNIMED, se opôs a sucessão, alegando tratar de obrigação de fazer exclusivamente em favor da parte autora, não havendo, possibilidade de transmissão aos herdeiros por tratar-se de direito personalíssimo.
Deferido a habilitação dos sucessores, conforme despacho de ID 47281779.
Réplica à contestação ID 50300489.
Intimadas as partes para apontarem as questões de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, pugnou-se pelo julgamento antecipado da LIDE.
Importa registrar o petitório de ID. 38286686, no qual a UNIMED DE SÃO LUÍS, noticia seu regime de liquidação extrajudicial, a fim de requerer a suspensão do processo.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Consoante dicção do art. 75, VII, do CPC, serão representados em juízo o espólio, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Ao passo que, o art. 110 c/c o art. 313,§ 2º, II, do mesmo diploma, assinala que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, na ausência de espólio, será representado pelos herdeiros.
Atendo aos pedidos, afora o de obrigação de fazer que, por razões óbvias, se tornou prejudicado, subsiste o pedido de indenização de ordem imaterial, que é perfeitamente transmissível.
Em arremate, o art. 687 dispõe que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Com efeito, configurada, em tese, a transmissibilidade do direito diante dos efeitos da sucessão, bem como haver de ser processada a habilitação sob pena de extinção do feito.
Nesta senda, julgo procedente o pedido de habilitação para se operar a sucessão da parte autora pelos seus sucessores: AHTHUR RIBEIRO BASTOS, CARMEN LUCIA BENTES BASTOS, ARTHUR RIBEIRO BASTOS FILHO, CLAUDIA REGINA BENTES BASTOS, CLEIDE HELENA BASTOS VASCONCELOS, descendentes e o viúvo, herdeiros da de cujus.
Contudo, cumpre inicialmente enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva do terceiro réu.
Assim rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Home Care Nordestina, declarando a legitimidade de ambos os litigantes com fundamento na responsabilidade solidária prestigiada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, todos na cadeia de produção ou fornecimento podem ser alcançados para ressarcimento de eventuais danos suportados pelos consumidores, na forma dos art. 7.º, parágrafo único do CDC.
Outrossim, quanto ao requerimento de suspensão do processo formulado pela UNIMED SÃO LUÍS em razão do seu regime de liquidação extrajudicial, hei de indeferi-lo, tendo em vista que o art. 18 da Lei nº 6.024/74 não suspende, nem impede, a propositura de ações que tenham como objetivo obter o título executivo judicial ou o reconhecimento de violação de direitos (STJ, 3ª Turma, REsp 1.298.237-DF, Rel.
Min.
Otávio de Noronha, julgado em 19/05/2015, Info 562).
Superada esta questão, passo a enfrentar o mérito da LIDE.
No mérito, a lide fundamenta-se na negativa da ré CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, em substituir a Empresa Home Car Nordeste Ltda por outra empresa com melhores condições de atendimento e com sede e/ou escritório instalado nesta capital.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, § 2º, deixa claro que são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Neste sentido, é de conhecimento comum que os Planos de Saúde devem diligenciar no sentido de promover o melhor tratamento possível as enfermidades que cobrem, isto é, sendo uma doença passiva de cobertura, os tratamentos e medicamentos necessários ao tratamento devem ser fornecidos.
Desta forma, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão determinou a possibilidade do agravante exigir que a empresa prestadora do home care prestasse o serviço de forma adequada às respectivas necessidades, conforme prescrição médica ou que solicitasse a substituição da empresa por outra, desde que também conveniada.
Irresignação do autor.
Acolhimento.
Descumprimento por parte do plano de troca da empresa prestadora do home care, dentro da rede credenciada, fixada em Segundo Grau.
Notícia nos autos de problemas com o fornecimento da sonda gástrica.
Autor/agravante em grave estado de saúde.
Presença dos elementos autorizadores da tutela.
Determinação de troca imediata da empresa pela Saúde Fênix, confirmando a tutela deferida em segundo grau.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211020-43.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 01/07/2019).
Neste contexto, mostra-se abusiva a negativa da parte ré em substituir a empresa Home Car Nordestina, por outra, com tratamento mais adequado para preservar a vida do paciente.
Entendimento este que vem sendo reiterado, vejamos: Apelação Cível.
Plano de Saúde.
Obrigação de fazer c.c.
Indenização por Danos Morais.
Autor, menor de idade, portador de paralisia cerebral, cadeirante, histórico de pneumonia, pneumotórax, parada cardíaca, drenagem dos pulmões, traqueostomizado e com sonda gástrica.
Internação hospitalar por sete dias.
Indicação médica, após a internação, para que houvesse alteração para internação domiciliar ("home care"), porém especializada para o menor.
Equipe terceirizada, enviada pelo seguro-saúde de má qualidade, que não atendia aos requisitos para o correto tratamento do autor em "home care", principalmente no cumprimento de horários, que deveriam ser de 24h ininterruptas (atrasos dos profissionais de enfermagem, ausências, falta ou reutilização de materiais (...) operadora.
Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico.
O "home care" especializado é menos custoso que a internação hospitalar, porém deve ser prestado de forma satisfatória.
Além disso, deve-se aplicar a Súmula 90 desta Corte.
Proteção do direito à vida (art 5º da CF).
Precedentes desta Corte.
Súmulas 90, 95, 96 e 102 do TJ-SP.
Inteligência do art. 35-F da Lei 9.656/98.
Multa fixada que é razoável e proporcional, e só é aplicada em caso de descumprimento.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007700-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019).
Diante das peculiaridades do caso, constato que houve violação ao contrato de prestação de serviços médico-hospitalares em detrimento da consumidora, pessoa idosa, com vários problemas de saúde, que embora adimplente com suas mensalidades, se viu sem um tratamento essencial para manutenção de uma qualidade mínima de vida, com condutas inadequadas da empresa de Home Care, má prestação de serviços e da Central Nacional Unimed, responsável pela escolha da prestadora de serviços e também pela vigilância, substituição ou manutenção da prestadora de serviços credenciada.
Tamanha a indispensabilidade do tratamento que a autora, conforme certidão de óbito de id. 34838124 faleceu no curso do processo.
Quanto pedido de indenização por dano moral, é igualmente pacífico que a conduta inadequada da empresa Home Care Nordestina com a má prestação de serviços e da Central Nacional Unimed responsável também pela vigilância, substituição e manutenção da prestadora de serviços credenciada enseja em danos morais, conforme julgado abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ESPÉCIE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO NO SANEADOR.
PRECLUSÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MÉRITO.
CONSUMIDOR.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E EMPRESA DE HOME CARE DA REDE CREDENCIADA OU REFERENCIADA.
RESPONSABILIDADE CONCORRENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MORTE DO BENEFICIÁRIO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIOAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR INFERIOR AO PRETENDIDO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 326 DO STJ.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (...) solidária pela má prestação do serviço (REsp 866.371/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 27/3/2012, DJe de 20/8/2012). 4.
A imprudência e negligência no atendimento, que culminaram no agravamento do estado de saúde e posterior óbito do paciente, configuraram o ato ilícito, especificamente pela ofensa direitos fundamentais indisponíveis da personalidade, particularmente o direito à vida, à saúde e integridade física. 5.
A concessão de indenização em patamar inferior ao pedido inicialmente não configura sucumbência, nem mesmo em parte mínima, a teor do enunciado n. 326 da Súmula do STJ. 6.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA HOME HEALTH PARCIALMENTE CONHECIDO.
APELAÇÃO DA BRADESCO CONHECIDA.
APELOS DESPROVIDOS. (TJDFT, Acórdão n.1347636, 07159946220178070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 17/06/2021, Publicado em: 23/06/2021) Valendo-me da orientação da jurisprudência, arbitro indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), majorado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diante do falecimento do autor, totalizando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ainda, aplica-se a Súmula 642 do STJ, na qual restou decidido que “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.”.
Com efeito, prosseguindo com a LIDE os sucessores da autora, AHTHUR RIBEIRO BASTOS, CARMEN LUCIA BENTES BASTOS, ARTHUR RIBEIRO BASTOS FILHO, CLAUDIA REGINA BENTES BASTOS e CLEIDE HELENA BASTOS VASCONCELOS, fazem jus a percepção da indenização ora reconhecida a demandante.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, assim, CONDENO as requeridas CENTRAL NACIONAL UNIMED e HOME CARE NORDESTINA ao pagamento solidário em favor da autora, agora sucedida pelos herdeiros AHTHUR RIBEIRO BASTOS, CARMEN LUCIA BENTES BASTOS, ARTHUR RIBEIRO BASTOS FILHO, CLAUDIA REGINA BENTES BASTOS e CLEIDE HELENA BASTOS VASCONCELOS, da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária partir da data do arbitramento (Súmulas 362 e 642 do STJ), com base no índice INPC.
Pôr fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
25/11/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 12:43
Julgado procedente o pedido
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21/10/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 15:32
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BARROS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:32
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:32
Decorrido prazo de EDER FASANELLI RODRIGUES em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:32
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BARROS em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:32
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:32
Decorrido prazo de EDER FASANELLI RODRIGUES em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:51
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 16:07
Juntada de petição
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29/09/2021 16:07
Juntada de petição
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23/09/2021 17:49
Juntada de petição
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23/09/2021 17:47
Juntada de petição
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23/09/2021 00:50
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
22/09/2021 10:18
Juntada de petição
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807087-20.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH BENTES BASTOS, CARMEN LUCIA BENTES BASTOS, ARTHUR RIBEIRO BASTOS, ARTHUR RIBEIRO BASTOS FILHO, CLAUDIA REGINA BENTES BASTOS, CLEIDE HELENA BASTOS VASCONCELOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA COSTA BARROS - OAB MA19975, ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA - OAB PR99864 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA - OAB PR99864, VALERIA COSTA BARROS - OAB MA19975 REU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), HOME CARE NORDESTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO -OAB MA11534-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA -OAB PE16983-A Advogados/Autoridades do(a) REU: EMILIO FASANELLI PETRECA -OABOAB SP289314 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 10 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
13/09/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 00:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 20:59
Juntada de réplica à contestação
-
24/07/2021 14:53
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 13:30
Juntada de
-
04/05/2021 07:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 07:10
Decorrido prazo de EDER FASANELLI RODRIGUES em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 07:43
Decorrido prazo de EMILIO FASANELLI PETRECA em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 16:07
Juntada de petição
-
26/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 18:35
Juntada de Ato ordinatório
-
06/04/2021 19:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 19:05
Decorrido prazo de EMILIO FASANELLI PETRECA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 19:05
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:43
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 18:43
Decorrido prazo de EDER FASANELLI RODRIGUES em 05/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 10:31
Juntada de petição
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31/03/2021 22:09
Juntada de petição
-
18/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2020 09:08
Juntada de contestação
-
23/11/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 09:10
Juntada de Certidão
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04/11/2020 11:39
Recebidos os autos
-
04/11/2020 11:39
Juntada de Certidão
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04/11/2020 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/11/2020 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
04/11/2020 11:37
Conciliação infrutífera
-
04/11/2020 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/11/2020 11:38
Juntada de petição
-
28/10/2020 16:49
Juntada de petição
-
26/08/2020 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 13:55
Juntada de diligência
-
25/08/2020 15:05
Juntada de petição
-
25/08/2020 02:00
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
25/08/2020 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 01:25
Juntada de
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23/08/2020 01:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2020 01:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2020 01:02
Expedição de Mandado.
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23/08/2020 00:42
Juntada de Certidão
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23/08/2020 00:41
Audiência Conciliação designada para 04/11/2020 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/06/2020 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 18:43
Decorrido prazo de UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 02:02
Decorrido prazo de UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 16:09
Juntada de petição
-
14/04/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 13:50
Juntada de petição
-
09/04/2020 08:34
Juntada de petição
-
08/04/2020 14:29
Juntada de petição
-
07/04/2020 14:32
Juntada de contestação
-
24/03/2020 14:35
Juntada de petição
-
18/03/2020 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2020 16:57
Juntada de diligência
-
18/03/2020 13:46
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 11:53
Juntada de Mandado
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13/03/2020 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2020 08:30
Conclusos para despacho
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05/03/2020 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 20:48
Juntada de petição
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03/03/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 15:18
Juntada de petição
-
28/02/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 11:40
Juntada de petição
-
27/02/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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