TJMA - 0832844-21.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:12
Decorrido prazo de 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA em 19/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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25/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:22
Juntada de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832844-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCISIO AGUIAR COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148-A EXECUTADO: ROBERT JAQUES DOS REIS JUNIOR, NADIA ABREU CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: GUIDO SUMECK CARMINATTI - RO11683 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO a parte exequente, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, querendo, manifeste-se acerca da petição apresentada pelos executados em ID 157454909.
São Luís,21 de agosto de 2025.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível Matrícula 166413 - 
                                            
21/08/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 16:04
Juntada de petição
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08/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2025 10:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/06/2025 01:21
Juntada de termo
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23/05/2025 18:21
Juntada de petição
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21/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:11
Juntada de termo
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31/01/2025 00:27
Juntada de petição
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20/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:52
Juntada de malote digital
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03/11/2023 09:14
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:14
Decorrido prazo de ROBERT JAQUES DOS REIS JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:14
Decorrido prazo de NADIA ABREU CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:14
Decorrido prazo de TARCISIO AGUIAR COSTA em 01/11/2023 23:59.
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03/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832844-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TARCISIO AGUIAR COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TARCISIO AGUIAR COSTA - MA10421, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148-A EXECUTADO: ROBERT JAQUES DOS REIS JUNIOR, NADIA ABREU CARVALHO DECISÃO Considerando a interposição de agravo de instrumento nº 0811920-79.2023.8.10.0000 (ID 93888961), determino suspensão dos autos até trânsito em julgado do mencionado agravo.
Determino ainda que a secretaria retire o cadastro de um dos patronos do autor, consoante ID 96940020.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. - 
                                            
01/08/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 16:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811920-79.2023.8.10.0000
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14/07/2023 13:57
Juntada de petição
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27/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:02
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:58
Juntada de petição
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02/06/2023 02:31
Decorrido prazo de TARCISIO AGUIAR COSTA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:34
Decorrido prazo de ROBERT JAQUES DOS REIS JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:33
Decorrido prazo de NADIA ABREU CARVALHO em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832844-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCISIO AGUIAR COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TARCISIO AGUIAR COSTA - OAB/MA10421, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - OAB/MA10148-A EXECUTADO: ROBERT JAQUES DOS REIS JUNIOR, NADIA ABREU CARVALHO SENTENÇA TARCISIO AGUIAR COSTA opôs Embargos de Declaração em face do despacho proferido nos autos da presente ação, em que é Exequente.
Insurge alegando erro material pois o despacho reconhece que o executado tem a posse do imóvel, mas indefere a penhora pois o demandado não possui a propriedade.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte do qual identificou contradição.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, as insurgências do embargante não merecem prosperar.
Isto porque o embargante afirma que houve erro material pelo despacho reconhecer que o executado tem a posse do imóvel, mas indeferir a penhora pois o demandado não possui a propriedade.
Desse modo, o despacho foi claro quanto a esse ponto, fazendo observação quanto à diferença dos institutos, posse e propriedade, inclusive explicando que a credora fiduciária que possui o domínio, ainda que resolúvel, da coisa alienada fiduciariamente bem.
Desse modo, não há de se falar em contradição.
O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de Agravo.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível - 
                                            
08/05/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de TARCISIO AGUIAR COSTA em 06/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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16/02/2023 18:22
Conclusos para decisão
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16/02/2023 18:21
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:52
Juntada de embargos de declaração
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27/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832844-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCISIO AGUIAR COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TARCISIO AGUIAR COSTA - OAB/MA10421 EXECUTADO: ROBERT JAQUES DOS REIS JUNIOR, NADIA ABREU CARVALHO DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que após o Juízo requerer a juntada de documento de imóvel antes de deferir a penhora, o exequente juntou documento e informou que o imóvel está alienado fiduciariamente, ainda assim requer o prosseguimento da penhora.
Indefiro o pedido de penhora de imóvel, considerando que o devedor fiduciário possui apenas a posse direta, mas não a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente.
Com efeito é a credora fiduciária que possui o domínio, ainda que resolúvel, da coisa alienada fiduciariamente bem, bem como a posse indireta, nesse sentido: PENHORA.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DIREITOS AQUISITIVOS.
O imóvel alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora direta em execução ajuizada contra o devedor fiduciário, porquanto este possui apenas a posse direta, mas não a propriedade do bem, sendo tão-somente o seu depositário. É a instituição financeira (credora fiduciária) que possui o domínio, ainda que resolúvel, da coisa alienada fiduciariamente bem, bem como a posse indireta (arts. 22 e 23 da Lei 9.514/1997 c/c art. 1361, § 2º, do Código Civil). (TRT-2 00028459220115020501 SP, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 17/03/2022).
Sem prejuízo, intime-se o exequente, para no prazo 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, no termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível - 
                                            
26/01/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 14:40
Decorrido prazo de TARCISIO AGUIAR COSTA em 18/02/2022 23:59.
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04/03/2022 09:58
Conclusos para despacho
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22/02/2022 08:53
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 04:39
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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21/02/2022 10:27
Juntada de petição
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09/02/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 17:59
Conclusos para despacho
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23/09/2021 13:56
Decorrido prazo de TARCISIO AGUIAR COSTA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:27
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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21/09/2021 21:18
Juntada de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832844-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TARCISIO AGUIAR COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TARCISIO AGUIAR COSTA - OAB/MA 10421 EXECUTADO: ROBERT JAQUES DOS REIS JUNIOR, NADIA ABREU CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 13 de setembro de 2021.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. - 
                                            
13/09/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/09/2021 18:12
Decorrido prazo de ROBERT JAQUES DOS REIS JUNIOR em 26/08/2021 23:59.
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02/09/2021 02:27
Decorrido prazo de NADIA ABREU CARVALHO em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:59
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
19/08/2021 14:56
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
12/08/2021 10:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2021 10:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/08/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/08/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/01/2021 11:23
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
01/09/2020 09:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/08/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/08/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/08/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/08/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/08/2020 18:24
Juntada de Carta ou Mandado
 - 
                                            
07/08/2020 17:25
Juntada de Carta ou Mandado
 - 
                                            
21/07/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2020 12:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/07/2020 11:59
Juntada de bloqueio RENAJUD
 - 
                                            
06/12/2019 10:17
Juntada de petição
 - 
                                            
21/05/2019 12:26
Juntada de termo
 - 
                                            
16/05/2019 01:33
Decorrido prazo de TARCISIO AGUIAR COSTA em 15/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
08/05/2019 22:17
Juntada de petição
 - 
                                            
23/04/2019 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/04/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2019 10:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/02/2019 19:41
Juntada de petição
 - 
                                            
10/12/2018 11:17
Juntada de termo
 - 
                                            
03/12/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/12/2018 15:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/12/2018 14:33
Juntada de penhora não realizada
 - 
                                            
30/10/2018 01:12
Decorrido prazo de TARCISIO AGUIAR COSTA em 29/10/2018 23:59:59.
 - 
                                            
21/10/2018 20:34
Juntada de petição
 - 
                                            
15/10/2018 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/10/2018 09:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2018 16:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2018 12:57
Juntada de petição
 - 
                                            
26/04/2018 02:14
Decorrido prazo de NADIA ABREU CARVALHO em 25/04/2018 23:59:59.
 - 
                                            
25/04/2018 10:31
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/04/2018 14:58
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
03/04/2018 17:30
Juntada de termo
 - 
                                            
26/02/2018 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
26/02/2018 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
26/02/2018 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
07/12/2017 09:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2017 09:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2017 01:03
Decorrido prazo de TARCISIO AGUIAR COSTA em 24/10/2017 23:59:59.
 - 
                                            
17/10/2017 22:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2017 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/09/2017 09:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2017 15:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2017 12:21
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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