TJMA - 0807224-50.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 13:54
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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07/10/2021 15:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:34
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA MENDES em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:34
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA MENDES em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:14
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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23/09/2021 01:14
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807224-50.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SOUSA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS - MA10.324 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO SOUSA MENDES em face do ESTADO DO MARANHÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
Relata o Reclamante que fora aprovado nas fases iniciais do concurso da Polícia Civil do Estado do Maranhão, para o cargo de Investigador, tendo sido convocado para o Teste de Aptidão Física9(TAF) para o dia 16/06/2018, no sábado, apesar de ter comunicado previamente a banca que era Adventista do Sétimo Dia, guardando o sábado como dia sagrado.
Com isso, requereu a concessão da tutela antecipada a fim de que os Requeridos fossem compelidos a autorizar a realização do Teste de Aptidão Física no dia 17/06/2018, domingo.
No mérito, pugnou pela convalidação da medida liminar.
Deferida a antecipação da tutela em ID 12281614.
Em sede de Contestação, o CESPE sustentou a impossibilidade de alteração das regras editalícias, ao passo que o Estado do Maranhão requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto, vez que o Reclamante teria sido submetido ao teste no dia 17/06 (domingo).
Intimadas acerca da produção de provas, as partes nada requereram.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
Insta salientar ainda que o cumprimento da medida liminar não enseja, por si só, a perda do objeto da demanda, pois eventual improcedência teria o poder de tornar sem efeito a medida antecipatória, prejudicando os efeitos dela decorrentes.
Desta feita, cabe o julgamento do mérito da ação, vez que presentes todos os seus pressupostos processuais.
Pois bem.
Em sua inicial, o Reclamante alega ser sabatista, convicção religiosa que lhe determina o resguardo aos sábados.
Dentre a documentação acostada aos autos, consta o requerimento administrativo formulado pelo Reclamante (ID 12277417), datado de 14/06/2018 e endereçado ao CESPE, pugnando pelo adiamento do seu exame para o dia 17/06/2018 (domingo), data na qual também seria aplicado o TAF em outros candidatos.
Quanto ao tema, é cediço que a Constituição Federal garante a liberdade de crença ao dispor que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Nesse sentido, a Jurisprudência Pátria assim se posiciona: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
REALIZAÇÃO DE PROVA EM HORÁRIO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Esta Corte possui orientação firme no sentido de que os membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia têm direito à realização de prova de concurso público ou vestibular em período diferenciado, em razão do direito fundamental da liberdade de crença religiosa.
II - Não há que se falar em superveniente perda do objeto da ação mandamental.
Isso porque a lista de presença acostada aos autos, em princípio, comprova apenas o comparecimento dos candidatos que se dirigiram ao local previamente designado para a realização das provas, sendo que ao impetrante restou assegurado o direito de apresentar-se no horário determinado para o início da prova e permanecer incomunicável até o horário alternativo, presumindo-se, portanto, que a ele foi designado local reservado e no qual não circulou a citada lista.
III - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00293341120144013400 0029334-11.2014.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 22/01/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/02/2018 e-DJF1) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
INFORMAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO.
PROVAS REALIZADAS NO SÁBADO E DOMINGO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Tendo o candidato informado, no ato da inscrição do concurso, ser membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia e os testes psicotécnicos do concurso público terem sidos realizados no sábado e no domingo, não há razoabilidade no ato do impetrado que determinou que o candidato deveria realizar a prova no sábado.
II.
Por se tratar de teste psicotécnico em que se avalia as características intelectuais, emocionais, motivacionais e de personalidade do candidato e que não tem caráter eliminatório e nem classificatório, a convocação do candidato para realização de novo exame não viola o princípio da isonomia e nem as regras do edital.
III.
Segurança concedida.
NÚMERO ÚNICO: 0001865-54.2013.8.10.0000 IMPETRANTE: FREDERICK CRUZ DE SOUSA.
DEFENSOR PÚBLICO: EDILSON SANTANA GONÇALVES FILHO.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA.
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS CASTRO DUARTE MENDES.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial para confirmar a liminar deferida em ID 12281614, convalidando o Teste de Aptidão Física ao qual foi submetido o Autor no dia 17/06/2018.
CONDENO ainda o Requerido ao pagamento de honorários, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 8º, do NCPC, verbis: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I).
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
13/09/2021 19:26
Juntada de petição
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13/09/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 15:48
Julgado procedente o pedido
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07/03/2019 15:29
Conclusos para despacho
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13/02/2019 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 11:09
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/01/2019 23:59:59.
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01/02/2019 11:09
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA MENDES em 31/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 14:29
Publicado Intimação em 24/01/2019.
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24/01/2019 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2019 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2019 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 15:10
Conclusos para despacho
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18/10/2018 15:10
Juntada de Certidão
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05/10/2018 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA MENDES em 04/10/2018 23:59:59.
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13/09/2018 00:10
Publicado Intimação em 13/09/2018.
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13/09/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2018 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2018 13:59
Juntada de Ato ordinatório
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02/08/2018 15:43
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2018 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2018 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/06/2018 23:59:59.
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10/07/2018 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 29/06/2018 23:59:59.
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10/07/2018 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/06/2018 23:59:59.
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05/07/2018 09:55
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2018 09:28
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2018 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2018 08:54
Juntada de termo
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14/06/2018 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2018 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/06/2018 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/06/2018 10:57
Juntada de Ofício
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14/06/2018 10:52
Juntada de e-mail
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14/06/2018 10:45
Juntada de Ofício
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14/06/2018 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/06/2018 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/06/2018 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2018 22:21
Conclusos para decisão
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13/06/2018 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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