TJMA - 0802010-28.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 18:48
Baixa Definitiva
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05/05/2022 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 18:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:15
Decorrido prazo de ADALBERTO SALAZAR em 03/05/2022 23:59.
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07/04/2022 02:05
Publicado Acórdão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0802010-28.2020.8.10.0034 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Apelante : Adalberto Salazar Advogado : Ana Pierina Cunha Sousa Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o banco apelado demonstrou a validade do contrato bem como a celebração pelo autor, comprovando que agiu no exercício regular de seu direito.
III.
Em que pese alegar a ocorrência de fraude, o Apelante limitou-se a contestar a validade do contrato de mútuo e negar o recebimento dos valores do empréstimo, sem, contudo, esclarecer acerca dos comprovantes de transferência, esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé.
IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
V.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelante, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VI.
Apelo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24/03/202022 a 31/03/2022, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos Santos Costa.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de .
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
05/04/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 22:32
Conhecido o recurso de ADALBERTO SALAZAR - CPF: *78.***.*32-72 (APELANTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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01/04/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 11:21
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2022 03:49
Decorrido prazo de ADALBERTO SALAZAR em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2022 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2022 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2022 11:58
Recebidos os autos
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11/01/2022 11:58
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2021 12:37
Baixa Definitiva
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07/07/2021 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2021 12:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2021 01:10
Decorrido prazo de ADALBERTO SALAZAR em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 23:05
Conhecido o recurso de ADALBERTO SALAZAR - CPF: *78.***.*32-72 (APELANTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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28/05/2021 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2021 12:31
Juntada de parecer
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11/05/2021 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2021 23:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2021 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2021 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 08:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 08:10
Juntada de documento
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02/03/2021 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/12/2020 12:37
Recebidos os autos
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16/12/2020 12:37
Conclusos para despacho
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16/12/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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