TJMA - 0800680-59.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 10:47
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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21/07/2022 10:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2022 23:59.
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05/07/2022 17:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59.
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04/07/2022 13:56
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 12:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 26/05/2022 23:59.
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20/05/2022 10:32
Juntada de petição
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05/05/2022 08:50
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 11:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2022 11:00 1ª Vara de Codó.
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02/05/2022 11:07
Extinto o processo por desistência
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28/04/2022 09:06
Juntada de petição
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12/04/2022 12:19
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 12:16
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800680-59.2021.8.10.0034 REQUERENTE: SILMA SILVA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO SANEADORA O processo em questão não permite julgamento antecipado, de modo que é necessário saneá-lo e organizá-lo, nos termos do art. 357, do CPC.
DECRETO A REVELIA DO INSS no presente feito, ressaltando, porém, que os efeitos da revelia no presente casos são apenas formais, já que no aspecto material, conforme dispõe o artigo 345, inciso II do CPC, os efeitos da revelia não atingem a Fazenda Pública. Assim, diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
Inexistindo outas questões processuais pendentes, tenho por bem delimitar a atividade probatória, que recairá sobre as seguintes questões de fato: i) a atividade rural alegadamente exercida; e ii) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou do pedido do benefício, se pleiteado antes do parto.
O ônus probatório é distribuído na forma do art.373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos e ao réu os modificativos e extintivos do direito do autor.
Designo o dia ____________ às horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, a testemunha e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
A(s) testemunha(s) será(ão) ouvida(s) através do sistema de videoconferência, onde estiver(em) ou onde seus advogados estiverem fazendo a videoconferência.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a(s) parte(s) informe(m) a qualificação completa das testemunhas, encaminhando o respectivo documento de identificação.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1a Vara de Codó, através do whatsapp (99) 3661-1743 e e-mail: [email protected].
Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Codó/MA, 04 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
08/04/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 16:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 11:00 1ª Vara de Codó.
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08/04/2022 02:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:54
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:53
Juntada de termo
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06/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
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05/04/2022 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2021 15:07
Conclusos para despacho
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17/12/2021 15:07
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:59
Juntada de termo
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29/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:18
Juntada de petição
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18/11/2021 13:39
Publicado Despacho em 17/11/2021.
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18/11/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800680-59.2021.8.10.0034 REQUERENTE: SILMA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Certifique-se sobre a apresentação da contestação.
Codó-MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
15/11/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:00
Conclusos para despacho
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06/07/2021 11:00
Juntada de termo
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01/07/2021 09:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/07/2021 09:30 1ª Vara de Codó .
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10/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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10/06/2021 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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10/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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08/06/2021 00:15
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 22:04
Audiência Conciliação designada para 01/07/2021 09:30 1ª Vara de Codó.
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15/04/2021 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2021 14:37
Conclusos para despacho
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05/04/2021 14:37
Juntada de termo
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11/03/2021 10:28
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:42
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 01/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 15:34
Juntada de petição
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05/02/2021 08:33
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800680-59.2021.8.10.0034 REQUERENTE: SILMA SILVA LIMA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n.º 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), onde a parte autora não indicou a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Outrossim, o(a) autor(a) deixou de juntar a declaração de hipossuficiência econômica face o pedido de justiça gratuita.
Destarte, determino seja a parte requerente intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a declaração de hipossuficiência, bem como indicando a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação, sob pena de indeferimento2.
Codó-MA, 27.01.2021.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Respondendo pela 1ª Vara 1 CPC, art. 98. 2 CPC/2015, Art. 321. -
02/02/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 15:25
Conclusos para despacho
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18/01/2021 15:25
Juntada de termo
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18/01/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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