TJMA - 0802492-41.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 08:45
Baixa Definitiva
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08/10/2021 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 08:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/10/2021 01:57
Decorrido prazo de INGLIDE MOURA BORGES em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:57
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:56
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO WEBCONFERENCIA DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº: 0802492-41.2019.8.10.0153 ORIGEM : 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB/MA 6.100-A RECORRIDO(A) : INGLIDE MOURA BORGES ADVOGADO(A) : SUELLEN OLIVEIRA LIMA, OAB/MA 9.356 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 3701/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO.
Ação de indenização por danos morais – Suspensão no fornecimento de energia elétrica – Ausência de aviso prévio – Danos morais caracterizados – Moderação e razoabilidade – Recurso não provido.
I – Consoante se infere do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não sendo este o caso, vez que a Recorrente não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
II – Em 12 de junho de 2019 houve suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, em razão do inadimplemento da fatura da competência do mês 03/2019 no valor de R$ 139,32 (cento e trinta e nove reais e trinta e dois centavos).
Porém, não consta dos autos prova irrefutável de que houve comunicação prévia da suspensão, o que não é admitido pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO – ENERGIA ELÉTRICA – CORTE – FALTA DE PAGAMENTO. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. (Lei n.º 8.987/95, art. 6º, § 3º, inc.
II).
REsp 363.943/MG”.
III – A suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem prévia notificação, retira do consumidor a oportunidade para regularizar o débito, e constitui ilícito apto a gerar danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 14, do CDC, posto presentes seus requisitos.
IV – Ademais, o corte não precedido de notificação é imprudente e ilícito porque extrapola o exercício regular do direito, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços..
No caso presente, ressalta-se, ainda, que apesar do pagamento da mencionada fatura ter sido feito em 01.04.2019, o apontamento negativo da reclamante somente foi excluído do mencionado órgão em 10.2019, quase 06 meses depois, o que reforça a má prestação de serviços.
VI – Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
VII – É ônus da Requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, mormente quando deve ela, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
VIII – Verossimilhança dos fatos afirmados pela Autora IX – O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de indenização por danos morais não comporta redução, encontrando-se dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade.
XI - Recurso conhecido e improvido.
XII - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
XIII - Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
XIV – Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando ainda a Recorrente no pagamento das custas do processo, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Acompanhou o voto da relatora o MM Juiz MARIO PRAZERES NETO (Suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do Acórdão. -
14/09/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 16:08
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2021 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 10:55
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:56
Retirado de pauta
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10/08/2021 09:04
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 15:05
Conclusos para despacho
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09/08/2021 14:17
Juntada de petição
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04/08/2021 11:40
Juntada de petição
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03/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2021 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 11:28
Recebidos os autos
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12/02/2021 11:28
Conclusos para despacho
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12/02/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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