TJMA - 0804441-17.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 17:36
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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29/10/2021 08:09
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/10/2021 23:59.
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03/10/2021 11:24
Juntada de petição
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23/09/2021 01:43
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804441-17.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILSON DA SILVA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888, JOSE DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO - MA18289 RÉU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Trata-se os autos de Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RONILSON DA SILVA RIBEIRO em face do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), pelos fatos expostos a seguir.
O Autor relata que em 16/12/2019 tomou conhecimento da existência de uma infração de trânsito em seu prontuário, no valor de R$ 1.528,39, por “ultrapassar outro veículo pelo acostamento” (art. 202, I, do CTB) na BR 010, KM 257 UF-MA, em 06/04/2018.
Prossegue alegando que efetuou o pagamento da multa para evitar maiores prejuízos, mas que não fora notificado previamente para apresentar defesa à autuação, razão pela qual requer a anulação do Auto de Infração nº nº T140912681, devolução do valor pago e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação, o DETRAN suscita preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autuação foi realizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), a quem compete julgar a consistência do auto de infração, aplicar a penalidade cabível e notificar o infrator.
Réplica em ID 33413176 ratificando os termos da inicial.
Intimadas acerca da produção de outras provas, as partes nada requereram.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Preliminarmente, cumpre analisar a (i)legitimidade do DETRAN para compor o polo passivo da presente demanda.
Vejamos.
Insurge-se o Autor contra uma infração de trânsito, autuada sob o nº T140912681, que culminou na aplicação de multa no valor de R$ 1.528,39 reais.
Alega o Reclamante que não houve a sua notificação para apresentação de defesa prévia, pelo que argumenta ser nulo o auto de infração lavrado.
Compulsando os autos, mais precisamente o extrato de infrações de trânsito gerado pelo sistema do DETRAN (ID 29496862), verifica-se que a autuação contra a qual reclama o Requerente foi realizada pela Polícia Rodoviária Federal em local de sua atuação, qual seja, na BR 010, KM 257 UF-MA Portanto, sendo a fiscalização, autuação e aplicação de penalidades, atribuição do Departamento da PRF, a ele cabe também a responsabilidade pelo lançamento do auto de infração no sistema nacional de trânsito, em observância ao artigo 21 do CTB, verbis: Art. 21.
Compete aos órgãos e entidade executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) VI – executar a fiscalização de trânsito, atuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.
Isto é dizer que o DETRAN não possui qualquer ingerência sobre as multas aplicadas pelos outros órgãos e entidades autuadores, cabendo aos respectivos a fiscalização e notificação dos infratores em conformidade com a legislação de trânsito.
In casu, considerando que a autuação foi realizada pela PRF e que a multa também foi por ela recolhida, não há que se falar em responsabilidade do DETRAN, posto que nenhum controle possui a Autarquia quanto às notificações lançadas pelo referido Departamento Policial.
Ademais, uma vez que a multa foi paga e que o Autor não relata estar sofrendo nenhum impedimento para renovação do licenciamento ou para executar algum procedimento administrativo de competência do DETRAN, descabe a inclusão deste no polo passivo da lide.
No mesmo sentido, há decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADMINSTRATIVOS E DOS RESPECTIVOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
AUTUAÇÕES REALIZADAS PELO DAER, PRF E EPTC.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 267, VI, DO CPC. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-06, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/03/2012) (TJ-RS - AC: *00.***.*22-06 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/03/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/04/2012) RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
AUTUAÇÃO PELA PRF.
PROCESSO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SENTENÇA EXTINTIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
CAUSA DE PEDIR QUE ENGLOBA AS AUTUAÇÕES PELA PRF.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*03-51 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 29/08/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/09/2020) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
INFRAÇÃO IMPUGNADA.
ART. 165-A DO CTB. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO (PRF).
ILEGITIMIDADE DO DETRAN PARA RESPONDER POR VÍCIOS NO AIT.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A infração que ensejou a instauração do PSDDI, pelo artigo 165-A do CTB, teve como órgão responsável pela autuação a Polícia Rodoviária Federal. 2.
Nesse contexto, e considerando que a parte recorrente pretende a declaração de nulidade da infração aplicada, e consequentemente seus efeitos ? PSDDI, sob o argumento de que não constatados sinais de embriaguez quando da autuação, a legitimidade para responder é do órgão de trânsito que lavrou o AIT e impôs a sanção administrativa. 3.
Isso significa que, mesmo diante das considerações tecidas pelo recorrente, inviável discutir a regularidade do PSDDI instaurado após a homologação do auto de infração de trânsito pela prática do art. 165-A do CTB, pois o legitimado passivo para responder pelo 1º ato não integra a lide (PRF). 4.
Cumpre atentar, ademais, que a parte autora não aponta vício ocorrido na tramitação do processo de suspensão, de competência do DETRAN, apenas sustenta nulidade da autuação, de responsabilidade da PRF. 5.
Assim sendo, é de ser mantida a extinção do feito, em razão da ilegitimidade passiva do DETRAN e porque competente, de forma absoluta, a Justiça Federal para julgar demanda envolvendo órgão da União Federal - PRF.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*65-34 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 24/04/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/05/2020) ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito.
CONDENO a Autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 98, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
13/09/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2020 15:48
Conclusos para despacho
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25/08/2020 06:32
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 24/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 13:38
Juntada de petição
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29/07/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 18:22
Juntada de petição
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28/07/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 09:58
Conclusos para despacho
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20/07/2020 23:42
Juntada de petição
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24/06/2020 02:12
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 23/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 13:17
Juntada de Ato ordinatório
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15/06/2020 14:50
Juntada de contestação
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24/03/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 16:29
Conclusos para despacho
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23/03/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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