TJMA - 0800549-86.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 10:12
Baixa Definitiva
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08/10/2021 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 09:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/10/2021 02:13
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:57
Decorrido prazo de NELDSON LEANDRO MENDES DUARTE em 07/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:30
Juntada de petição
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30/09/2021 17:35
Juntada de petição
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16/09/2021 00:57
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE WEBCONFERENCIA DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800549-86.2019.8.10.0153 ORIGEM: 14ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, OAB/PE 20.335 RECORRIDO(A): NELDSON LEANDRO MENDES DUARTE ADVOGADO(A): VINICIUS LEAL REMONATO, OAB/MA nº 12.635 RELATOR: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº:3700/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA REGULARMENTE CONTRATADA – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - DANOS MORAIS VERIFICADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, preparo devidamente recolhido, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela Demandada contra decisão que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da má prestação de serviço quanto ao regular funcionamento de linha telefônica.
O juízo a quo condenou a Demandada a restabelecer o serviço imediatamente e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Examinando os autos, verifico que a sentença proferida no juízo deve ser MANTIDA.
Restou demonstrado pela parte Autora a má prestação do serviço dispensado pela Demandada, não só pela suspensão do serviço regularmente contrato, sob um argumento de tentativa de portabilidade, mas também pela alteração unilateral do plano pós pago.
Dessa forma, entende-se que a lesão ocasionada à parte Autora não pode ser mensurada, pois ataca diretamente a personalidade subjetiva do indivíduo vilipendiado.
Ao tratar deste imperioso tema há que se considerar o entendimento balizado pelo douto doutrinador Antônio Carlos Efing1, ipsis litteris: […] argumentar que determinado ocorrido não enseja dano moral porque somente acarreta leves dissabores normais da vida em sociedade, pode conduzir ao equívoco de confundir a lesão à personalidade com o grau de intensidade dos estados emocionais e psicológicos eventualmente decorrentes da lesão. […] Mais do que deter-se em analisar a intensidade dos sentimentos da pessoa que se diz lesada, deve-se verificar se a conduta do agente foi ou não lesiva à personalidade, dignidade e individualidade de outrem (grifo meu).
Deve-se asseverar que o dano moral trata-se de lesão intuitiva e, portanto, não passível de uma demonstração concreta e carreado de vasto arcabouço probatório, visto que trata-se de damnun in re ipsa.
A análise dos fatos deve ser suficiente para imprimir ao magistrado a convicção da incidência do respectivo dano (BITTAR, 1994)2.
No caso em concreto, verifica-se que a parte Demandante passou por desproporcional período aguardando e buscando formas de resolução do conflito de maneira consensual, todavia, sem êxito.
Fato que lhe trouxe diversos infortúnios que poderiam ter sido facilmente evitados caso a Demandada houvesse cumprido com o determinado em lei e observado os princípios basilares da relação consumerista, insculpidos no art. 4º do CDC.
Portanto, restou configurado os danos morais sofridos pela parte Autora.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos, visto que atende aos preceitos constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade.
Juros e correção como fixados na sentença.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20%.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por QUORUM MINIMO, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20%.
Acompanhou o voto da relatora o MM Juiz MARIO PRAZERES NETO (Suplente)..
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários: à luz do código de defesa do consumidor. 3.ed.
São Paulo: Editora Thomson Reuters. 2015, p. 591. 2BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 2.ed.
São Paulo: Editora RT, 1994. RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do Acórdão. -
14/09/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 16:08
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2021 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 13:45
Juntada de petição
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23/08/2021 10:55
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:56
Retirado de pauta
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10/08/2021 09:05
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 15:17
Conclusos para despacho
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04/08/2021 18:43
Juntada de petição
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03/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2021 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 11:12
Recebidos os autos
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19/03/2020 11:12
Conclusos para decisão
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19/03/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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