TJMA - 0001026-04.2011.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 10:59
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 07:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:38
Decorrido prazo de ERIVALDO BARROS GOMES em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0001026-04.2011.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO BARROS GOMES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Erivaldo Barros Gomes ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos, pretendendo a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Relata que é portador de doença que o incapacita para o exercício das suas atividades laborais e que fez o requerimento administrativo, no entanto, o INSS negou sem justificativa plausível.
Com a inicial apresentou procuração e documentos.
O INSS apresentou contestação.
A parte autora não apresentou réplica.
Justiça gratuita deferida.
Determinada prova pericial (Id. 92009292), a parte autora apesar de devidamente intimada, não compareceu, conforme certidão de Id. 96908890.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente.
No caso sub judice, não ficou demonstrada a alegada invalidez, uma vez que a autora não compareceu à perícia designada, acarretando a preclusão da referida prova.
Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do seu alegado direito, que lhe é atribuído por mandamento do art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, ausente a comprovação de sua invalidez, é de rigor a improcedência do pedido.
Nesse sentido: “Se não se ministra a prova, ou não logra êxito, o efeito dessa falta de prova repercute sobre a parte que tinha o encargo de produzi-la.
Essa parte perderá a causa (...)”. (Chiovenda Giusepe.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, Livraria Acadêmica – Saraiva & Cia, tradução por J.
Guimarães Menegale, Pág. 522/23).
No mesmo diapasão: PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOVA PERÍCIA MÉDICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO DOENÇA.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. 1.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial. 2.
No caso em exame, embora devidamente intimado, a parte autora não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa. 3.
Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. 4.
Apelação da parte autora não provida.(TRF-3 - ApCiv: 53512774720204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021) 3.
DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no entanto, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas e anotações necessárias.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
07/08/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 22:46
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2023 21:24
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:28
Juntada de laudo pericial
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31/05/2023 00:33
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 05:28
Juntada de petição
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23/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0001026-04.2011.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO BARROS GOMES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não há informações da realização de perícia, por ser indispensável a prova pericial, nomeio a perita judicial Dra.
EDITH MONIELYCK MENDONÇA BATISTA (CRM 11196), médica cadastrada junto a Justiça Federal do Maranhão, onde pode verificar seus dados curriculares e especializações, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso.
As partes deverão indicar assistentes e quesitos no prazo legal.
Arbitro os honorários da perita no valor da tabela da Justiça Federal em vigor, extraída da Resolução nº 575/2019 – CJF, de 22 de agosto de 2019, o valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), atento à complexidade fática da lide a impor a perícia de verificação demorada em matéria que exige conhecimentos técnicos.
A perita deverá responder aos quesitos de acordo com laudo pericial padrão utilizado pelo Juizado Especial Federal de São Luís/MA.
O exame será realizado no dia 14/07/2023, às 10h15min, no Fórum Estadual (Advogado Kleber Moreira).
A intimação da parte autora é de responsabilidade do seu advogado constituído.
Este deverá intimar o periciando(a) que deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico(a) que o(a) examinará.
O laudo deverá ser entreguem em 30 (trinta) dias.
Depois de juntado ao caderno processual deverá ser dada vistas às partes, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente.
Não havendo pedidos de esclarecimentos, expeça-se requisição de pagamento ao perito(a) nomeado(a).
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público, para, querendo, se manifestar.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/OFÍCIO.
São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito -
19/05/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 19:32
Outras Decisões
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11/05/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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18/04/2023 03:39
Decorrido prazo de ERIVALDO BARROS GOMES em 13/12/2022 23:59.
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18/04/2023 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
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13/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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13/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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12/04/2023 20:30
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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12/04/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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06/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0001026-04.2011.8.10.0128 Requerente: AUTOR: ERIVALDO BARROS GOMES Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0001026-04.2011.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
MARIA JOSEANE BRANCA MANO MAGALHAES Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão -
01/12/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:48
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:48
Juntada de Certidão
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21/11/2022 19:43
Juntada de volume
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31/08/2022 09:36
Juntada de réplica à contestação
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15/08/2022 15:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001026-04.2011.8.10.0128 (10262011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ERIVALDO BARROSO GOMES ADVOGADO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA, OAB/MA 9.063, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ação nº: 1026-04.2011.8.10.0128 Classe CNJ: Processo Cível e do Trabalho | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimento Comum Cível Parte requerente: Erivaldo Barroso Gomes Parte requerida: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss De ordem do Dr.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Mateus, com base no Provimento 22/2018-CGJ/MA, art. 1º, inc.
XIII, venho INTIMAR o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora Advogado DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA, OAB/MA 9.063, para querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eu, Girlane Ribeiro Costa, servidora da Comarca de São Mateus do Maranhão do Maranhão, digitei.
São Mateus do Maranhão, 24 de junho de 2022.
Girlane Ribeiro Costa Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 176305 Resp: 176305 -
14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001026-04.2011.8.10.0128 (10262011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ERIVALDO BARROSO GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ação nº: 1026-04.2011.8.10.0128 Classe CNJ: Processo Cível e do Trabalho | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimento Comum Cível Parte requerente: Erivaldo Barroso Gomes Parte requerida: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss De ordem do Dr.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Mateus, com base no Provimento 22/2018-CGJ/MA, art. 1º, inc.
XIII, venho INTIMAR o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora , , para querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Eu, ___, , servidor(a) da Vara Única de São Mateus, digitei e subscrevo abaixo.
São Mateus do Maranhão, .
Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula Resp: 179242
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2011
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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