TJMA - 0801765-77.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 17:50
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 11:49
Juntada de termo
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18/03/2021 10:33
Expedição de Informações por telefone.
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17/03/2021 10:40
Juntada de Alvará
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17/03/2021 07:23
Juntada de Certidão
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16/03/2021 17:42
Juntada de petição
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05/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801765-77.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIO SERGIO RODRIGUES FALCAO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, para efetuar o pagamento do saldo remanescente da condenação (ID 41903659), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 2 de março de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidor Judicial -
02/03/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 18:18
Conta Atualizada
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26/02/2021 09:48
Juntada de Certidão
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26/02/2021 09:47
Expedição de Informações por telefone.
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22/02/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 11:23
Conclusos para despacho
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22/02/2021 11:22
Juntada de termo
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22/02/2021 11:17
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 05:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 18/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 10:42
Juntada de petição
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05/02/2021 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 08:36
Expedição de Informações por telefone.
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01/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801765-77.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIO SERGIO RODRIGUES FALCAO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado, vez que a prova técnica aqui mostra-se dispensável e substituível pelos demais elementos probatórios contidos nos autos, os quais se mostram suficientes para pleno conhecimento desta demanda.
Decido.
Ao mérito.
O cerne da demanda é o débito derivado de consumo faturado nos meses de referência 09/2020 e 10/2020, respectivamente nos valores de R$ 998,67 e de R$ 969,70.
O autor questiona tais débitos, apontado que sua média de consumo é de cerca de R$ 400,00 mensais, apontando que não houve alteração do estilo de vida e que na residência moram três pessoas adultas; que foi realizada inspeção, mediante solicitação junto a fornecedora, a qual resultou em inexistência de fuga de energia.
De seu turno, a demandada aponta que as faturas de competência de setembro e outubro de 2020 estão corretas porque foram faturadas normalmente com sua leitura confirmada e sem apontamentos de irregularidades, destacando que não houve mudança de medidor e que o aumento de consumo de algumas unidades é, não raramente, ocasionado por deficiência técnica nas suas instalações elétricas internas.
Não merece guarida a alegação da requerida de que o valor do consumo mostra-se correto. É que a parte autora juntou faturas de consumo de energia dos meses anteriores aos questionados, a saber, 09/2020 e 10/2020, as quais respaldam sua afirmação de que a média faturada é de R$ 400,00.
Soma-se que em seu depoimento, o autor afirmou (Id 39245283, a partir de 01min50seg) que a fatura 11/2020 veio normalizada, sinalizando compatibilidade com a média histórica de consumo.
Ora, a despeito do termo de inspeção juntado tanto pelo autor como pela ré, concluindo pela inexistência de irregularidade no registro de consumo de energia elétrica, não posso tomá-lo como verossímil, ante a súbita normalização do faturamento noticiada pelo autor já na fatura 11/2020.
Considerando que o autor alega que não houve alteração no estilo de vida, não lhe sendo exigível prova quanto a fato negativo, caberia a ré comprovar nos autos, de forma exaustiva, o acerto do registro de consumo e respectivo faturamento para o meses 09/2020 e 10/2020, sendo insatisfatória simples análise de campo do medidor, conforme já mencionado no parágrafo anterior.
Não se olvida que indicia o acerto dessa conclusão o depoimento do autor no Id 39245286, pelo qual consta que havia fuga de energia junto à instalação do medidor que foi retirada no momento da inspeção pela equipe de campo da ré, não sendo esclarecedores os documentos da ré se as fotos da inspeção foram realizadas antes ou depois da relatada correção.
Para ressarcimento das diferenças pagas, mister adotar-se a média das faturas imediatamente anteriores.
Para a fatura 09/2020, adota-se a média a partir 01/2020 a 08/2020.
Para a fatura 10/2020, adota-se a média a partir de 02/2020 ao resultado obtido para 08/2020.
Assim, considerando-se os valores faturados entre 01/2020 a 08/2020, a média para 09/2020 é de R$ 444,93 (R$ 526,39 [jan/2020] + R$ 544,77 [fev/2020] + R$ 418,10 [mar/2020] + R$ 351,34 [abr/2020] + R$ 436,44 [ mai/2020] + R$ 401,45 [ jun/ 2020] + R$ 411,35 [jul/2020] + R$ 469,64 [ago/2020] = R$ 3.559,48 ÷ 8 [meses] = R$ 444,93).
Se o valor a ser aplicado para 09/2020 é de R$ 444,93, cabe restituição da diferença entre o valor cobrado pela ré, que foi de R$ 998,67, pagos pelos autor.
Este portanto tem direito a restituição da diferença de R$ 553,74 que foram pagos a mais.
No que tange a fatura 10/2020, tem-se que a média é de R$ 434,75 (R$ 544,77 [fev/2020] + R$ 418,10 [mar/2020] + R$ 351,34 [abr/2020] + R$ 436,44 [ mai/2020] + R$ 401,45 [ jun/ 2020] + R$ 411,35 [jul/2020] + R$ 469,64 [ago/2020] + R$ 444,93 [set/2020 apurada acima] = R$ 3.478,02 ÷ 8 [meses] = R$ 434,75).
Se o valor a ser aplicado para 10/2020 é de R$ 434,75, cabe restituição da diferença entre o valor cobrado pela ré, que foi de R$ 969,70, pagos pelos autor.
Este portanto tem direito a restituição da diferença de R$ 534,95 que foram pagos a mais.
Somando-se as duas diferenças aqui apuradas, tem-se o total de R$ 1.088,69 (R$ 553,74 + R$ 534,95 = R$ 1.088,69).
Constatada a diferença, tais valores devem ser restituídos a parte autora, a fim de evitar o locupletamento da ré, todavia essa restituição deve ser feita de modo simples, eis que não visível má-fé da requerida, cabendo destacar que a má-fé não se presume, lembrando que, apesar do equívoco, a cobrança e o pagamento derivam de contrato cuja licitude e legitimidade não se questiona.
Quanto ao dano moral reputo-o inexistente, tendo em vista que apesar do equívoco no faturamento e transtornos decorrentes, inexiste evidências ou prova de abuso do estrito exercício de um direito, sem indicação de exposição da autora a situação vexatória ou ultrajante, ao ridículo, ao escárnio, opróbrio, sem desdobramentos a sua imagem e honra do autor.
Portanto, não há que se reconhecer, na espécie, o dano moral, não o ensejando a simples cobrança, ainda que equivocada, que figura como aborrecimento corriqueiro, especialmente se considerando que, apesar do montante faturado e cobrado pela ré nos meses de 09/2020 e 10/2020 corresponderem praticamente ao dobro do que normalmente é cobrado, não restou evidenciado nos autos que tal surpresa tenha provocado o autor e sua família em prejuízo em seu orçamento mensal.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, de modo a condenar a requerida a pagar-lhe R$ 1.088,69 a título de restituição simples de de diferença paga a maior nas faturas de consumo de energia elétrica vinculadas a UC/CC nº 3005940752, de titularidade do autor, referentes aos meses 09/2020 e 10/2020.
Ao valor da condenação, juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da reclamação.
Julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Ante a garantia dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Concedo a justiça gratuita na forma requerida pela parte autora, conforme autorizado pelo art. 99, § 3º, do CPC.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
29/01/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2021 13:34
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 13:34
Juntada de termo
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15/12/2020 10:46
Juntada de termo
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15/12/2020 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/12/2020 09:13
Juntada de petição
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14/12/2020 17:31
Juntada de petição
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11/12/2020 09:47
Juntada de contestação
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03/12/2020 19:54
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2020 02:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 13:01
Expedição de Informações por telefone.
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05/11/2020 12:22
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 11:00
Juntada de Certidão
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05/11/2020 10:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/12/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/11/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 16:27
Juntada de Certidão
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04/11/2020 09:31
Juntada de termo
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04/11/2020 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/01/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/11/2020 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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