TJMA - 0804479-96.2019.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:11
Homologada a Transação
-
11/12/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 20:26
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 06:52
Juntada de petição
-
01/08/2024 07:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:51
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 22:38
Juntada de petição
-
20/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 07:09
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
17/06/2024 14:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/04/2024 04:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
02/06/2023 15:32
Conta Atualizada
-
17/04/2023 08:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/04/2023 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2023 19:22
Outras Decisões
-
17/01/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 08:20
Homologado o pedido
-
24/12/2022 08:20
Homologada a Transação
-
09/11/2022 23:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 23:11
Juntada de petição
-
06/11/2022 12:49
Juntada de petição
-
25/10/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
25/10/2022 15:15
Conta Atualizada
-
07/10/2022 08:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:59
Processo Desarquivado
-
05/06/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:22
Juntada de petição
-
03/02/2022 22:23
Juntada de petição
-
03/02/2022 10:01
Juntada de petição
-
21/09/2021 21:03
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
21/09/2021 20:30
Realizado Cálculo de Tributos
-
15/09/2021 20:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/09/2021 20:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2021 23:59.
-
30/07/2021 10:49
Juntada de protocolo
-
29/07/2021 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2021 19:47
Juntada de protocolo
-
16/06/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
16/06/2021 10:59
Realizado cálculo de custas
-
15/06/2021 19:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/06/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 15:41
Juntada de Alvará
-
06/04/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 23:21
Juntada de petição
-
20/03/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MACEDO PINHEIRO em 18/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 15:07
Juntada de protocolo
-
03/03/2021 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:42
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 17:44
Juntada de petição
-
24/02/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804479-96.2019.8.10.0029 Autos de: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA DO ROSARIO MACEDO PINHEIRO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142 e Dr. ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - OAB PI17990para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 41517189, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
23/02/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 13:38
Juntada de Ato ordinatório
-
23/02/2021 11:57
Juntada de petição
-
05/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
04/02/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804479-96.2019.8.10.0029 Autos de: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA DO ROSARIO MACEDO PINHEIRO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 40070570, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente da quantia de R$ 9.284,78 (nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), conforme cálculos da Contadoria de ID: 38222596, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, independentemente de impugnação (salvo se recebida no efeito suspensivo – 525, §6º, do CPC), promova-se tentativa de constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema BacenJud, se expressamente requerida. Não requerida ou frustrada a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se, em caso de êxito, o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio. As questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, §6º). Frustradas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para que apresente memória do cálculo atualizada e indique bens passíveis de penhora. Intimem-se. Sirva o presente despacho como mandado/carta de intimação/intimação. Caxias (MA), 21 de janeiro de 2021. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, Auxiliar do Judiciário, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
03/02/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804479-96.2019.8.10.0029 Autos de: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA DO ROSARIO MACEDO PINHEIRO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 40070570, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente da quantia de R$ 9.284,78 (nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), conforme cálculos da Contadoria de ID: 38222596, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, independentemente de impugnação (salvo se recebida no efeito suspensivo – 525, §6º, do CPC), promova-se tentativa de constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema BacenJud, se expressamente requerida. Não requerida ou frustrada a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se, em caso de êxito, o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio. As questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, §6º). Frustradas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para que apresente memória do cálculo atualizada e indique bens passíveis de penhora. Intimem-se. Sirva o presente despacho como mandado/carta de intimação/intimação. Caxias (MA), 21 de janeiro de 2021. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, Auxiliar do Judiciário, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
28/01/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 23:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
19/11/2020 23:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/06/2020 12:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/06/2020 19:14
Juntada de Alvará
-
11/06/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 21:55
Juntada de petição
-
05/06/2020 13:08
Juntada de petição
-
05/06/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 00:06
Juntada de petição
-
02/06/2020 17:08
Transitado em Julgado em 02/06/2020
-
02/06/2020 17:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/04/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2020 20:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 20:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 18:18
Juntada de petição
-
16/02/2020 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MACEDO PINHEIRO em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2020 09:36
Juntada de Ato ordinatório
-
28/11/2019 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MACEDO PINHEIRO em 26/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 12:27
Juntada de embargos de declaração
-
25/10/2019 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2019 12:02
Conclusos para julgamento
-
11/10/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MACEDO PINHEIRO em 10/10/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2019 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2019 10:41
Juntada de protocolo
-
05/08/2019 13:32
Juntada de contestação
-
06/07/2019 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2019 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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