TJMA - 0811184-05.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 14:34
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
26/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2024 23:59.
-
02/11/2024 10:34
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 11:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
12/09/2024 16:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 21:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2023 21:13
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
28/07/2023 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:25
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/12/2022 10:03
Juntada de petição
-
12/07/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:57
Juntada de petição
-
19/06/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 09:04
Juntada de petição
-
04/05/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:50
Juntada de contrarrazões
-
04/02/2021 15:10
Juntada de embargos de declaração
-
04/02/2021 09:51
Juntada de petição
-
04/02/2021 01:29
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
04/02/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811184-05.2016.8.10.0001 AUTOR: LAIANE VIEIRA LANDIM MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232 RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovida por LAIANE VIEIRA LANDIM MORAES, visando o recebimento do crédito oriundo da ação coletiva nº 14.440/2000, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
O executado, ESTADO DO MARANHÃO, foi devidamente citado para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
E em resposta, não se opôs aos cálculos apresentados pela exequente (ID 4538922).
Em petição de ID 4606032, a exequente, por intermédio de sua advogada, pleiteou o destaque das verbas dos honorários contratuais.
De acordo com os cálculos apresentados pela exequente, que houve concordância pela executada, o valor devido é de R$ 37.554,80 (trinta e sete mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos).
Era o que importava relatar.
DECIDO.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos apresentados pela exequente foi ratificado pela exequente, pois não foi verificado excesso, estando de acordo com a planilha homologada pelo juízo titular nos autos do processo em que foi proferida a sentença coletiva (n° 14.440/2000).
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título.
No tocante ao pedido de honorários advocatícios da execução, respeitando o despacho de ID 2251994, que seja expedido precatório ou requisição de pequeno valor no importe de 10% do valor executado.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos constantes no ID 2234405 e determino a expedição de ofícios requisitórios de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da planilha de cálculos, cujo valor total exequendo é de R$ 37.554,80 (trinta e sete mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), sendo devido ao autor o valor de R$ 30.043,84 (trinta mil e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) e, a advogada, referente aos honorários contratuais, a quantia de R$7.510,96 (sete mil e quinhentos e dez reais e noventa e seis centavos).
Quanto aos honorários da execução, arbitrados no ID 2251994, DETERMINO a expedição da requisição de pagamento de pequeno valor (RPV), no valor de 10% do valor executado, ou seja, R$ 3.755,48 (três mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), devido à sociedade de advogados ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, substabelecido pelo ID 9479036.
Expeça-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 1472021. -
26/01/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/01/2018 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 08:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 08:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2016 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2016 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2016 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2016 23:59:59.
-
11/10/2016 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/04/2016 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2016 17:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800678-89.2021.8.10.0034
Joanice Rodrigues da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Santana de Abreu Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 13:36
Processo nº 0005175-85.2001.8.10.0001
Messias Emidio Nunes Muniz
Municipio de Sao Luis
Advogado: Raimunda Celia Silva Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2001 00:00
Processo nº 0800563-81.2020.8.10.0138
Raimunda Reis Araujo
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2020 14:55
Processo nº 0801773-54.2020.8.10.0014
Luis Claudio de Castro Cutrim
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Melhem Ibrahim SAAD Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 10:57
Processo nº 0840503-13.2019.8.10.0001
Elizangela Franca Teixeira
Instituto Universitario Atlantico LTDA -...
Advogado: Fernando Augusto Coelho de Araujo Lousei...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2019 14:23