TJMA - 0803197-10.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 13:01
Baixa Definitiva
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18/10/2022 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2022 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:39
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 02:55
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 17:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/09/2022 07:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2022 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 10:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/05/2022 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:00
Recebidos os autos
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16/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
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16/03/2022 14:00
Distribuído por sorteio
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0807501-95.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ANA LUCIA CHAVES HAIDAR SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): Vistos, etc.
ANA LUCIA CHAVES HAIDAR SOUSA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), para obter o pagamento de valor determinado por sentença.
Superada a fase de embargos e decorrido o prazo para pagamento,o respectivo crédito fora pago.
DECIDO.
A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação.
Sem custas e honorários.
Trânsito por preclusão lógica.
Proceda-se a devolução ao Estado do Maranhão de eventuais valores constritos.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 30 de agosto de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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