TJMA - 0010103-68.2015.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2024 15:53
Juntada de termo
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25/10/2023 23:51
Juntada de contrarrazões
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04/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:49
Conclusos para despacho
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17/03/2023 17:48
Juntada de termo
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22/08/2022 20:31
Decorrido prazo de JOSSANA FARIAS DA SILVA PEREIRA em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 20:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:56
Decorrido prazo de BRUNO SOARES CARVALHO em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:56
Decorrido prazo de CLEYTON ALVES PEREIRA em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:00
Juntada de petição
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09/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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08/08/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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07/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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07/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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07/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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07/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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06/08/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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06/08/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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06/08/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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06/08/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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02/07/2022 05:57
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0010103-68.2015.8.10.0040 (138432015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLEYTON ALVES PEREIRA e JOSSANA FARIAS DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA ( OAB 11426-MA ) e JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA ( OAB 11426-MA ) REU: B L CARVALHO TRANSPORTES LTDA e SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ( OAB 21678-PE ) e RICARDO ALVES PEREIRA ( OAB 57737-PR ) Processo n.º 138432015 Autor Cleyton Alves Pereira e Jossana Farias da Silva Pereira Réu B L Carvalho Transportes LTDA e Sul America Cia Nacional de Seguros DECISÃO Sul America Cia Nacional de Seguros, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão verificada na sentença proferida às fls. 136/139, que julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores.
Alega que os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não do sinistro, como restou determinado na sentença embargada.
Diante disso, protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão.
Intimada, a ré apresentou manifestação de fls. 153/156. É o relatório.
Decido.
No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
No caso dos autos, inexiste a omissão alegada, visto que os juros legais, em situações como esta dos autos (indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade não contratual), são computados desde o evento danoso, consoante o disposto na Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça1, sufragada pela disposição do art. 398 do Código Civil2.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE DOS APELOS.
DESACOLHIMENTO.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO DA SEGURADORA PELA PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
TABELA FIPE.
DESPESAS (DANOS MATERIAIS) NÃO COMPROVADAS.
AFASTAMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
JUROS LEGAIS. 1.
Beneficiados com o prazo em dobro, pois inseridos na situação prevista pelo artigo 229, caput, do Novo Código de Processo Civil, o termo ad quem para a interposição dos recursos sobreveio no dia 14 de julho de 2016, exatamente quando protocolada nos Correios a apelação do corréu Dejanir Silva Irigoien.
Preliminar contrarrecursal de intempestividade dos recursos afastada. 2.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO DA SEGURADORA PELA PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
TABELA FIPE.
A tabela FIPE é o paradigma (referencial) confiável na aferição das indenizações devidas em razão da perda total do veículo.
Precedentes do colegiado.
Os argumentos do autor, no sentido de que haveria razoável probabilidade de o veículo ser vendido por importância maior, por si, não trazem qualquer base segura para que se estime o preço de tal camionete a partir de expectativas que não ultrapassaram, no caso concreto, o terreno das conjeturas ou do protocolo de intenções.
A tabela FIPE, adotada pela seguradora Bradesco, seguiu a média praticada na avaliação de um veículo daquele gênero e naquelas circunstâncias, segundo a data do sinistro e a do pagamento documentado nos autos.
Ademais, não se trata de ponto controvertido o fato de ter sido adotada como parâmetro a citada tabela; o que se discute é a sua adoção.
Mas há outro dado que merece destaque.
Sucede que o autor, em 27 de agosto de 2012 (pouco mais de um mês depois do sinistro), deu quitação à seguradora da quantia recebida (R$61.028,00), acolhendo o montante alcançado como pagamento total e definitivo da indenização do veículo, como, também, sub-rogou à seguradora todos os direitos dele decorrentes.
Não poderá ele, depois de ressarcido, reabrir a discussão nesta demanda acerca do valor indenizatório recebido, tido como definitivo e bastante, com outros argumentos tendentes a majorar a reparação granjeada e a qual afirmou ser definitiva. 3.
DESPESAS (DANOS MATERIAIS) NÃO COMPROVADAS.
AFASTAMENTO.
Conquanto não se atine com que a autora Wanderlei, por importância tão módica, pretenda auferir lucro indevido, introduzindo na ação de reparação valores que não tenha realmente despendido, tal presunção, desamparada de dados objetivos e concretos, permanece no plano da mera suposição, desservindo para garantir a reparação na rubrica dos danos materiais.
Nem ao menos foi esclarecido, como arguido pelo recorrente, se a autora portava óculos no momento do sinistro ou se esses (os óculos) se danificaram integralmente, parcialmente, ou se foram puramente perdidos ou esquecidos, o que seria até mesmo plausível.
Desse modo, a simples juntada de nota fiscal, embora contemporânea ao acidente (a nota fiscal é de 21.7.2012, o desastre ocorreu no dia 15.7.2012), não guarda a indispensável relação causal com o fato, devendo tal gasto ser afastado da condenação fixada na sentença. 4.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
Embora não de forma profusa, há material probatório no feito possibilitando a conclusão de que os danos morais se deflagraram, mas apenas no que diz respeito ao passageiro vitimado fisicamente no evento, Paulodir José Zanette.
Quanto aos demais autores, que se sagraram ilesos, não se observa a figura do dano moral in re ipsa, não podendo a circunstância descrita na inicial - longa e angustiante espera por socorro, em noite fria em pleno descampado -, como redarguiram os demandados, ser atribuída aos demandados, já que o casal, o condutor da S10 e sua esposa, permaneceram no local porque quiseram esperar pelo \táxi do seguro\ (depoimento do Policial Rodoviário inquirido como testemunha nos autos).
Nesse passo, é de ser afastada a indenização por danos morais relativa aos autores Dalcírio Renato Zanette e Wanderlei Maria Zanette. 4.1.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Relativamente ao valor indenizatório estabelecido em prol de Paulodir José Zanette, não sanada a contradição por meio dos embargos de declaração interpostos, deve ser mantida a verba fixada na fundamentação do decisum, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os consectários legais dispostos correção monetária da data do arbitramento (sentença) e juros legais a contar da data do fato. 4.2.
JUROS LEGAIS.
Em situações como esta dos autos (indenização por danos morais decorrente de responsabilidade não contratual), este colegiado, sem dissonância, esposa o entendimento de que são computados desde o evento danoso, consoante o disposto na Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, sufragada pela disposição do art. 398 do Código Civil.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-RS - AC: *00.***.*96-77 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 16/03/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2017) Desta feita, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 05 de agosto de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz Resp: 192740
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2015
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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