TJMA - 0801175-49.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 08:49
Baixa Definitiva
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08/10/2021 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 08:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/10/2021 02:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO VERONICA PROTASIO em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 01:09
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0801175-49.2019.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR OAB: MA9515-A RECORRIDO: RAIMUNDO VERONICA PROTASIO ADVOGADO(A): RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR OAB: MA7172-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3614/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO – DEBILIDADE DO MEMBRO SUPERIOR E INFERIOR DIREITO – APLICAÇÃO DA TABELA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
RECURSO.
Interposto pela parte requerida, no id.5554992, em face de sentença que a condenou, a título de complementação, ao pagamento da importância de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
Devidamente comprovado no ID nº5554926 FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente se caracteriza também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Assim considerando a extensão das lesões e debilidades adquiridas após o acidente, o valor aplicado em sentença deverá ser mantido.
PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73).
O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: condenação em honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Segundo a Súmula nº 580/STJ a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
A incidência dos juros deve observar o disposto na Súmula 426 do STJ.
Ressalte-se que antes mesmo da edição daquela Súmula, o Tribunal da Cidadania já entendia que, nos casos de complementação, a correção monetária incidiria do evento danoso (AgRg no REsp 1482716/SC; Terceira Turma; Rel.
Marco Aurélio Bellize; j. 09/12/2014; DJe 16/12/2014), com aplicação de índices oficiais, como forma de recomposição de valor.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade em conhecer do recurso e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Incidência de juros e correção monetária segundo as súmulas 426 e 580, ambas do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Votaram, além da Relatora, os Juízes MARIO PRAZERES NETO (Suplente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
14/09/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 16:17
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0175-69 (RECORRIDO) e não-provido
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24/08/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2021 11:31
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2021 21:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 11:30
Recebidos os autos
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07/02/2020 11:30
Conclusos para despacho
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07/02/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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