TJMA - 0811891-34.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 08:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/11/2021 15:18
Juntada de petição
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03/11/2021 14:24
Juntada de petição
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19/10/2021 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
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16/09/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0811891-34.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA RECORRIDO: CARLOS TADEU COSTA LEITE ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face da decisão prolatada pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do agravo interno no agravo de instrumento nº 0811891-34.2020.8.10.0000, interposto pelo ora recorrente.
Na origem, tem-se uma execução individual de sentença coletiva proposta pela parte recorrida em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o juiz de primeiro grau, liminarmente, deferiu a pretensão de implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração dos recorridos, mas até a presente data não houve o julgamento da impugnação apresentada pelo recorrente.
Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento, alegando que: 1) não lhe foi possibilitada manifestação antes da imposição da obrigação; 2) ilegitimidade da parte exequente, que integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a ação coletiva; 3) limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE.
O referido agravo de instrumento não foi conhecido pelo seu relator (decisão monocrática ID 8238458), já que a matéria questionada não foi enfrentada em primeiro grau, e “[...] deverá ser objeto de apreciação em fase própria (impugnação) no juízo a quo, sob pena de supressão de instância [...]”. O agravo interno interposto foi unanimemente desprovido pela Sexta Câmara Cível (ID 10240271), como também foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos em face de tal acórdão (ID 11462039).
Sobreveio recurso especial, em que o recorrente sustenta violação à lei federal, mais especificamente aos arts. 17 e 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Reafirma a inexistência de supressão de instância, a ilegitimidade da parte exequente e o fato de se tratar de matéria de ordem pública.
O recorrente formula, ainda, pedido de efeito suspensivo e ao final pede o conhecimento e provimento do presente recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID 11986005. É o relatório.
Decido.
De início, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O recorrente requer o efeito suspensivo alegando que o cumprimento da decisão, ora impugnada, poderá causar lesão grave ou de difícil reparação, pois ensejará a continuidade da execução, que ocasionará graves prejuízos ao erário estadual.
Não houve a efetiva demonstração da presença da fumaça do bom direito, esta consistente na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, e o perigo da demora também não restou configurado, pois a sua caracterização exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide.
O perigo da demora requer a comprovação de urgência que ultrapassa a mera alegação genérica levantada pelo recorrente relativa ao fato de que o cumprimento da decisão, ora recorrida, é considerada execução de grande monta, capaz de ensejar danos irreversíveis ao erário público, já que, em seu entendimento, caso não haja reforma da decisão, a recuperação do valor mostra-se difícil ou até impossível.
Ora, cinge-se o recorrente tão somente em fazer menções abstratas, não apresentando provas contundentes e determinantes que demonstre a irreversibilidade e irreparabilidade da medida.
Assim, verificando não caracterizados o perigo da demora e a viabilidade do recurso, indefiro o pedido efeito suspensivo.
Passo, agora, ao juízo de admissibilidade.
Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
A matéria restou devidamente prequestionada, mormente, quando o acórdão objurgado faz referência à questão da impossibilidade de análise da ilegitimidade por incorrer em supressão de instância.
Por outro lado, o Estado recorre suscitando a tese de que houve violação ao art. 485, VI, § 3º, do CPC, já que a ilegitimidade seria matéria de ordem pública a ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Encaminha-se, assim, o tema relacionado à possibilidade, ou não, de análise da ilegitimidade em segundo grau quando não foi tratada na decisão recorrida.
Com efeito, tenho como suficiente o argumento e requisito para viabilizar o seguimento do recurso especial.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 10 de setembro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/09/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 13:11
Recurso especial admitido
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18/08/2021 15:14
Conclusos para decisão
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18/08/2021 15:13
Juntada de termo
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18/08/2021 13:46
Juntada de contrarrazões
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04/08/2021 21:18
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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04/08/2021 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/07/2021 10:32
Juntada de petição
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28/07/2021 10:32
Juntada de recurso especial (213)
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19/07/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2021 07:00
Juntada de petição
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22/06/2021 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2021 21:01
Juntada de petição
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10/05/2021 21:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/05/2021 11:31
Juntada de petição
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03/05/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 21:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/04/2021 19:29
Incluído em pauta para 15/04/2021 09:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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10/04/2021 20:19
Juntada de petição
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30/03/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2021 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 14:25
Juntada de contrarrazões
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22/01/2021 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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12/01/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 09:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/10/2020 11:25
Juntada de petição
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26/10/2020 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
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23/10/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 17:50
Juntada de malote digital
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22/10/2020 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 17:55
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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27/08/2020 11:34
Conclusos para decisão
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27/08/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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