TJMA - 0803541-71.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 11:24
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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02/09/2021 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 12:40
Juntada de Ofício
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01/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:48
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803541-71.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: CLEGINALDO SALES DE FREITAS AGUIAR Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:DECIDO.Ante o exposto, considerando a inexistência de encargos abusivos no contrato assinado entre as partes durante o período na normalidade contratual, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de consolidar o autor na posse e na propriedade plena do veículo da descrito na inicial, diante do Auto de Busca e Apreensão do veículo (ID nº 37088379)Considerando a apreensão do veículo, promovi a retirada do Sistema RENAJUD.Advirta-se a parte demandada que é possível a CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja, a devolução do veículo, em perdas e danos, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, atingindo, assim, objeto prático equivalente.Fica desde já ressalvado que, no caso de venda do bem a ser apreendido a terceiro, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue ao devedor, ora demandado, o saldo porventura apurado, se houver, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4728/65.Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Considerando as informações nos autos quanto a interposição de Agravo de Instrumento, determino a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça comunicando o julgamento da presente lide.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.Timon/MA, 14 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes-Juíza de Direito.
Aos 26/01/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/01/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 16:00
Juntada de Certidão
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19/01/2021 15:58
Juntada de Certidão
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14/01/2021 22:31
Julgado procedente o pedido
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22/12/2020 11:06
Juntada de petição
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27/11/2020 12:04
Conclusos para despacho
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27/11/2020 11:52
Juntada de Certidão
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25/11/2020 09:37
Juntada de petição
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19/11/2020 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2020.
-
19/11/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 15:48
Juntada de Certidão
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17/11/2020 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 04:01
Decorrido prazo de CLEGINALDO SALES DE FREITAS AGUIAR em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 03:46
Decorrido prazo de CLEGINALDO SALES DE FREITAS AGUIAR em 16/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 17:38
Conclusos para decisão
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16/11/2020 17:38
Juntada de Certidão
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04/11/2020 17:18
Juntada de contestação
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04/11/2020 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 04/11/2020.
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04/11/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 17:09
Juntada de Certidão
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29/10/2020 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 12:13
Conclusos para decisão
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28/10/2020 12:13
Juntada de Certidão
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26/10/2020 11:57
Juntada de petição
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23/10/2020 13:51
Juntada de Certidão
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22/10/2020 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2020 08:00
Juntada de diligência
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22/10/2020 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2020 07:49
Juntada de diligência
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21/10/2020 17:35
Juntada de petição
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21/10/2020 16:50
Juntada de petição
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21/10/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 16:02
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2020 15:36
Conclusos para decisão
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27/08/2020 09:38
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 09:35
Expedição de Mandado.
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26/08/2020 12:06
Juntada de Carta ou Mandado
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25/08/2020 22:23
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2020 09:32
Conclusos para decisão
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20/08/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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