TJMA - 0803573-62.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2022 23:59.
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25/01/2022 15:27
Juntada de petição
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24/01/2022 04:28
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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24/01/2022 04:28
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803573-62.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Telma de Jesus Lobato Fernandes.
Advogados : Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) e outros.
Agravado : Estado do Maranhão.
Procuradora : Sara da Cunha Campos Rabelo.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
SINTSEP.
URV.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO EM RAZÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 – SC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Recurso prejudicado (art. 932, III, CPC/2015).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto por Telma de Jesus Lobato Fernandes em face da decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento apresentado em face de Estado do Maranhão. Contrarrazões apresentadas no id 10922276. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0829344-10.2018.8.10.0001 foi proferida sentença que declarou prescrita a pretensão executória, face o decurso do prazo prescricional, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC.
Assim sendo, tendo havido a prolação de sentença, tenho que não mais subsiste o interesse recursal na espécie, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020).
Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo interno, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/01/2022 12:43
Juntada de malote digital
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20/01/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 10:32
Prejudicado o recurso
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05/08/2021 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2021 23:59.
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17/06/2021 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 10:40
Juntada de contrarrazões
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11/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 23:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/02/2021 22:17
Juntada de malote digital
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28/01/2021 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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28/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08003573-62.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Telma de Jesus Lobato Fernandes.
Advogados : Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4695) e outros.
Agravado : Estado do Maranhão.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
SINTSEP.
URV.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO EM RAZÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 – SC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. “Agiu acertadamente o magistrado de base ao determinar a suspensão do processo, vez que se trata de fixação de tese jurídica que poderá impactar, diretamente, na determinação da competência para o julgamento de ações de cumprimento de sentença individuais derivadas de títulos executivos formados em processos coletivos.” (TJMA, AI nº 0803571-92.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Segunda Câmara Cível, DJe: 02.10.2020).
II.
Agravo de instrumento desprovido (Súmula nº 268, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Telma de Jesus Lobato Fernandes, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0829344-10.2018.8.10.0001, determinou a suspensão do processo, em razão da determinação constante no Recurso Especial nº 1.804.186 – SC.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que não se aplica o rito dos Juizados Especiais ao presente caso, argumentando que, primeiramente, para que não sobrecarregue os juizados e segundo, em razão da impossibilidade de aplicação do rito ao caso em concreto.
Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se posicionou acerca do assunto, determinando que a competência dos juizados restringe-se a execução de seus próprios julgados.
Ao final, requer a concessão liminar do efeito suspensivo ao agravo, e no mérito o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de base, com a determinação do prosseguimento dos atos executórios.
A parte agravada apresentou contrarrazões conforme ID 6483456.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença proferida em processo coletivo, buscando a ora agravante a satisfação do seu crédito.
Ocorre que, como bem apontado pelo magistrado a quo, em 21 de outubro de 2019, houve a afetação de 02 (dois) recursos especiais (REsp 1.804.186/SC e 1.804.188/SC), cuja questão submetida a julgamento trata da aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente.
Ademais, na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, em observância, portanto, ao disposto no art. 1.037, inciso II do CPC, verbis: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Assim, correto é o sobrestamento do feito, pois trata-se de fixação de tese jurídica que vem impactar, diretamente, na determinação da própria competência para o processamento e julgamento de ações de cumprimento de sentença individuais derivadas de títulos executivos formados em processos coletivos.
Nesse sentido, esse é o entendimento desta E.
Corte, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
URV.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
O caso em apreço trata-se de ação de cumprimento individual de sentença referente a Ação Coletiva nº 6542/2005, que condenou o Estado do Maranhão a pagar a diferença de conversão de URV.
II.
O Juízo de Primeiro Grau determinou a suspensão do processo em razão de acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.804.186 – SC, proferida pelo STJ, de acordo com o art. 1.037, inciso II do CPC.
III.
Agiu acertadamente o magistrado de base ao determinar a suspensão do processo, vez que se trata de fixação de tese jurídica que poderá impactar, diretamente, na determinação da competência para o julgamento de ações de cumprimento de sentença individuais derivadas de títulos executivos formados em processos coletivos.
IV.
Agravo conhecido e não provido. (TJMA, AI nº 0803571-92.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Segunda Câmara Cível, DJe: 02.10.2020). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, a fim de negar provimento ao agravo e manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
26/01/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:33
Conhecido o recurso de TELMA DE JESUS LOBATO FERNANDES - CPF: *78.***.*24-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2020 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2020 15:31
Juntada de protocolo
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22/05/2020 15:31
Juntada de contrarrazões
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20/05/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2020.
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20/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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18/05/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 20:20
Conclusos para despacho
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03/04/2020 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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