TJMA - 0801699-34.2020.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 17:02
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 17:01
Transitado em Julgado em 14/07/2021
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01/08/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES em 14/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES em 14/07/2021 23:59.
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24/06/2021 02:34
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 17:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/06/2021 19:14
Conclusos para despacho
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04/06/2021 19:14
Juntada de Certidão
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02/06/2021 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 12:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES em 01/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 12:17
Juntada de petição
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11/05/2021 05:49
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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09/05/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 21:43
Conclusos para despacho
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21/04/2021 21:43
Juntada de Certidão
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21/04/2021 15:11
Juntada de protocolo
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06/04/2021 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2021.
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06/04/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0801699-34.2020.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSE RIBAMAR GOMES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10063 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 2 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
02/04/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 16:51
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 09:01
Juntada de petição
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16/02/2021 15:06
Juntada de contestação
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05/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Processo nº 0801699-34.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RIBAMAR GOMES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10063 Réu:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/MA 19411-A Intimação dos advogados das partes para tomar ciência da decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos, etc.
Considerando a mudança de paradigma trazida pelo CPC/2015, a qual institui a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sem prejuízo da via jurisdicional, busca-se fomentar os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Atento a tal demanda, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Ressalte-se que ainda que se fale em lesão ou ameaça de lesão como justificativa para acesso à justiça, ela não deve ser tomada como se a outra parte da relação negocial por si só já devesse saber o que se passa com outra parte.
Além dos canais de comunicação privados existentes, como e-mails, ouvidorias, notificação ou audiência de conciliação formalizada por advogados e outros correlatos, há canais públicos como PROCON, Notificação ou audiência de conciliação pela Defensoria Pública, Centros de Conciliação e o CONSUMIDOR.GOV, sendo este o canal de melhor custo-benefício.
Todos estes canais são meios aptos a demonstrar a existência de pretensão resistida.
Assim, considerando-se o disposto na RESOL-GP – 432017 e RESOL-GP – 772019, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, bem como Resolução n.º 349/2020 do CNJ, segundo a qual houve recomendação para encaminhamento de demandas judiciais para resolução em plataformas digitais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
A simples abertura de demanda administrativa, por si só, não comprova a pretensão resistida, havendo necessidade de efetivo procedimento de autocomposição.
Caso seja informado pela requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do CPC.
Juntada a contestação, INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Sobrevindo proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Coroatá/MA, Sexta-feira, 25 de Dezembro de 2020.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de janeiro de 2021.
RAISSA AURORA LIMA FERREIRA Auxiliar judiciária da 2ª Vara (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/01/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 16:23
Conclusos para decisão
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27/10/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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