TJMA - 0803975-43.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 18:35
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAQUIM EVANDRO LIMA DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 23:41
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:24
Juntada de petição
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06/06/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 21:43
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 13/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2022 10:40, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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12/05/2022 11:12
Juntada de petição
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11/05/2022 18:48
Juntada de contestação
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05/05/2022 09:36
Juntada de petição
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28/04/2022 12:56
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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28/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2022 10:40 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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11/01/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 00:14
Conclusos para despacho
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08/10/2021 07:43
Decorrido prazo de JOAQUIM EVANDRO LIMA DE OLIVEIRA em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 16:32
Juntada de petição
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23/09/2021 15:26
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 11:40
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:31
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0803975-43.2021.8.10.0022 Requerente: JOAQUIM EVANDRO LIMA DE OLIVEIRA Advogado: FABIANA TEREZA DOS SANTOS LISBOA - OAB MA 15551 Requerido: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA DESPACHO A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Anoto que a classe processual escolhida pela parte é incompatível com o conteúdo da demanda proposta.
Determino a adequação pela Secretaria Judicial.
Por fim, quanto ao valor da causa, determino que a autora emende a inicial com a indicação do valor correto, nos termos do CPC (art. 292, § 2º).
Faculta-se à parte opção pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com consequente inexistência de custas iniciais.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
14/09/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 09:01
Conclusos para decisão
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16/08/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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