TJMA - 0804137-89.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:45
Juntada de petição
-
23/05/2025 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:28
Juntada de petição
-
24/01/2025 05:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:21
Juntada de petição
-
05/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:43
Decorrido prazo de KAMILLA NUNES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 14:55
Juntada de Mandado
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23/07/2024 07:06
Juntada de Certidão
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23/07/2024 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 17:02
Juntada de diligência
-
21/07/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 17:02
Juntada de diligência
-
19/07/2024 07:53
Juntada de Mandado
-
18/07/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 12:06
Juntada de Mandado
-
03/04/2024 14:17
Juntada de diligência
-
03/04/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:17
Juntada de diligência
-
03/04/2024 11:51
Juntada de petição
-
03/04/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 20:42
Juntada de Mandado
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22/03/2024 01:37
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
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26/05/2023 18:07
Juntada de petição
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04/05/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 21:51
Outras Decisões
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25/10/2022 13:16
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/05/2022 14:54
Juntada de petição
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10/05/2022 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
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10/05/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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08/05/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:02
Decorrido prazo de MILENA FREITAS DE ALMEIDA em 04/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:02
Decorrido prazo de MAIARA DE CARVALHO COSTA em 04/03/2022 23:59.
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07/12/2021 00:46
Publicado Citação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 15:52
Juntada de petição
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06/12/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0804137-89.2019.8.10.0060 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: MIX CONE PIZZARIA EIRELI, MILENA FREITAS DE ALMEIDA, MAIARA DE CARVALHO COSTA, KAMILLA NUNES DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Doutora Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede à Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Fórum local, uma Ação [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária] – Proc.
Nº 0804137-89.2019.8.10.0060, tendo como parte autora BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Ficam, através deste, CITADOS MILENA FREITAS DE ALMEIDA, brasileira, solteira, empresária e MAIARA DE CARVALHO COSTA, brasileira, solteira, microempreendedora, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para integrarem a presente relação processual e para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme demonstrativo acostado pelo exequente (Art. 829, caput, do CPC/2015).
ADVERTÊNCIA: facultada às partes devedoras de apresentarem embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC), contado o prazo conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC), independentemente da realização de penhora, depósito ou caução, nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC.
Na eventualidade de decurso do interregno supracitado sem qualquer manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, configurando-se a revelia da parte citada por edital, nomeio, com base no art. 72, II, do CPC, como curador especial da ré um dos Defensores Públicos atuantes nesta Vara, o(a) qual deverá ser, oportunamente, instado a apresentar defesa no prazo legal.
Intimem-se.
Timon/MA, 11 de novembro de 2021. Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Timon, Cumpra-se na forma da Lei.
Expedido e datado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão e Comarca, na Secretaria Judicial Única Digital - SEJUD/TIMON/MA, aos 12 de novembro de 2021 o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça. Eu, Luciana Ibiapina Pereira, Técnica do Judiciário - Apoio Téc.
Administrativo, digitei.
Eu , Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD-Timon, conferi e subscrevo. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Civel de Timon/MA -
03/12/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 09:51
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804137-89.2019.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: MIX CONE PIZZARIA EIRELI, MILENA FREITAS DE ALMEIDA, MAIARA DE CARVALHO COSTA, KAMILLA NUNES DOS SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de MIX CONE PIZZARIA EIRELI, MILENA FREITAS DE ALMEIDA, MAIARA DE CARVALHO COSTA e KAMILLA NUNES DOS SANTOS.
Após diversas diligências, a parte exequente clama pela citação de MIX CONE PIZZARIA EIRELI no endereço RUA BENEDITO LEITE, Nº 815, CENTRO, TIMON/MA, CEP 65630-000 e de KAMILLA NUNES DOS SANTOS no endereço RUA BENEDITO LEITE, Nº 815, CENTRO, TIMON/MA, CEP 65630-000.
Em relação às executadas MILENA FREITAS DE ALMEIDA e MAIARA DE CARVALHO COSTA, roga por citação editalícia.
Assim, determino a citação das executadas MIX CONE PIZZARIA EIRELI e KAMILLA NUNES DOS SANTOS nos endereços acima indicados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme demonstrativo acostado pelo exequente (Art. 829, caput, do CPC/2015), encaminhando-lhe cópia da peça vestibular.
Expeça-se Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, consignando-se a possibilidade facultada à parte devedora de apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC), contado o prazo conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC), independentemente da realização de penhora, depósito ou caução, nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC.
Passo a decidir sobre o pleito de citação editalícia.
Nos termos da dicção do Art. 256 do CPC, a possibilidade de citação editalícia se dá quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré, devendo-se levar em conta que a aplicação dessa modalidade de citação exige o esgotamento dos meios possíveis para a localização do réu, sob pena de restar configurado cerceamento de defesa.
Entretanto, em homenagem ao princípio do acesso à justiça e da duração razoável do processo, há que se pontuar que tal esgotamento não deve ser tido por absoluto, de modo que a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar ignorado autoriza a citação por edital, ainda que outras diligências até fossem possíveis, tal qual, no caso sub examine, podendo-se insistir na solicitação de informações às concessionárias de serviços públicos que se mantiveram silentes, mas, dado o decurso do significativo lapso temporal em que vem se tentando a citação real da ré, bem como diante da postura pouco colaborativa de algumas empresas oficiadas, sobressai o risco de paralisação por tempo indeterminado da máquina judiciária, comprometendo-se, ainda mais, a já prejudicada celeridade processual.
Ao meu sentir, este Juízo envidou esforços suficientes no sentido da integração real da parte demandada à lide, conforme demonstrado alhures, razão pela qual entendo pela desnecessidade de outras medidas neste sentido, não sendo forçoso presumir que outras missivas, a exemplo das anteriores, não alcançariam o desiderato esperado, constituindo apenas um maior retardo na tramitação processual, estando mais do que justificada, no presente caso, a citação editalícia vindicada, constituindo, ademais, um imperativo de razoabilidade.
Nesse diapasão, vejamos aresto ilustrativo de como vem se pronunciando a retórica jurisprudencial acerca de situações similares ao vertente caso: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
DEFESA TÉCNICA REALIZADA PELA CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO DEFERAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
AFASTADA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 256 do CPC, a citação por edital qualifica-se como ato excepcional, somente sendo cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, entre as quais quando o réu for desconhecido ou incerto ou se encontrar em lugar ignorado ou inacessível. 2.
Efetuadas diversas diligências de citação, via correios e por oficial de justiça, dirigidas a diferentes endereços formalmente identificados como domicílio do autor, inclusive àqueles localizados junto aos sistemas INFOSEG, BANCEJUD e SIEL, o cenário autoriza à conclusão de que o autor se encontra em local incerto e não sabido, hipótese autorizadora de citação editalícia. 3. É inexigível o esgotamento de diligências em todos os cadastros públicos e de empresas prestadoras de serviços, devendo-se analisar no contexto dos autos as diligências já empreendidas. (...). 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1240256, 07365392220188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).
Destarte, em conformidade com o artigo 256, II, do CPC, determino a citação editalícia das requeridas MILENA FREITAS DE ALMEIDA e MAIARA DE CARVALHO COSTA, com prazo de espera de 20 (vinte) dias (artigo 257, inciso III, do CPC), a fim de convocar as demandadas a integrar a relação processual e para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme demonstrativo acostado pelo exequente (Art. 829, caput, do CPC/2015).
Consigne-se no Edital de citação e pagamento a possibilidade facultada à parte devedora de apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC), contado o prazo conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC), independentemente da realização de penhora, depósito ou caução, nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC.
Nesse contexto, considerando a ausência de regulamentação do artigo 257 do NCPC no tocante aos procedimentos para publicação de editais, proceda a Secretaria Judicial à publicação do instrumento de citação na rede mundial de computadores através do DJE e no átrio do Fórum, certificando-se o necessário.
Na eventualidade de decurso do interregno supracitado sem qualquer manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, configurando-se a revelia da parte citada por edital, nomeio, com base no art. 72, II, do CPC, como curador especial da ré um dos Defensores Públicos atuantes nesta Vara, o(a) qual deverá ser, oportunamente, instado a apresentar defesa no prazo legal.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 11 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 12/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/11/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:19
Juntada de Edital
-
11/11/2021 23:02
Outras Decisões
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08/09/2021 16:32
Juntada de termo
-
08/09/2021 16:32
Conclusos para despacho
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17/05/2021 15:14
Juntada de petição
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10/05/2021 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 00:07
Juntada de diligência
-
06/05/2021 08:49
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 17:00
Juntada de termo
-
13/04/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:21
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 26/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 05:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DE TIMON em 18/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 09:40
Juntada de Ofício
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05/02/2021 04:24
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804137-89.2019.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B EXECUTADO: MIX CONE PIZZARIA EIRELI, MILENA FREITAS DE ALMEIDA, MAIARA DE CARVALHO COSTA, KAMILLA NUNES DOS SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DESPACHO Tendo em vista o petitório Id. 31786633, junto, nesta oportunidade, Detalhamentos de Ordem Judicial de Requisição de Informações do Sisbajud e Renajud, nos quais foram localizados alguns endereços dos executados diversos dos constantes nos autos.
Ressalto, por oportuno, que nesta data não foi possível o acesso aos sistemas Infojud e Siel.
Ademais, conforme requerido em Id. 31786633, expeçam-se ofícios às concessionárias de energia elétrica e de água de Teresina/PI e Timon/MA requisitando informações, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, sobre os endereços dos executados.
Por fim, determino a intimação do causídico do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos ora acostados, e requerer o que achar cabível ao prosseguimento do feito.Serve o presente como mandado, caso necessário.Timon-MA, 10 de Novembro de 2020 Juíza Susi Ponte de Almeida- Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 01/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/02/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 15:50
Juntada de Ofício
-
26/01/2021 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 00:33
Juntada de diligência
-
26/01/2021 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 00:23
Juntada de diligência
-
22/01/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 12:17
Juntada de Ofício
-
21/01/2021 12:13
Juntada de Ofício
-
21/01/2021 12:10
Juntada de Ofício
-
10/11/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 22:39
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 22:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 10:16
Juntada de petição
-
22/07/2020 17:39
Juntada de petição
-
28/06/2020 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2020 20:17
Juntada de Ato ordinatório
-
05/06/2020 16:14
Juntada de petição
-
04/05/2020 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 13:19
Juntada de termo
-
25/03/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 16:34
Juntada de petição
-
08/01/2020 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 12:17
Juntada de Ato ordinatório
-
05/12/2019 03:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2019 03:05
Juntada de diligência
-
05/12/2019 03:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2019 03:04
Juntada de diligência
-
05/12/2019 03:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2019 03:02
Juntada de diligência
-
05/12/2019 02:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2019 02:59
Juntada de diligência
-
07/11/2019 14:26
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 18:04
Juntada de Mandado
-
06/11/2019 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 11:29
Juntada de termo
-
22/08/2019 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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