TJMA - 0000064-20.2011.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:32
Juntada de petição
-
15/07/2025 16:30
Juntada de petição
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12/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 18:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 18:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/07/2025 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:00
Juntada de protocolo
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02/07/2025 19:47
Juntada de petição
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02/07/2025 19:34
Juntada de petição
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02/07/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 14:50
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MELO LOPES em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/05/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 09:13
Processo Desarquivado
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21/06/2024 09:01
Arquivado Provisoriamente
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21/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MELO LOPES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 14:58
Juntada de Certidão de juntada
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04/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
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20/03/2024 18:55
Juntada de petição
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06/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
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30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MELO LOPES em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 10:42
Juntada de petição
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17/05/2023 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 14:51
Juntada de Certidão de juntada
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03/05/2023 04:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MELO LOPES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LIMA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
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02/09/2022 02:20
Juntada de Certidão
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02/09/2022 02:20
Juntada de Certidão
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01/09/2022 23:12
Juntada de volume
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15/08/2022 11:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000064-20.2011.8.10.0115 (642011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: PEDRO TEIXEIRA BARROS AMORIM FILHO ADVOGADO: JULIO CESAR DE MELO LOPES ( OAB 8178-MA ) REU: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Processo nº 64-20.2011.8.10.0115 (64/2011) Ação de cobrança Autor: Pedro Teixeira Barros Amorim Filho Réu: Município de Rosário DESPACHO A planilha apresentada pelo exequente na fl. 211 está de acordo com aquela já homologada.
Expeça-se o comando precatório em relação ao débito principal e honorários advocatícios, conforme os ditames do artigo 535, § 3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil, oficiando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para que seu Presidente faça a necessária requisição de inclusão orçamentária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rosário/MA, 11 de novembro de 2021.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito Resp: 148049 -
14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000064-20.2011.8.10.0115 (642011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: PEDRO TEIXEIRA BARROS AMORIM FILHO ADVOGADO: JULIO CESAR DE MELO LOPES ( OAB 8178-MA ) REU: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Processo nº. 64-20.2011.8.10.0115 (64/2011) Ação de cobrança (fase de cumprimento de sentença) Exequente: Pedro Teixeira Barros Amorim Filho Executado: Município de Rosário DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte autora requer o pagamento das indenizações fixadas na decisão de mérito e o pagamento de honorários advocatícios, bem como sua divisão proporcional em virtude da atuação de 02 (dois) causídicos no curso da demanda.
O Município de Rosário, devidamente intimado, não apresentou impugnação. É o relatório.
Decido. É sabido que os honorários pertencem ao advogado, nos termos dos arts. 22 a 24 da Lei 8.906/94, visando assegurar o pleno exercício de sua atividade in verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI 6053) Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Como se vê, embora em matéria de honorários de sucumbência, não há que se falar em indenização, mas sim de remuneração pelo serviço prestado pelo advogado da parte que obteve sucesso na ação.
Nesse raciocínio, ocorrendo a execução dos trabalhos pelo profissional habilitado, este deverá ser remunerado pela tarefa desempenhada, seja de forma integral, caso tenha executado o serviço integralmente, ou na exata proporção, na hipótese de realização de parte do serviço para o qual foi contratado.
No caso dos autos, foram constituídos pela parte autora 02 (dois) mandatários para atuar em seu nome nos autos.
O primeiro, Dr.
Julio Cesar de Melo Lopes, OAB/MA 8178 foi o subscritor da petição inicial, sendo mantido como advogado da parte autora durante todo o feito.
Também foi constituído o Dr.
Alexandre Magno Lima, OAB/MA 5617 (procuração na fl. 136).
Convém destacar que não houve revogação de poderes do advogado inicial Julio Cesar de Melo Lopes.
Houve simultaneidade de procuradores ainda na fase de conhecimento, ocasionando a solidariedade entre os advogados para exigência dos honorários sucumbenciais, na quota proporcional de participação.
O advogado Julio Cesar de Melo Lopes, OAB/MA 8178 atuou em no processo desde o ajuizamento da demanda até o início da fase de cumprimento de sentença, inclusive apresentando manifestação à contestação (fls. 110/111), participando das audiências ocorridas no dia 18/07/2012 (fl. 117) e 14/08/2012 (fl. 123) e apresentando alegações finais (fls. 129/131).
Já o advogado Alexandre Magno Lima, OAB/MA 5617 anexou aos autos procuração outorgada pelo autor (fl. 136), após as alegações finais apresentadas pelo outro advogado, apresentando ainda pedido de prosseguimento do feito com prolação de sentença, evidenciando fragilidade na saúde do demandante.
Petição de idêntico teor foi protocolada pelo advogado Julio Cesar de Melo Lopes na fl. 145.
Assim é que, considerando o trabalho desempenhado durante a fase de conhecimento, os honorários de sucumbência (fixados em 20% do valor da condenação) devem ser divididos entre os causídicos na proporção de 90% (noventa por cento) para o advogado Julio Cesar de Melo Lopes e 10% (dez por cento) para o advogado Alexandre Magno Lima.
Em relação ao pedido de habilitação de Maria de Jesus Sousa Amorim, este merece deferimento, posto que a solicitante demonstrou o óbito do autor, Pedro Teixeira Barros Amorim Filho (fl. 185), bem como a qualidade de sucessora, por meio da certidão de casamento juntada na fl. 184.
Por outro lado, consta da certidão de óbito (fl. 185) que além da viúva, o extinto ainda deixou 04 (quatro) filhos, todos maiores de idade.
Ante a informação da existência de demais sucessores, advirto que a sucessora ora habilitada receberá a meação (50% cinquenta por cento) do valor indenizatório e o seu respectivo quinhão, correspondente a 20% (vinte por cento) da outra metade, em que concorre com os demais herdeiros.
Considerando que não houve impugnação por parte do executado, HOMOLOGO os cálculos anexados na fl. 174.
Ante a falta de setor próprio de Contadoria nesta comarca, bem como a reduzida quantidade de servidores, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos atualizados, utilizando a mesma fórmula empregada na planilha de fl.175.
Intimem-se todos.
Intime-se a parte autora para que informe se prosseguirá com os dois advogados ou se apresentará a desconstituição de um deles, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada dos cálculos, imediatamente conclusos.
Rosário/MA, 03 de setembro de 2021.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito Resp: 148049
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2011
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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