TJMA - 0802557-17.2020.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 09:22
Baixa Definitiva
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08/10/2021 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA BARROS em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 13:54
Juntada de petição
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16/09/2021 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802557-17.2020.8.10.0051 Apelante: MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA BARROS Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10063) Apelado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29442) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL - IN RE IPSA.APELO PROVIDO.
I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora.
V - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que compensa adequadamente a parte Autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o Réu evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada por videoconferência, em São Luís, no dia 13 de setembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/09/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:24
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido
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13/09/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 07:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2021 08:52
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2021 17:31
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2021 17:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/08/2021 07:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 08:18
Juntada de petição
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12/07/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2021 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 10:59
Juntada de parecer
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05/07/2021 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 16:06
Recebidos os autos
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10/06/2021 16:06
Conclusos para decisão
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10/06/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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