TJMA - 0820587-27.2018.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:13
Juntada de despacho
-
05/07/2022 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 17:06
Juntada de termo
-
08/04/2022 16:13
Juntada de contrarrazões
-
31/03/2022 11:30
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
-
31/03/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:50
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:28
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
15/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
11/02/2022 13:19
Juntada de apelação
-
01/02/2022 10:35
Juntada de petição
-
31/01/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 08:59
Juntada de termo
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14/10/2021 11:49
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:56
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:18
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0820587-27.2018.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DE PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - APRUMA - SECAO SINDICAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, FELIPE ALVES VAZ E SILVA - DF33221 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões acerca dos embargos de declaração opostos nos autos. São Luís/MA, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021. MIGUEL ANTONIO FIGUEIREDO MOYSES Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
05/10/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2021 02:54
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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22/09/2021 11:45
Juntada de embargos de declaração
-
14/09/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0820587-27.2018.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DE PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - APRUMA - SECAO SINDICAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, FELIPE ALVES VAZ E SILVA - DF33221 SENTENÇA RELATÓRIO ASSOCIACAO DE PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - APRUMA - SECAO SINDICAL ajuizou Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela em face de GEAP – Fundação de Seguridade Social.
O autor aponta que o Conselho de Administração da GEAP Autogestão em Saúde reajustou em 19,94% os valores de contribuição nos Planos GEAP-Referência, GEAPEssencial, GEAPClássico, GEAPSaúde, GEAPSaúde II e GEAPFamília, vigentes a partir de 1º de fevereiro de 2018.
Alega que o reajuste de implementado é abusivo, em “evidente ausência de pertinência entre o referido índice de custeio e o percentual de 13,55% autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para reajustar os planos individuais no período de maio de 2017 a abril de 2018” Aduz ainda que em 2016 e em 2017 os planos já haviam sido reajustados, respectivamente em 37,55% e em 23,44%.
Ao final requer: a) o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a suspensão do aumento abusivo praticado sobre os valores integrais e individuais devidos a título de contribuição aos planos de assistência à saúde ofertados pela GEAP Autogestão em Saúde e consubstanciados na Resolução/GEAP/CONAD n. 269, de 21/12/2017, vigentes desde 1º de fevereiro de 2018, bem como a sua substituição, até o julgamento definitivo desta lide, pelo índice de reajuste de 13,55%, autorizado pela Agência Nacional de Saúde para os planos de assistência à saúde contratados individualmente, comprovando-se nos autos o atendimento da determinação, sob pena de multa diária; b) a citação da ré para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; c) o julgamento de total procedência dos pedidos, confirmando-se os termos da antecipação dos efeitos da tutela, para: c.1) declarar a abusividade e consequente nulidade do reajuste de 19,94% instituído pela Resolução/GEAP/CONAD n. 269, de 21/12/2017, para a revisão dos valores devidos a título de contribuição integral aos planos de assistência à saúde ofertados aos substituídos por força do Convênio por Adesão n. 001/2013 e implementados pela GEAP Autogestão em Saúde desde 1º de fevereiro de 2018; c.2) determinar à ré que se abstenha de impor aos substituídos o índice de 19,94% fixado para revisão dos valores de contribuição integral aos planos de assistência à saúde, nos termos do pedido “c.1”, aplicando-se, em substituição, o índice de 13,55% autorizado pela Agência Nacional de Saúde para os planos de assistência à saúde contratados individualmente; c.3) condenar a ré restituir em dobro aos substituídos – ou, sucessivamente, a restituir de forma simples – as diferenças pecuniárias decorrentes do direito pleiteado nos itens “c.1”, “c.2”, desde a data em que indevidamente descontada cada parcela de contribuição individual aos planos de assistência à saúde, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre tais valores correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento; d) a admissão de todo o meio de prova em direito admitido, principalmente documental, testemunhal e pericial, requerendo-se, desde já, a juntada, pela GEAP Autogestão em Saúde, da ata referente à assembleia que aprovou a Resolução/GEAP/CONAD n. 269 de 21 de dezembro de 2017. O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA requer admissão no feito para figurar no polo ativo da demanda como litisconsorte ativo facultativo ou assistente (id.: 12423966).
Tentativa de conciliação não exitosa (id.: 12622549).
A parte requerida impugna o valor dado a causa e aduz preliminarmente ilegitimidade ativa da associação sob o fundamento da necessidade de autorização dos associados.
No mérito a ré alega que é entidade de autogestão sem fins lucrativos e encontra-se em regime de direção fiscal cujo objetivo é recuperar a saúde financeira da operadora e que o percentual fixado pela ANS não se aplica aos planos coletivos, nem é suficiente para o equilíbrio econômico da Fundação - contestação id.: 12579879.
Aduz que o reajuste fixado pela Resolução GEAP/CONAD nº 269/2017 é o menor custo possível para a manutenção de sua saúde financeira, consistindo na única medida que possibilita a continuação dos planos de saúde.
Ao final requer: “ a) Seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada a fim de que a petição inicial seja indeferida; b) Seja acolhida a preliminar alusiva ao valor da causa a fim de que a petição inicial seja indeferida; c) Sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais, posto que a Resolução GEAP/CONAD nº 269/2017 foi elaborada e aprovada nos termos exigidos pela lei, pela ANS e pelo Estatuto da Fundação; d) Não seja declarado qualquer outro índice de reajuste a ser adotado, visto que o percentual de 19,94% considerou todos os fatores que impactaram no custeio do plano, o qual foi o menor índice possível; e) Seja julgado improcedente o pedido de restituição de valores em quaisquer de suas espécies, eis que a distribuição de custos realizadas pela Ré observou a legislação vigente, bem como inexiste dupla cobrança e má fé da Ré. f) A produção de prova pericial atuarial a fim de corroborar a necessidade de distribuição de custos da GEAP em percentual de 19,94% para o exercício de 2018; g) Seja a Autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em patamar a ser estabelecido por este juízo.” O autor apresentou réplica - id.: 12951352.
O Ministério Público deixa de se manifestar sobre o mérito da causa em face da inexistência de relação jurídica de consumo (id.: 28107589).
Despacho intimando as partes para manifestação acerca da possibilidade de julgamento antecipado do feito (id.: 24580040), que transcorreu sem manifestação da parte requerida (certidão id.: 29513000) e com anuência da parte autora (id. 24919144).
GEAP Autogestão em Saúde habilita novos patronos (id.: 26919478). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da rejeição da impugnação quanto ao valor da causa O Superior Tribunal de Justiça, consoante orientação jurisprudencial reiterada, aduz que o valor da causa, em regra, deve ser estipulado tendo como parâmetro o proveito patrimonial almejado pelo autor da demanda. No presente caso, no entanto, não existem elementos objetivos que permitam valorar o conteúdo econômico da causa.
Sendo assim, não vislumbro conteúdo econômico imediatamente aferível, o que resulta, portanto, na desnecessidade de retificação do valor da causa. Da rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa De início rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa levantada, considerando que a parte autora entidade sindical, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal cristalizado na decisão proferida em sede de repercussão geral no RE n. 883642 no sentido de que a substituição processual é ampla, prescindindo da autorização exigida aos entes associativos em geral.
Para fins de elucidação, transcrevo o mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator (a): Min.
Ministro Presidente, Julgado Em 18/06/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015). Em suma, é desnecessário a associação autora a apresentação de lista de substituídos e autorização específica para a presente ação.
Do mérito O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo.
Nesse sentido, cito, pela pertinência, a Súmula nº 608 do STJ: Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Inaplicável, portanto, a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
As entidades de autogestão de assistência à saúde não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários.
Para tanto, quanto aos planos de autogestão, a Agência Nacional de Saúde – ANS exige reservas financeiras que minimizem os riscos de falência.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a ANS, por meio da Nota nº 181/2015/GEAOP/GGAME/DIOPE/ANS recomendou a instauração do regime especial de Direção Fiscal da GEAP com o fito de sanar anormalidades econômico-financeiras graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde.
Em cumprimento, o Conselho Deliberativo da GEAP implantou Plano de Saneamento Financeiro por meio da Resolução/GEAP/CONAD n. 269, de 21/12/2017, onde o reajuste mínimo a ser aplicado aos beneficiários era de 19,94%, sob pena de colapso financeiro das operações.
Por fim, as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar a abusividade do reajuste instituído pela GEAP, notadamente por que não ficou demonstrado a ilegitimidade e inconsistência dos estudos atuariais que embasaram o referido reajuste, eis que se destinaram à garantia de sobrevivência da operadora do plano de saúde com a manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro, assegurando a manutenção dos serviços de saúde oferecidos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO os pedidos formulados na Inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a ASSOCIACAO DE PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - APRUMA - SECAO SINDICAL ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito – Entrância Final Respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
13/09/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 12:54
Juntada de termo
-
02/07/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 01:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 01/07/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 18:14
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:48
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
16/01/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 16:05
Juntada de petição
-
22/11/2019 05:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 03:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 17:49
Juntada de petição
-
17/10/2019 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 18:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 18:42
Juntada de termo
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10/12/2018 09:29
Juntada de contestação
-
28/11/2018 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/11/2018 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2018 11:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 12:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/07/2018 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
02/07/2018 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2018 19:35
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2018 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2018 19:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2018 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2018.
-
18/06/2018 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 08:29
Expedição de Mandado
-
14/06/2018 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2018 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/06/2018 11:58
Audiência conciliação designada para 04/07/2018 09:30.
-
17/05/2018 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 16:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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