TJMA - 0800259-33.2020.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:09
Recebidos os autos
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28/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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11/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:36
Desentranhado o documento
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11/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
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18/05/2022 18:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2022 15:40
Conclusos para decisão
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03/05/2022 13:59
Juntada de contrarrazões
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29/04/2022 02:56
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:03
Juntada de petição
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08/04/2022 18:20
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59.
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23/03/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 04:35
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2022 14:51
Conclusos para decisão
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25/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2021 23:59.
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26/11/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:12
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2021.
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23/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800259-33.2020.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA FELIX PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS proposto pela parte autora MARIA FÉLIX PEREIRA DE MORAIS em face do o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Aduz a parte autora que conta atualmente com mais de 25 anos de tempo de serviço como professora de educação infantil e ensino fundamental e médio na cidade de Benedito Leite do Maranhão.
No entanto, segundo a requerente teve, teve seu pedido administrativo indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “falta tempo de contribuição”.
Com isso a parte autora requer o reconhecimento do período de 03/1988 a 12/11/2019 antes da vigente lei da reforma da previdência EC 103/2019 como tempo de serviço em exercício de atividade de magistério de educação infantil, ensino fundamental e médio e que seja concedido à requerente o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA, a partir do requerimento administrativo, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.
A entidade autárquica previdenciária ao ser citada em sua peça de defesa requereu a improcedência da ação sobre a alegação de que a requerente não comprovou o exercício da atividade de professora pelo tempo de contribuição necessário.
Ao ser intimado para réplica a contestação a parte autora se manteve inerte.
Este Juízo oportunizou as partes a produção de provas, sendo que o INSS afirmou não ter provas a produzir e a parte autora se manteve mais uma vez sem dar manifestações ao Juízo.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Desse modo, o julgamento antecipado do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, sem qualquer preterição ao contraditório dinâmico, podendo-se aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, que é o caso da presente, uma vez que as partes não se manifestaram sobre a necessidade da produção de outras provas embora lhe tenha sido oportunizado prazo para tanto.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O que difere da aposentadoria especial em função do exercício do magistério que esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido.
Cumpre ressaltar que a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação as demais atividades comuns.
Dito isto, a presente demanda versa sobre o direito, ou não, da parte autora à concessão da aposentadoria por exercício de magistério por tempo de serviço.
A parte autora inicialmente em sua exordial faz uma compilação de legislação para afirmar que deve ser aplicada a lei vigente anterior a reforma da previdência EC 103/2019.
Posteriormente, afirma que a requerente exerce a função de professora na cidade de benedito leite maranhão desde março/1988 e junta aos autos alguns documentos tais como documentos comprobatórios que exerceu a função de diretora escolar, diversos contracheques, extrato de folha de pagamento, certidão de tempo de serviço de 18/03/1988 a 30/11/2012.
Ao passo da documentação acostada, entendo que assiste razão a requerida ao afirmar que a parte autora não comprovou de forma efetiva os 25 anos de contribuição.
Primeiramente, se observa que não ficou claro se a parte autora faz parte do Regime Geral da Previdência Social ou do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Benedito Leite/MA.
A principal falta de documentação que entendo pelo indeferimento do pedido é a falta de uma Certidão de Tempo de Serviço de todo o período que seria necessário para a concessão da aposentadoria, demonstrando o tipo de vínculo, cargo e Regime de Previdência que a requerente teve em toda vida laborativa para o município de Benedito Leite.
A certidão de tempo de serviço de id 31084423 - Pág. 15 pouco esclarece para fins de concessão de aposentadoria, apenas informando que a requerente teria exercido o cargo de professora do município, sem esclarecer o tipo de vínculo e o regime de previdência adotado.
Ab initio, insta salientar que, para a concessão do benefício, a requerente deve comprovar que atende todos os requisitos para tanto.
Trata-se da forma ordinária de distribuição do ônus da prova, que nos termos do código de processo civil, em seu art. 373 assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em sua petição inicial, o autor juntou documentos insuficientes para provar o exercício de atividade de magistério pelo período exigido.
Ocorre que, no presente caso, a autora trouxe aos autos apenas documentos que, por si só, não fazem prova do atendimento aos referidos requisitos.
Tais documentos, representam apenas início de prova material do exercício de atividade rural, mas não são capazes, por si mesmos, de comprovar seu efetivo exercício, motivo pelo qual necessitam de ratificação por outras provas, como a testemunhal ou outros documentos mais descritivos que pudessem viabilizar o pleito da autora, o que não ocorreu no caso dos autos.
Diante disso, verifica-se que, in casu, a parte autora quedou-se inerte nas duas últimas oportunidades para manifestar-se no presente processo e, mesmo lhe sendo oportunizada a requisição de produção de prova em audiência, nada fez.
Forçoso concluir, então, que, não tendo sido comprovado que a parte autora satisfaz os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado, há de se reconhecer a inexistência do direito da parte autora e, portanto, a improcedência do pedido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o demandante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
São Domingos do Azeitão/MA, 24 de Maio de 2021 JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
13/09/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:30
Juntada de petição
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01/06/2021 16:59
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2021 17:23
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2021 18:20
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 18:19
Juntada de Certidão
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18/11/2020 04:54
Decorrido prazo de MARIA FELIX PEREIRA em 17/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 12:53
Juntada de Petição
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22/10/2020 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 09:25
Conclusos para despacho
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14/10/2020 05:37
Decorrido prazo de MARIA FELIX PEREIRA em 13/10/2020 23:59:59.
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09/09/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 22:05
Juntada de contestação
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16/06/2020 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2020 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2020 07:30
Conclusos para decisão
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19/05/2020 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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