TJMA - 0800162-84.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 10:01
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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20/02/2021 01:22
Decorrido prazo de A. V. DA ROCHA FERREIRA - ME em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:01
Decorrido prazo de LEILA ISABEL FREITAS em 19/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:49
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800162-84.2020.8.10.0008 PJe Requerente: LEILA ISABEL FREITAS Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA BASTOS FLORENTINO ROCHA - MA5719 Requerido: A.
V.
DA ROCHA FERREIRA - ME Advogado do(a) REU: TARCISIO DA SILVA ALVES - MA20146 S E N T E N Ç A : Trata-se de Ação Cível de Reparação Por Danos Morais promovida por LEILA ISABEL FREITAS em face de A.
V.
DA ROCHA FERREIRA - ME, ambos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos verifica-se que foram narrados pela parte autora duas situações diversas que teriam dado causa a presente reclamação. Na primeira, relata a parte autora que no dia 20/09/2019 (sexta-feira) se dirigiu até o estabelecimento requerido e lá chegando, aproximadamente às 20:00 hrs, teria ido até a “hostess” (recepcionista) a fim de seu nome fosse incluído numa lista de espera, para aguardar a disponibilidade de uma mesa, sendo a 5ª na espera, e após se dirigiu ao caixa e comprou uma bebida, aguardando no balcão a disponibilidade da mesa, conforme narrado.
Alega que após mais de 30 (trinta) minutos de espera, sua amiga Priscilla avistou uma mesa desocupada por muito tempo (nº 36), e sem sinalização de que estaria reservada, tendo revolvido ocupá-la, alegando que acreditava ser a próxima na chamada para mesa.
Continuando, diz que algum tempo após estarem sentadas, a gerente JULIANA foi até a mesa da autora e colocou uma placa vermelha sobre ela, indicando “MESA RESERVADA”, saindo em seguida, sem questioná-las.
No entanto, diz a autora que continuou fazendo uso da mesa, o que afirma ter motivado a solicitação da gerente JULIANA para que saíssem da mesa, vez que ela seria ocupada por outros clientes.
Assevera que nesse momento a mencionada gerente falou de forma alta e clara, utilizando de “gestos claros e articulados”, indicando aos garçons que aquela mesa de número 36 estaria com atendimento suspenso, ou não seria iniciado.
Alega a autora que sua amiga de nome Priscilla questionou a gerente, informando sobre constrangimento das clientes dentro do estabelecimento, vez que o bar/restaurante estaria cheio, recebendo em resposta que “temos um corpo jurídico para resolver qualquer problema”, e, após afirma que novamente a gerente se dirigiu aos garçons dando comando de que a mesa da autora não deveria ser atendida.
Diz que passado algum tempo, e como nenhum garçom se dirigiu à mesa 36, conforme narra, sua amiga Priscilla teria solicitado bebidas ao garçom Edson, sendo informada que ele estaria impedido de realizar o atendimento por ordens da gerente Juliana.
Prosseguindo, diz que aproximadamente às 21:30 hrs, estando ainda sem atendimento e permanecendo no uso da mesa, foi até a “hostess” para verificar a lista de espera, e teria constatado que seu nome já tinha sido chamado, sendo informada pela gerente Juliana que poderia ficar onde estava – mesa 36 - que o atendimento começaria a ser feito, o que afirma não ter aceitado, requerendo outra mesa vaga, considerando que a mesa 36 estava com atendimento suspenso, e em razão disso diz ter sido dirigida a mesa 87, no lado oposto do estabelecimento, onde alega que a gerente Juliana, com ironia e sarcasmo lhe desejou "boas vindas", passando a ser atendida pelo garçom ANDRÉ.
Relata ainda a autora que, ao se dirigir à mesa 87, foi abordada por um cliente da casa, Sr.
Aparecido de Oliveira, vulgo “Cido”, recém chegado na cidade de São Luís/MA, que pediu para sentar à mesa e acompanhar a requerente e sua amiga, pois afirma que não havia mesa disponível, tendo a gerente Juliana inquirido o cliente, questionando "você vai mesmo sentar à mesa com elas?", e também, sarcasticamente, dito “boa sorte”.
No segundo fato, alega a autora que no dia 14/10/2019 foi novamente ao estabelecimento da requerida com duas companhias, sentando na mesa com alguns outros conhecidos, sendo uma delas a Sra.
Raimunda Marinete da Silva.
Afirma que as duas colegas que a acompanhavam foram embora mais cedo, pagando parte da conta, restando apenas R$ 34,00 para a autora finalizar.
No entanto, diz que, posteriormente, a conta foi cobrada erroneamente pela requerida, e ao questionar o valor cobrado, iniciou-se uma discussão com a gerente Juliana, que depois de algumas trocas de ofensas, tentou agredi-la, sendo impedida pela Sra.
Raimunda Marinete.
Alega que, visando por fim ao assunto, teria a autora decidido pagar a conta errada, no entanto, diz que novamente a gerente Juliana foi agressiva, puxando o papel de sua mão.
Também, diz que conseguiu realizar o pagamento da conta, mesmo após a gerente ordenar à operadora do caixa que não recebesse o pagamento.
Por fim, após sair do estabelecimento, teria a gerente JULIANA informado a Sra.
Raimunda Marinete que a autora tinha saído sem pagar seu consumo da noite.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora ser indenizada por danos morais.
Em contestação, a parte requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que a autora e sua amiga ignoraram a ordem da fila, bem como os clientes que aguardavam sua vez a mais tempo, sentando-se em mesa que não estaria desocupada, alegando que as funcionárias estariam conduziam os clientes até a mesa, e em razão disso diz que foi colocada placa de “reservada”.
Sustenta ainda que por diversas vezes foi solicitado que desocupassem a mesa, o que teria sido recusado, e por isso, como forma de tentar fazer valer as normas de funcionamento da casa, a gerente do bar teria ordenado a suspensão do atendimento, conforme narrado na defesa.
Ainda, questionou as alegadas agressões e ofensas indicadas pela parte autora, adjetivando-as como cinematográfica, e que, se estas tivessem ocorrido, haveria grande repercussão regional, em razão visibilidade da ré no mercado.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da ação. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se houve falha na prestação de serviço por parte da requerida e se houve conduta capaz de causar danos morais à autora.
De acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e no presente caso, não obstante se tratar de relação de consumo, é necessário que as alegações da autora encontrem respaldo no mínimo probatório.
In casu, observa-se que a requerente não se desincumbiu a contento, haja vista que não trouxe elementos de prova suficientes como testemunhas, por exemplo, para embasar a sua pretensão.
Ademais, limita-se a apresentar cupom fiscal do pagamento e comanda de consumo, e cópia de boletim de ocorrência, este último de produção unilateral pela parte autora, sendo esses insuficiente a comprovar o fato na forma narrada pela autora.
Destaque-se ainda, que há diversas contradições nos depoimentos da autora e da preposta da requerida, prestados em audiência, apesar de terem sido ambas as protagonistas dos fatos alegados na exordial, no caso a autora como consumidora e a preposta como a gerente do estabelecimento, Juliana.
Observa-se dos depoimentos prestados (Id 38694771) que cada uma depoente atribui à outra condutas lesivas à honra, como xingamentos e agressões físicas, e negam terem praticado atos que atentassem a integridade da outra, o que prejudica entendimento conclusivo de que teria a funcionária do requerido agido unilateralmente de forma abusiva e indevida, atacando a honra subjetiva do requerente.
Assim, pelo lastro probatório presente nos autos, entende-se que não há elementos suficientes para confirmar os fatos alegados na inicial, não ficando caracterizado o dano sofrido pela autora e nenhum ato ilícito por parte da requerida capaz de ensejar indenização por danos morais.
Nesse sentido: "CONSUMIDOR – alegação de ofensa moral e agressão física que teria ensejado dano material – existência de ofensas recíprocas – ofensa recíproca, sem demonstração clara da origem, como no caso concreto, inviabiliza reconhecimento de prática de atentado a honra ou imagem dos autores – retorsões sucessivas e imediatas – inexistência de ânimo de ofensa demonstrado – vídeos inconclusivos quanto ao início da ofensa, não sendo exigível que se permaneça calado ao ser ofendido inicialmente – dano moral inexistente – dano material – não há comprovação, pelo conjunto de elementos carreados aos autos, da responsabilidade de prepostos da ré na queda do aparelho celular – dano material não imputável a requerida - recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível : RI 1018445-67.2019.8.26.0007 SP 1018445-67.2019.8.26.0007, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Relator: Alessander Marcondes França Ramos, Data Julgamento: 9 de Dezembro de 2020)" É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória. Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrado o dano sofrido pela autora e nem a culpa do agente decorrente de ato ilícito, não há que se falar em dano moral a ser reparado. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018. Sem honorários, já que incabíveis nesta fase. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com s cautelas de estilo. São Luís/MA, data no sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca da Ilha de São Luís-MA -
01/02/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 16:44
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2020 14:10
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 14:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/11/2020 00:19
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/11/2020 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/11/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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20/11/2020 08:53
Juntada de petição
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04/11/2020 00:45
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/11/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/09/2020 15:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/09/2020 15:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/09/2020 14:52
Juntada de petição
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03/09/2020 13:02
Juntada de petição
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31/08/2020 01:56
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 17:09
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2020 17:08
Audiência Conciliação designada para 03/09/2020 15:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/08/2020 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 13:40
Conclusos para despacho
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19/08/2020 12:30
Juntada de petição
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18/08/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 10:53
Juntada de petição
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06/08/2020 10:12
Conclusos para despacho
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06/08/2020 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/08/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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06/08/2020 09:19
Juntada de petição
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27/07/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 17:17
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2020 17:17
Audiência Conciliação redesignada para 06/08/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/05/2020 18:43
Juntada de contestação
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09/04/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2020 14:11
Juntada de Certidão
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16/03/2020 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2020 08:39
Juntada de diligência
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17/02/2020 13:36
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 11:30
Juntada de petição
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05/02/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 16:14
Conclusos para despacho
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04/02/2020 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2020 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/02/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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