TJMA - 0802050-09.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 09:13
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 12:36
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 18:21
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802050-09.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: JOAO BATISTA SOUSA Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JOAO BATISTA SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, alegando a ilegalidade de descontos a título de MORA CRED PESS. É o que importava relatar.
Fundamento.
Conforme dispõe o art. 92 do Código Civil, o “principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”.
No caso dos autos, os encargos moratórios são acessório do débito principal, de modo que mostra-se juridicamente inadequado a pretensão de alegar que não efetuou o contratação e impugnar apenas o acessório.
Como cediço, o interesse de agir consiste no binômio necessidade-adequação.
De fato, se a parte pretende negar o próprio negócio jurídico em si, falta o interesse processual para impugnar judicialmente apenas o acessório, isto é, o encargo de mora.
Eventual discussão jurídica acerca do negócio principal por si só já seria suficiente para restituir-se à situação anterior, quanto aos encargos moratórios incidente sobre o débito discutido, caso, por óbvio, tal pretensão venha a ser julgada procedente.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse de agir, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, I do Código de Processo Civil Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Bento (MA), Terça-feira, 14 de Setembro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
14/09/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:39
Indeferida a petição inicial
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03/09/2021 15:04
Conclusos para decisão
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03/09/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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