TJMA - 0802162-53.2018.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:04
Juntada de decisão
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28/04/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:35
Decorrido prazo de DAUREA LORENA TERCEIRO SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:21
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 14:16
Processo Desarquivado
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16/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 08:00
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:24
Juntada de apelação cível
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07/10/2021 15:19
Decorrido prazo de DAUREA LORENA TERCEIRO SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:11
Decorrido prazo de DAUREA LORENA TERCEIRO SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 03:43
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802162-53.2018.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado: DAUREA LORENA TERCEIRO SANTOS OAB: PI7747 Endereço: desconhecido RÉU: THAYNA BARBOSA DA SILVA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por Denise da Silva Guerra, Maria Mirleny Santana Campos e Thainá Barbosa da Silva em face do Estado do Maranhão, objetivando cada exequente o recebimento da quantia equivalente a 20 (vinte) salários mínimos.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação à Execução, que foi rejeitada, conforme decisão de id 18995208.
A Apelação manejada pelo executado não foi conhecida (decisão de id 38849904).
Os Embargos de Declaração interpostos pelo executados foram conhecidos e rejeitados, consoante decisão de id 38849916.
Expediu-se RPV para pagamento dos valores exequendos (documento de id 38986516) O prazo para pagamento transcorreu sem manifestação do Ente Estatal (certidão id 43050905).
Em razão do transcurso do prazo para pagamento sem manifestação, efetuou-se o bloqueio do valor exequendo por meio do Sistema BACENJUD ( documento de id 43097399).
Expediu-se Alvarás de Levantamento .
A certidão de id 46000070 menciona que os alvarás de levantamento foram encaminhados ao banco. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Os Alvarás autorizando o levantamento das quantias bloqueadas por intermédio do Sistema BACENJUD demonstram que houve o pagamento do valor exequendo pelo executado.
Consequentemente, in casu, foi realizada a satisfação integral da obrigação pelo devedor, devendo o processo de execução ser extinto, porque o provimento satisfativo foi alcançado mediante o pagamento do valor postulado, conforme previsto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os julgados que seguem: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RPV - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Atualização de pequenos valores de requisição calculados corretamente não demonstração em contrário.
Recebimento do crédito através de alvará com a devida regular atualização e com incidência de juros de mora.
A ausência de crédito a ser recebido conduz de certo à correta decisão julgando extinta a execução não se verificando ai qualquer cerceamento ao seu direito de defesa.
Demonstrado nos autos o pagamento do valor exeqüendo, deve o feito ser extinto, nos termos do art. 794, I, do CPC.(TJMG, Apelação Cível 1.0024.04.307605-8/008, Relator: Fernando Caldeira Brant, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível, Julgamento: 01/08/2013, Publicação: 06/08/2013).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO MEDIANTE RPV.
PROCEDIMENTO.
COISA JULGADA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
RECURSO PROVIDO.1.
O processo de execução pode ser extinto, dentre outras hipóteses, pelo pagamento integral da dívida. 2.
Assim, realizado o pagamento da dívida na forma determinada por decisão judicial transitada em julgado, revela-se correta a extinção da execução. 3.
Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu a execução. (TJMG- Apelação Cível 1.0394.11.005825-9/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018).
Com efeito, satisfeito o direito material pleiteado pela exequente, dá-se a relação jurídico–processual por encerrada, extinguindo-se o processo.
Decido.
Isto posto, satisfeita a obrigação pleiteada, JULGO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO EXECUTÓRIO.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Coelho Neto/MA, 07 de setembro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito da 1ª Vara -
13/09/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 09:35
Juntada de Certidão
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20/04/2021 16:17
Juntada de petição
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20/04/2021 12:14
Juntada de Alvará
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20/04/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 10:00
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2021 13:30
Conclusos para decisão
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16/04/2021 13:29
Juntada de Certidão
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16/04/2021 12:01
Juntada de petição
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12/04/2021 16:03
Juntada de petição
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09/04/2021 11:07
Juntada de petição
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29/03/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 10:37
Juntada de Ato ordinatório
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24/03/2021 19:25
Juntada de termo
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24/03/2021 19:22
Juntada de protocolo BACENJUD
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24/03/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 10:57
Juntada de petição
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24/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
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18/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
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18/02/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 11:11
Conclusos para despacho
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12/02/2021 11:38
Juntada de petição
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25/01/2021 14:48
Juntada de petição
-
10/12/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 11:55
Juntada de requisição de pequeno valor
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08/12/2020 15:59
Juntada de petição
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07/12/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 15:27
Conclusos para despacho
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04/12/2020 07:27
Recebidos os autos
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04/12/2020 07:27
Juntada de Petição (outras)
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30/04/2020 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/04/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 05:01
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA GUERRA em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 05:01
Decorrido prazo de THAYNA BARBOSA DA SILVA em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 05:01
Decorrido prazo de MARIA MIRLENY SANTANA CAMPOS em 12/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 11:28
Conclusos para decisão
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28/10/2019 16:57
Juntada de contrarrazões
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11/10/2019 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 09:30
Conclusos para despacho
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25/06/2019 09:30
Juntada de Certidão
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18/06/2019 17:49
Juntada de apelação / remessa necessária
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29/05/2019 01:05
Decorrido prazo de MARIA MIRLENY SANTANA CAMPOS em 28/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 01:05
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA GUERRA em 28/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 01:05
Decorrido prazo de THAYNA BARBOSA DA SILVA em 28/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2019 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2019 16:43
Outras Decisões
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22/04/2019 00:48
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA GUERRA em 12/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 00:48
Decorrido prazo de THAYNA BARBOSA DA SILVA em 12/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 00:48
Decorrido prazo de MARIA MIRLENY SANTANA CAMPOS em 12/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 10:46
Conclusos para decisão
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16/04/2019 10:45
Juntada de Certidão
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22/03/2019 09:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/03/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/01/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 08:28
Conclusos para despacho
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18/12/2018 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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