TJMA - 0800056-42.2021.8.10.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 11:06
Baixa Definitiva
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27/02/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2023 02:21
Decorrido prazo de BENEDITA DE ARAUJO PEREIRA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:15
Juntada de petição
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01/02/2023 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800056-42.2021.8.10.0088 – GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA APELANTE: BENEDITA DE ARAÚJO PEREIRA ADVOGADO(A)S: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA (OAB/MA Nº 14.832) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017.PEDIDO IMPROCEDENTE.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2.
Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Benedita de Araújo Pereira, em 19/05/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/05/2022 (Id. 20418333), pelo Juiz de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire/MA, Dr.
Carlos Alberto Matos Brito, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada em 19/01/2021, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, resta suficientemente claro que a requerente realizou diversas operações bancárias, dentre as quais empréstimos pessoais, os quais, porquanto configuram operações de crédito, têm o condão de desnaturar a gratuidade da conta depósito, conforme se depreende do art. 3º da Res. 3.919/2010 do BACEN. (…) Posto isto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação, no entanto, uma vez que deferida a gratuidade, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 20418334, aduz em síntese a parte apelante , que a decisão deve ser reformada, uma vez que, “o Banco Recorrido aproveitando-se da ignorância do consumidor idoso, que não necessitava dos serviços adicionais oferecidos pela instituição financeira através de contratos onerosos, imputou-lhe a contratação de TARIFAS BANCÁRIAS”.
Aduz mais, que “O Douto Juízo da Comarca de Governador Nunes Freire/MA JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, não condenando o banco demandado na devolução dos valores ilegalmente cobrados e bem como não arbitrou condenação por danos morais.” Com esses argumentos, “Ex positis, requer a esta E.
Turma Recursal que dê provimento ao Recurso Interposto, para a condenação por danos morais que deverá ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a devolução em dobro dos valores cobrados ilegalmente de sua conta benefício, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita, por ser a parte Autora pessoa pobre, não tendo a mínima condição de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 20418340, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.21330732). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”.
O juiz de 1º grau julgou improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal (contrato 3604092), parcelamentos de empréstimo e serviço de cartão de crédito, como se infere no extrato contido no Id. 20418311, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas.
Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser condenada por danos morais.
O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
30/01/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2023 06:18
Conhecido o recurso de BENEDITA DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *92.***.*62-15 (REQUERENTE) e não-provido
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01/11/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2022 09:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/10/2022 02:57
Decorrido prazo de BENEDITA DE ARAUJO PEREIRA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 03:06
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800056-42.2021.8.10.0088 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
28/09/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:22
Recebidos os autos
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26/09/2022 12:21
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:21
Distribuído por sorteio
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo 0800056-42.2021.8.10.0088 Requerente BENEDITA DE ARAUJO PEREIRA Requerido BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 7.
Intimem-se.
Governador Nunes Freire/MA, 10 de setembro de 2021. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito, respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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