TJMA - 0826694-87.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:38
Juntada de despacho
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17/11/2021 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2021 09:03
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:20
Juntada de apelação
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30/09/2021 10:09
Juntada de petição
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23/09/2021 18:52
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826694-87.2018.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão condenatória proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, julgada Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais.
Aduz que, com o trânsito em julgado da sentença, a execução individual autônoma dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento lhe é devida, tendo em vista a imposição ao sucumbente, ora executado, do pagamento dos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Com a inicial juntou os documentos e planilha de cálculo.
Foi determinado o sobrestamento do feito, em face de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54699/2017.
Por fim, tendo em vista o trânsito em julgado do IRDR acima, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 54699/2017, os feitos dessa natureza poderão retomar sua regular tramitação.
Com isso, determino o levantamento do sobrestamento do feito.
A priori, observa-se que a execução promovida nos presentes teve seus cálculos realizado de maneira hipotética, vez que o causídico do processo de conhecimento junta conta e aponta professor substituído, contudo, sem comprovar que tal substituído deu início ao seu cumprimento de sentença.
Dessarte, somente a partir da efetiva cobrança do substituído seria possível a cobrança dos honorários sucumbenciais, em que pese tal verba ser do causídico, pois o dispositivo da sentença de base condenou o estado do Maranhão ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais, sobre o valor da execução.
Desse modo, não há como haver uma execução individual do valor dos honorários sucumbenciais, sem ter sido liquidado o valor da execução.
Com isso, temos que o título executado carece do requisito de liquidez, vez que, ao tempo da propositura da demanda, não houve a demonstração inequívoca de que o substituído teria promovido a execução da sentença, com a consequente liquidação do quantum efetivamente devido, a fim de possibilitar a liquidação dos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021)" Reafirmando tal posicionamento, temos que nosso Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, firmou as seguintes teses: "1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução autônoma/individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça" Assim, tendo em vista o trânsito em julgado do IRDR nº 54.699/2017, ocorrido em 07/12/2020, imperiosa a aplicação da tese jurídica firmada, nos termos do art. 985, inc.
I, do CPC.
Ademais, é sabido que o advogado possui o direito de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais, que não se confundem com o valor principal.
Porém, in casu, a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções movidas por cada um substituído, devendo ser executada de forma una na unidade judiciária em que tramitou o processo coletivo de conhecimento.
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a liquidez, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Fixo honorários a parte sucumbente no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Custas a cargo do exequente.
Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas cabíveis para pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
14/09/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2021 11:26
Conclusos para despacho
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14/08/2020 18:05
Juntada de petição
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25/06/2018 10:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/06/2018 10:54
Conclusos para despacho
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18/06/2018 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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