TJMA - 0803628-67.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 15:21
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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16/02/2022 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2021 07:02
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 12/11/2021 23:59.
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08/10/2021 12:45
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA CARACAS em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 19:17
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0803628-67.2019.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: Município de São José de Ribamar ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSÉ ANDRÉ NUNES NETO - MA17989, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835 REQUERIDO: JOÃO MARIA DA SILVA CARACAS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por Município de São José de Ribamar em face de JOÃO MARIA DA SILVA CARACAS, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição juntada aos autos, a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação. Na hipótese dos autos, ao considerar o contido na petição e a ausência de apresentação de contestação pelo réu, entendo que inexiste obstáculo ao acolhimento da pretensão autoral. Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação e desbloqueio de eventual quantia bloqueada nas contas da parte Executada, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publicado e Registrado no sistema PJe. Intime-se e, com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
14/09/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 16:12
Extinto o processo por desistência
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10/09/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
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09/09/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 09:11
Juntada de petição
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30/07/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2019 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 14:02
Conclusos para despacho
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23/10/2019 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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