TJMA - 0843267-74.2016.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 13:45
Juntada de petição
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15/05/2025 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:34
Juntada de petição
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24/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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22/01/2025 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:21
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:47
Juntada de petição
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30/04/2023 08:39
Juntada de petição
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14/04/2023 22:09
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/01/2023 12:40
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:53
Decorrido prazo de HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:53
Decorrido prazo de HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 04:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 12:20
Conclusos para despacho
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28/05/2022 10:45
Juntada de petição
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27/05/2022 02:06
Decorrido prazo de HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 06:00
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
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30/03/2022 20:58
Juntada de petição
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26/03/2022 01:00
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843267-74.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR - MA11874 REU: CARLOS CESAR DOS SANTOS LAGO - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA IRAN LAGO MESQUITA - MA8737 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 18 de Março de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
21/03/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:43
Decorrido prazo de MARIA IRAN LAGO MESQUITA em 08/03/2022 23:59.
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18/02/2022 18:51
Decorrido prazo de HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR em 27/01/2022 23:59.
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20/12/2021 00:07
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843267-74.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA11874 REU: CARLOS CESAR DOS SANTOS LAGO - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA IRAN LAGO MESQUITA - OAB/MA8737 Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito, por meio do seu advogado, no prazo de 15 dias.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
São Luís,MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
15/12/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:29
Conclusos para despacho
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04/11/2021 22:32
Juntada de petição
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18/10/2021 02:00
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843267-74.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR - OABMA11874 REU: CARLOS CESAR DOS SANTOS LAGO - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA IRAN LAGO MESQUITA - OABMA8737 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao Cumprimento de Sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 13 de outubro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
14/10/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 18:16
Juntada de Certidão
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13/10/2021 18:00
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 12:42
Decorrido prazo de HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:38
Decorrido prazo de MARIA IRAN LAGO MESQUITA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 19:02
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843267-74.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA11874 RÉU: CARLOS CESAR DOS SANTOS LAGO - ME Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARIA IRAN LAGO MESQUITA - OAB/MA8737 SENTENÇA Maria de Lourdes de Souza Leite ajuizou a presente demanda em face de Carlos Cesar dos Santos Lago – ME (Renascer Consultoria Imobiliária), ambos qualificados e representados, com fito de obter a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de suposta desídia da requerida quanto à administração de imóvel por força relação de administração imobiliária.
Sustentou ser proprietária do bem localizado à rua 07, unidade 203, nº. 21, Cidade Operária, São Luís/MA e celebrou contrato de locação com a senhora conhecida por “Gracimar”, em 13.12.2013, com intermediação da demandada e estipulada vigência de 12 (doze) meses (até 13.12.2014), cujo valor do aluguel alcançou o importe de R$900,00 (novecentos reais).
Relatou que a locatária atrasou diversas vezes o pagamento da contraprestação, o que originou débito de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), mas apesar de estabelecida a administração da demandada, nunca recebeu informações acerca da não quitação.
Disse que acionou a locatária por meio da Renascer Consultoria Imobiliária com vias de forçar o adimplemento do saldo devedor, eis que a vigência do contrato já havia expirado e não houve renovação, porém a requerida se quedou inerte com relação à propositura de demanda para que o imóvel fosse reavido e obtido o montante correspondente aos alugueis e encargos.
Apontou que fez diligência na unidade para verificar o estado do bem, ocasião em que constatou danos no piso e em outras partes da casa, pelo que efetuou reparos que chegaram ao importe de R$1.105,46 (um mil cento e cinco reais e quarenta e seis centavos), uma vez que a demandada, apesar de interpelada, não respondeu aos apelos que formulou, o que no seu entender dá ensejo à rescisão contratual e indenização por danos materiais.
Indicou ainda que foi notificada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA e Companhia Energética do Maranhão – CEMAR para quitação de faturas em aberto durante o período em que a locatária esteve ocupando o imóvel, no total de R$5.925,02 (cinco mil novecentos e vinte e cinco reais e dois centavos), prestação delimitada por cláusula contratual.
Inicial instruída com documentos, em especial recibos de pagamento de alugueis (id. 3257056 e 3257069), contrato de locação de imóvel (id. 3257082), comprovante de pagamento de materiais de construção (id. 3257097 – fls. 01/02), aviso de corte e termo de negociação de débito junto à CAEMA e CEMAR (id. 3257091).
Despacho de id. 6230779 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e determinou a citação da demandada para comparecimento em audiência de conciliação.
O referido ato foi levado a efeito em 19.07.2017 (id. 7010087), momento no qual não foi obtido êxito na tentativa de composição amigável.
Do ato, saíram as partes intimadas para apresentação de contestação e réplica, petições nas quais deveriam especificar as questões controvertidas que pretendessem produzir provas e indicassem o meio para tanto.
Emenda à inicial anexada (id. 7181254) para alterar o pedido de reparação por dano material à seguinte redação: “Requerer a condenação da RÉ ao pagamento de danos materiais, composto de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais – aluguéis não repassados a autora) mais R$1.105,46 (um mil cento e cinco reais e quarenta e seis centavos – reparos no imóvel) mais R$5.925,02 (cinco mil novecentos e vinte e cinco reais e dois centavos – débito de fornecimento de água/CAEMA) totalizando a importância de R$14.230,48 (quatorze mil duzentos e trinta reais e quarenta e oito centavos)”.
Contestação apresentada (id. 7350347) – desacompanhada de documentos e sem preliminares – em que foi defendido que além dos 12 (doze) meses de vigência do contrato, a locatária permaneceu mais três meses no imóvel (01 a 03.2015), bem como que a requerente foi avisada pela imobiliária que Sra.
Gracimar saíra da unidade e que as chaves permaneceram na administradora por mais cinco meses.
Pontuou que as faturas da CAEMA apontam débitos de 2012 a 2015, mas a inquilina só deixou de pagar as cobranças de 01 a 03.2015, no total de R$259,30 (duzentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), mas que sobre as contas vinculadas à CEMAR, não houve inadimplemento, eis que as faturas anexadas se referem ao período de 05 a 09.2015, após a saída da locatária.
Ademais, revelou que o piso do imóvel já estava danificado quando da assinatura do contrato de locação, com deterioração durante a vigência da relação locatícia, pelo que reputou que os reparos não são de sua responsabilidade.
Por fim, mencionou que agiu com diligência e que é descabida a imputação da autora quanto ao dever de quitação das parcelas de aluguel, luz, água e demais consertos pela ré, em virtude de ausência de previsão contratual e ausência do elemento culpa, de modo que também não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica de id. 7697257 buscou rebater as alegações da parte requerida e reiterou os termos da inicial.
Intimadas para indicação de provas a produzir (id. 9761759), a parte requerente pugnou pelo depoimento pessoal da parte demandada (id. 10617464), mas por entender que o feito já se encontrava suficientemente instruído, foi determinada a conclusão dos autos para sentença (id. 14930020).
Decido.
Antecipo julgamento conforme permissivo legal.
Sem preliminares, sigo ao exame do feito.
O cerne da questão cinge-se à análise da suposta responsabilidade da parte demandada quanto ao inadimplemento das obrigações contratadas por locatária em contrato de locação em que figura como administradora do imóvel alugado, e se da situação exsurge prejuízo de ordem extrapatrimonial à demandante.
Válido lembrar que o caso posto à desate é regido pelo CDC, uma vez que se trata de relação de consumo firmada entre a consumidora, proprietária do imóvel, e a fornecedora de serviços de administração ou locação de imóveis, eis que esta última figurou como intermediária do contrato de locação por conta da atividade especializada que exerce.
Por outro lado, oportuno lembrar que também incide à situação os ditames do Código Civil, posto que também a administradora figura como mandatária da proprietária, o que torna possível a aplicação das normas que regem esse tipo de relação de direito privado.
E se assim o é, tem-se que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto cabe à requerida fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), que também se vinculam à inexistência de defeito na prestação do serviço ou configuração da culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Da leitura do contrato celebrado entre as partes, observo que pelo teor das cláusulas acordadas no instrumento de locação, a autora conferiu poderes de prorrogação do prazo de locação, recebimento de pagamento dos alugueis assim como demais atos de controle do adimplemento das obrigações pactuadas.
Nesse sentido, apesar de não constar instrumento em apartado que indique relação jurídica direta entre as partes, tenho que o próprio contrato de locação constitui a imobiliária ré como administradora do imóvel em nome da requerente.
Configurada a relação de consumo, a imobiliária responde objetivamente pelos vícios causados à cliente por conta do imóvel sob sua administração, pelo que nas situações em que não adotadas as providências necessárias para a segurança da locação em que figura como intermediária, resta verificada a falha na prestação do serviço.
No presente caso, entendo que houve acordo de vontades em que a requerida aceitou o encargo de realizar autonomamente os atos negociais referentes ao bem, à exceção da própria locação inicial, pelo que configurado o mandato, dada sua natureza não solene.
Delineada a legislação aplicável à espécie, o artigo 667, do Código Civil estipula que o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
Nesses contornos, observo que a parte ré se torna responsável pelo ressarcimento referente aos vícios/danos advindos da administração do imóvel acaso exista disposição contratual expressa ou nas situações em que comprovada sua responsabilidade para o evento lesivo – na situação, de cunho objetivo.
Sustentou a autora que sofreu danos de ordem material por conta de inadimplemento de prestações locatícias, taxas vinculadas ao serviço de eletricidade e água e esgoto, bem como por conserto no piso e em outras partes do imóvel, e dada a negligência da ré em proceder com as medidas cabíveis a forçar a locatária ao cumprimento de tais obrigações, deveria responder pelos fatos trazidos ao juízo.
Por sua vez, a reclamada apontou como devidos tão somente 3 (três) meses de aluguel e faturas à CAEMA, relativas ao período de 01 a 03.2015, quando já expirada a vigência da locação da unidade pertencente à autora, assim como que inexiste débito em face da CEMAR e que não seria responsável pelos reparos no imóvel, posto que anteriores à ocupação da locatária.
Tais informações, associadas com os documentos anexados aos autos, fazem crer que de fato a demandada prorrogou a manutenção da locatária por três meses além dos previstos sem mesmo que houvesse a contraprestação pecuniária acertada.
Além disso, apesar das alegações de que a inquilina somente se manteve inadimplente no início de 2015, não consta nos autos o comprovante de pagamento dos alugueis de 03.2014, 10 a 12.2014 e 01 a 03.2015 – que alcançam R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais) –, haja vista que não foi anexado pela ré a prova do recolhimento, ônus que lhe incumbia.
Já sobre os débitos vinculados à CAEMA, o termo de parcelamento de id. 3257091 aponta que durante os cinco meses de ocupação do bem (11.2014 a 03.2015) não houve a quitação das contas de água e esgoto – que somam R$466,46 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), cuja responsabilidade de pagamento pairava sob a inquilina, conforme cláusula quarta do contrato.
Ademais, a cláusula quinta atesta que a residência foi recebida pela locatária em perfeito estado de conservação, higiene e condições de habitabilidade, pelo que Sra.
Gracimar se comprometera a manter sua conservação e promover reparos que o bem necessitasse, com obrigação de restituí-lo nas condições de recebimento.
Verifico que acompanham a exordial cupons fiscais de compra em lojas de material de construção (O Espanhol e Potiguar) em que adquiridos utensílios comumente instalados em imóvel residencial (torneiras, veda rosca, fita isolante, porta sabonete, lâmpadas – id. 3257097 – fls. 01/02 – R$552,73), de modo que sem a impugnação específica da requerida – limitada a afirmar que o bem já estava depreciado – fazem prova do gasto enfrentado com os reparos da casa, recebida pela inquilina em perfeitas condições, conforme declarado em contrato.
No entanto, os gastos com energia elétrica não correspondem ao período de locação/habitação do imóvel por terceira pessoa, pelo que inexigíveis na situação.
Constatado o número de prestações em aberto, entendo que a ré não zelou pelo cumprimento das obrigações e, na qualidade de intermediadora e administradora do negócio, deveria efetuar as diligências necessárias ao pleno adimplemento do contrato, de modo que sua inércia é considerada conduta desidiosa, razão pela qual recai sobre si a responsabilidade de quitação das parcelas em aberto.
Descabe se falar ainda que a ausência de procuração assinada pela locadora é motivo suficiente para afastar seu dever de agir naquele momento, visto que por força da relação jurídica entabulada, facilmente se poderia obter o arquivo, conduta que também interessaria à parte autora, ora prejudicada.
Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos morais, este não pode ser acolhido.
Vale lembrar que o dano é um dos elementos indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil, logo, sem a sua devida comprovação não há dever de indenizar.
Caio Mário da Silva Pereira conceitua dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições [...]” A mora da requerida em cumprir com a sua obrigação contratual, por si, não caracteriza lesão à honra subjetiva da requerente, nem tampouco aos seus direitos de personalidade.
Note-se que o fato imputado às ré está adstrito à esfera do inadimplemento contratual, situação que deve estar prevista no instrumento pactuado, com as respectivas penalidades que incidirão em caso de sua ocorrência.
Desse modo, o inadimplemento obrigacional enseja o direito de o autor rescindir o negócio jurídico entabulado, reaver os valores despendidos, bem como pleitear a reparação pelas perdas e danos sofridos.
Sendo assim, é opção da consumidora manter a relação jurídica, se lhe for mais favorável, sem prejuízo de buscar a incidência de multa moratória e a reparação por danos materiais.
Contudo, em regra, não há caracterização de danos morais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente declara que “o mero inadimplemento contratual não gera dano moral”.
Assim, o Ministro Massami Uyeda , ponderou: “Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, no caso inexistente, não há dano moral. É que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica, data vênia, lesão à honra ou violação da dignidade humana.“ No caso em tela, verifico que não houve a demonstração concreta de que o inadimplemento tenha sido hábil a gerar algum fato excepcional que causasse lesão à honra subjetiva da autora.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a requerida a pagar ao autor o importe de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais) referente aos alugueis não repassados, R$552,73 (quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) relativos às despesas com reparos do bem e R$466,46 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) vinculadas às faturas pelo serviço de água e esgoto, além de juros de mora de 1% (um por cento0 ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar do efetivo prejuízo/vencimento da parcela.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ao observar o proveito econômico almejado (R$29.230,50) e aquele obtido ao final da lide (R$7.319,16), configurada a sucumbência recíproca.
Custas e honorários advocatícios pelas partes, na razão de ¼(um quarto) pela requerida e ¾ (três quartos) pela autora.
No mesmo raciocínio e vedada a compensação, condeno autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da outra parte, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiram.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
14/09/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2018 14:49
Conclusos para julgamento
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23/10/2018 14:49
Juntada de Certidão
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23/10/2018 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/10/2018 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/10/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2018 09:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2018 09:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2018 00:16
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS LAGO - ME em 16/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 22:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/02/2018 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2018 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 11:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 14:20
Expedição de Informações pessoalmente
-
11/08/2017 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA LEITE em 10/08/2017 23:59:59.
-
11/08/2017 00:46
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS LAGO - ME em 10/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2017 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 16:52
Expedição de Informações pessoalmente
-
19/07/2017 16:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 10:39
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/07/2017 10:30 16ª Vara Cível de São Luís.
-
06/07/2017 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2017 15:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2017 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2017 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 16:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 13:11
Audiência conciliação designada para 19/07/2017 10:30.
-
31/05/2017 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2017 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/05/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 08:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2016 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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