TJMA - 0802295-86.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 09:53
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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19/04/2023 20:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR LEMOS MELO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 11:43
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2023 15:50
Juntada de petição
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19/01/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSIELMO DA COSTA em 03/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSIELMO DA COSTA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:10
Decorrido prazo de DAYANA MESQUITA DE ARAUJO SILVA em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:10
Decorrido prazo de DAYANA MESQUITA DE ARAUJO SILVA em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:00
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 16:25
Juntada de petição
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02/11/2022 09:06
Juntada de petição
-
26/10/2022 14:48
Juntada de termo
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26/10/2022 11:24
Audiência Instrução realizada para 26/10/2022 09:30 14ª Vara Cível de São Luís.
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25/10/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 08:48
Juntada de diligência
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19/10/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:00
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:17
Juntada de petição
-
11/10/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 14:45
Juntada de diligência
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07/09/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 22:43
Juntada de Mandado
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31/08/2022 10:06
Audiência Instrução designada para 26/10/2022 09:30 14ª Vara Cível de São Luís.
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12/08/2022 20:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2022 09:30 14ª Vara Cível de São Luís.
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12/08/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 18:57
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 05/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 22:27
Juntada de petição
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15/06/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:49
Conclusos para despacho
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15/06/2022 13:44
Juntada de petição
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15/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2022 09:30 14ª Vara Cível de São Luís.
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01/06/2022 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2022 20:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:36
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 29/04/2022 23:59.
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01/05/2022 17:34
Conclusos para decisão
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30/04/2022 11:05
Juntada de petição
-
29/04/2022 09:43
Juntada de petição
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22/04/2022 09:42
Juntada de petição
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22/04/2022 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:57
Juntada de petição
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30/03/2022 16:19
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 25/02/2022 23:59.
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20/03/2022 11:06
Juntada de petição
-
24/02/2022 22:36
Juntada de réplica à contestação
-
16/02/2022 04:16
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802295-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DAYANA MESQUITA DE ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708-A REU: NATTY NAYFSON Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIO CESAR LEMOS MELO - MA4701 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o Autor/Reconvindo sobre a contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias.
São Luís, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
02/02/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 14:24
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2021 16:42
Juntada de contestação
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24/11/2021 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 12:40
Juntada de diligência
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01/10/2021 08:45
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 20:12
Juntada de Mandado
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14/09/2021 11:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
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16/04/2021 12:51
Juntada de petição
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06/04/2021 18:47
Decorrido prazo de NATTY NAYFSON em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2021 07:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 11:39
Juntada de Certidão
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04/02/2021 14:22
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802295-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DAYANA MESQUITA DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708 REU: NATTY NAYFSON DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação ordinária proposta por DAYANA MESQUITA DE ARAÚJO SILVA, em face de NATTY NAYFSON, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a requerente, como base de sua pretensão, que é proprietária do veículo CITROEN C4/PALLAS, PLACA NIF 1592-MA., COR PRATA, que teria siso objeto de negociação com o requerido.
Relata que o demandado solicitou permissão para verificar o funcionamento e condições do veículo, contudo, não mais devolveu o bem, deixando de pagar IPVA e provocando diversas multas.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo em sede de tutela antecipada que a demandada seja Expedido de mandado de busca e apreensão do veículo CITROEN C4 PALLAS, PLACA NIF-1592, RENAVAN 196314038, 2009/2010. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) autor(a), pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Sobre o pedido de tutela de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. art. 300).
Sucede que, no caso em exame, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência.
Com efeito, embora a demandante alegue que o bem não foi-lhe devolvido, não resta comprovada o esbulho sustentado pela requerente, vez que não fica claro nos autos acerca do tipo de negociação, nem mesmo valor/prço, data e eventual satisfação de tal negócio jurídico, havendo necessidade de aprofundamento da cognição.
Assim, não há comprovação da efetiva entrega do bem ao requerido e nem das condições avençadas.
Nesse sentido, ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais, sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente.
Considerando que não há manifestação expressa da parte autora pela designação de audiência de conciliação, considero o desinteresse na composição consensual, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para a 14ª Vara Cível -
28/01/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2021 23:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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